E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SEGURADO TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. TAMBÉM É POSSÍVEL A CONCESSÃO, NA DER ORIGINÁRIA, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO AO MAIS VANTAJOSO. DECISÃO MANTIDA EM FACE DOS DEMAIS ASPECTOS NÃO IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORAPREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DE REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira.
2. Não vislumbro a possibilidade do prosseguimento da execução em relação aos atrasados na forma pretendida, tendo em vista a vedação contida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
3. O apelante reconhece expressamente que para obtenção do benefício concedido na esfera administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira, foi utilizada na contagem do tempo o período constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS sob o nº 21031040.1.00011/04-1, referente ao período compreendido entre 11.11.1967 e 04.10.1993
4. Desse modo, ao admitir-se a execução do julgado, estar-se-ia admitindo a utilização de um mesmo período na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria em regimes distintos, em flagrante violação à regra estabelecida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DER SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO COMPANHEIRISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 07/02/2007, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte, ocorrido em 18/01/2007, e a qualidade de segurado do falecido foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo extrato do CNIS de fls. 22 e 28.
9 - A condição da autora como companheira do falecido ficou demonstrada pela vasta documentação coligida aos autos (fls. 29/35 e 44/61), a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 1º/10/2014, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e da corré e coletados os depoimentos das testemunhas arroladas (mídia à fl. 171).
10 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
11 - No caso, o óbito se deu em 18/01/2007 e, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 07/02/2007 (fls. 20 e 36), de rigor a manutenção do termo inicial nesta data, ante a ausência de insurgência da demandante e em face do princípio da "nom reformatio in pejus".
12 - Refutada a alegação do ente autárquico de que a união estável somente foi constatada após o ajuizamento da presente demanda, isto porque os documentos apresentados em sede administrativa - em especial, o "contrato de prestação de serviço funerário", emitido em 06/01/2000, onde consta a autora como titular e o falecido como beneficiário, na qualidade de esposo (fl. 33), aliado à autorização do funeral (fl. 34), na qual há indicação de que o plano contratado estava ativo e que o de cujus permanecia como dependente -, eram suficientes à comprovação do vínculo de companheirismo.
13 - Da mesma forma, não subsiste o argumento de que a manutenção do termo inicial tal como fixado gera prejuízos ao erário e que, portanto, "as parcelas em atraso devem ser devolvidas pela parte que indevidamente as recebeu a maior", vez que o dever de pagamento compete ao INSS, o qual negou o benefício na época oportuna. Se houve prejuízos à Autarquia, esta deve se valer de ação própria contra quem de direito.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária , tida por submetida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOETÁRIO COMPROVADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO RURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS 31/12/2010. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO NA FORMA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/07/2004), na sua integralidade, mediante o reconhecimento de períodos especiais entre 01/10/1979 a 03/02/1983, 25/03/1983 a 17/04/1985, 23/04/1985 a 29/07/1985 e 12/07/1985 a 29/07/2004.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Conforme formulário de fl. 20, nos períodos de 01/10/1979 a 03/02/1983 e 23/04/1985 a 29/07/1985, o autor exerceu a função de montador, junto à empresa Construtora Tratex S/A, exposto a tensões elétricas entre 13.800 e 500.000 volts.
11 - No período de 25/03/1983 a 17/04/1985, de acordo com o formulário de fl. 21, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, no exercício da função de eletricista, junto à empresa REDELTO CONSTRUÇÕES LTDA.
12 - No período de 12/07/1985 a 29/07/2004, conforme PPP de fls. 22/23, no exercício da função de eletricista de manutenção, eletricista III e eletricista sênior, junto à empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante disso, torna-se possível reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1979 a 03/02/1983, 25/03/1983 a 17/04/1985, 23/04/1985 a 29/07/1985 e 12/07/1985 a 29/07/2004, nesse último período excluída a concomitância.
15 - Conforme planilha, somando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, convertidos em comum pelo fator 1,40, aos períodos comuns anotados no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 39/44), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (29/07/2004 - fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações da CTPS e do extrato do CNIS em anexo.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do seu falecimento, de modo que possuía a qualidade de segurado à época.
4. Cabe ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza tal documento.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/09/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90 (noventa) dias do óbito.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31) e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS.
7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde 18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987, (fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145).
8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido, portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia, nervoso e emagrecimento.
9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é 15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e contrarrazões às fls. 322/345.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981; 01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985; 03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual, indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição, correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria por idade, caso preenchido o requisito etário.
20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade, pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998.
23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para se concluir pela prorrogação daquela.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas.
25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a "fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57; no período de 13/08/1980 a 21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo técnico pericial de fls. 63/65; no período de 14/10/1981 a 14/02/1985, laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67 e laudo técnico pericial de fls. 68/71; nos períodos de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77; no período de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 85; no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e no período de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
15 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 - fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2009).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107290337 – págs. 156/157), no período de 01/10/1991 a 05/03/1997, laborado na empresa PTI – Power Transmission Industries do Brasil S/A, o autor esteve exposto, entre outros agentes agressivos, a ruído de 85,5 dB(A).
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1991 a 05/03/1997; em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A) exigidos à época.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107290337 – págs. 61 e 63); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/03/2009 – ID 107290337 – pág. 65), contava com 35 anos, 10 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Conforme CNIS (ID 107290338 – págs. 3/4), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/07/2014, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
15 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
16 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à fixação do termo inicial da pensão por morte.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, em 22.01.2016.3. Da mesma forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte também deve ser mantido em 04.11.2016 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, pois embora o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.01.2016, a presente ação somente foi ajuizada em 04.11.2021.4. Não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do último requerimento administrativo (02.03.2020) ou da data posterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11.10.2019), uma vez que o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte já existia desde a data do primeiro requerimento administrativo, tratando-se a decisão judicial acima referida apenas de um reconhecimento tardio de um direito já existente.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO OU, ALTERNATIVAMENTE, ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA ESPECIAL OU INTEGRAL, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM O QUE O AUTOR ENTENDER MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo da parte autora não conhecido.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Acerca do fator "ruído", o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Dado o inequívoco laudo pericial técnico juntado aos autos, as atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função do agente nocivo ruído (sempre acima de 90dB), bem como pelo enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em assim sendo, conforme cálculos constantes da r. sentença de primeiro grau, portanto, considerando-se as especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 11 meses e 21 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, bem como mais de 25 anos de atividade especial, tudo até 30/12/09 - data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, alternativamente, ao que entender, porventura, mais vantajoso para si, ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam todos implementados.
13 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (30/12/2009), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu pedido administrativo acerca do benefício em referência, moveu a presente ação judicial (cf. contracapa dos autos).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. VIGIA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitosetário e tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
7. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 14/11/2011, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação autárquica desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, desde a data do primeiro requerimento administrativo, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a especialidade do período de 11/12/1998 a 13/07/1999, reconhecida na r. sentença vergastada e não impugnada pelo ente autárquico, bem como o não enquadramento como especial do lapso de 14/07/1999 a 22/11/2000, refutado pelo magistrado a quo.
3 - A celeuma cinge-se quanto ao labor rural e, em síntese, à possibilidade de retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 07/09/1967 a 31/12/1974. Acrescentou que o INSS já reconheceu, administrativamente, o período de 1º/01/1974 a 31/12/1974.
14 - Reconhecido, como início de prova material, o título de eleitor do demandante, o qual foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 07/06/2017 (sistema audiovisual).
15 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, ampliando a eficácia probatória do documento, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 07/09/1967 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1974.
16 - Constata-se que o demandante formalizou dois requerimentos administrativos, a saber: 11/06/2001 e 04/10/2007, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/146.420.951-6), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
17 - Pretende a revisão do beneplácito e o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, sendo assegurada, no entanto, a opção pelo cálculo mais vantajoso.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), e 44 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo (04/10/2007), fazendo jus, em ambas as datas, à aposentadoria integral pelas regras permanentes e com base nas regras anteriores à EC nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), sendo-lhe facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso.
19 - Comprovado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor o acolhimento do pedido de retroação da data do termo inicial do benefício, se mais favorável.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2001), caso a parte autora opte pela retroação, ou na data do segundo (04/10/2007), caso faça a opção pela manutenção do benefício em vigor, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de labor rural e de período trabalhado em condições especiais, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/11/2013).
21 - Ressalta-se que não há se falar em inexistência do prazo prescricional, eis que o processo administrativo relacionado ao NB 42/121.169.203-2, requerido em 11/06/2001, se findou em 20/07/2006, sendo expedida comunicação ao autor em 21/08/2006 e determinado o arquivamento em 12/02/2007.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ESPOSO DA AUTORA COM MAIS DE 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. PORTADORES DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. REQUERENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FILHOS COM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AUXÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. CASA COM TELHA TIPO BRASILIT. AUSÊNCIA DE ACABAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65anos em 05.12.2013 (ID 106886389, p. 01), anteriormente à propositura da presente demanda (29.04.2015).
8 - O estudo socioeconômico, com base em visita efetivada na casa da demandante em 28 de maio de 2015 (ID 106886406), informou ser o núcleo familiar formado por ela e seu esposo. Consta do relatório que "a moradia é própria, construída de bloco e telha Brasilit, onde a família mora desde 1995. É composta por cozinha, dois dormitórios (sendo uma suíte) e mais um banheiro, revestidos de piso de cerâmica e azulejo. Quanto ao mobiliário, possui todos os essenciais e em bom estado de conservação. Na cozinha há geladeira, fogão, micro-ondas, armários de parede e uma mesa com quatro cadeiras; no dormitório do casal há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão; no segundo dormitório há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão nos dois banheiros há lavatório, vaso sanitário e chuveiro em apenas um".
9 - A renda familiar, na época do estudo, decorria de benefício de aposentadoria percebido pelo esposo da requerente, PEDRO PEDROSO, no valor de um salário mínimo.
10 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar, o que deve ser atendido, conforme o decidido pelo C. STJ na apreciação do caso (ID 106886471, p. 07-12).
11 - As despesas mensais, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, água, luz, gás, telefone fixo e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$714,00.
12 - Em síntese, a renda per capita do núcleo familiar equivalia, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a zero e, portanto, se mostrava insuficiente para com suas despesas, além de ser, por óbvio, inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo por cabeça).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade do núcleo familiar, o fato de que este era composto por 2 (duas) pessoas com idade avançada, sendo que, à época, o esposo da demandante contava com mais 74 (setenta e quatro) anos de idade, e ambos eram portadores de diversas moléstias, sendo certo que diante desse cenário certamente seus gastos com saúde aumentariam. O laudo pericial diagnosticou a requerente com “hipertensão arterial”, “osteoartrose da coluna”, “gastrite” e “deficiência auditiva” (ID 106886410, p. 01-04). Por outro lado, nos termos do estudo, seu companheiro sofria com “gota” e “hipertensão arterial”.
14 - Na época de elaboração dessa última prova, inclusive, já gastavam cerca de R$110,00 com medicamentos, o que denota que o Poder Público não conseguia suprir todas as suas carências.
15 - Consta do relatório socioeconômico que possuem 2 (dois) filhos. Destaca-se, nesse sentido, que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. Todavia, por terem seu próprio núcleo familiar, estavam impossibilitados de ajudarem seus genitores.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade do casal não eram extremamente satisfatórias, a despeito de a morada ser própria. Com efeito, era guarnecida por telhas “Brasilit” e construída em bloco - sem acabamento.
17 - Enfim, informações extraídas do Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante percebe, desde 16.11.2016, benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, de NB: 702.718.623-4, deferido pela própria autarquia administrativamente, ou seja, a própria parte ré reconheceu a sua condição de miserabilidade.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado até a sua implantação na via administrativa, que se deu em 16.11.2016.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 17.02.2014 (ID 106886419), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964 a 22/08/1964, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 01/02/1982 a 13/10/1985.
2 - O período controvertido refere-se a 01/04/1963 a 30/10/1963 e 23/05/1964 a 22/08/1964, trabalhado como operária na Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A.
3 - Para comprovar o vínculo empregatício, a demandante anexou aos autos: declaração emitida pelo procurador do estabelecimento, dando conta da atividade laboral no interregno postulado, dentre outros (fl. 56); registro de empregado, constando data de admissão em 15/06/1966 (fls. 57/59); folhas de pagamento referente a alguns meses de 1964 a 1970 (fls. 61/89), de 01 a 30/04/1963, 01 a 30/05/1963, 01 a 30/10/1963 (fls. 90/92); e relação de empregados, com data de admissão de 23/05/1964 (fls. 93/95).
4 - Questiona o INSS acerca da possibilidade de reconhecimento de labor para menores de 14 anos.
5 - A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
6 - Assim sendo, não se trata de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se emprestem efeitos jurídicos, para fins previdenciários, ao trabalho eventualmente realizado em desacordo com a Constituição.
7 - No entanto, no caso, é inegável que em 01/04/1963, época em a autora contava com 12 anos, porquanto nascera em 23/08/1950 (fl. 10), já trabalhava como operária, trabalhadora menor de idade, recebendo, inclusive, salário, conforme se denota do documento de fl. 90 (folha de pagamento).
8 - A atividade desenvolvida pela demandante não se dava por meio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar. O que havia era uma relação de trabalho, na qual havia subordinação, habitualidade, pessoalidade e subordinação, sendo forçoso o reconhecimento do vínculo laboral.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Para comprovar o labor especial no período de 01/02/1982 a 13/10/1985, laborado junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", a autora anexou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 13) e laudo técnico (fls. 14/16), os quais revelam que, na função de "atendente comercial", no setor de "processamento de serviços", estava exposta a ruído de 80,6dB(A), de modo habitual e permanente.
23 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, eis que exposta a nível de pressão sonora superior ao permitido à época.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/04/1963 a 30/10/1963 e de 23/05/1964 a 22/08/1964) e do labor especial (01/02/1982 a 13/10/1985) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 50/51 e fl. 52), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (01/09/1995), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/09/1995 - fl. 34), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (12/05/2004 - fl. 42), momento em que se consolidou a pretensão resistida, eis que, não obstante haver requerimento administrativo revisional, em 22/11/1995 (fl. 36), verifica-se que a especialidade aventada e reconhecida na presente demanda não foi discutida na seara administrativa.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A apuração da renda mensal inicial e dos valores devidos deve ser procedida em fase de liquidação, uma vez os cálculos judiciais foram impugnados pelo ente autárquico (fls. 252/257 e 278) e em razão da modificação dos critérios de fixação de correção monetária e juros de mora.
30 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A pretensão da parte embargada implicaria utilização de salários-de-contribuição posteriores ao termo inicial do benefício fixado no título judicial (maio de 1994) para o cálculo da RMI, o que não se revela possível, razão pela qual afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização de prova pericial para tal fim.
3. A inclusão de juros de mora na execução de título judicial, mesmo na ausência de condenação nesse sentido, é assegurada por lei e deve se dar a partir da citação. Súmula 254, do STF e precedentes do STJ e desta Corte.
4. Na ausência de condenação em sentido diverso, a taxa de juros de mora deve observar os percentuais legalmente previstos, ou seja, os juros de mora de meio por cento ao mês devem incidir, a partir da citação, de forma global para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, sendo que após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e modificações posteriores.
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98 E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984, 01/08/1984 a 18/03/1991 e 04/05/92 a 28/04/95, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 19/06/1972 a 01/07/1977, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030, emitido pela empresa "Coord. Desenv. Do Litoral Paulista Vale do Ribeira", que informa o desempenho da função de motorista, executando as seguintes atividades: "abertura e aterro de estradas, transporte de cascalho com caminhões basculantes".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, o autos juntou formulários DSS-8030, emitidos pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, os quais informam que: - 13/12/1977 a 08/05/1984: o autor exerceu a função de motorista, período em que conduzia "veículo caminhão basculante, com mais de 06 (seis) toneladas, transporta máquinas e outros equipamentos para execução de serviços na área rural, transporte de cascalho", exposto a ruído, poeira e calor causados pelo próprio veículo; e - 01/08/1984 a 18/03/1991: o autor exerceu a função de operador de máquinas, período em que executava "serviços de abertura de estradas, terraplanagem, aterramento e conservação de vias públicas. Máquina D8 - motoniveladora", exposto a ruído, poeira e calor causados pela própria máquina.
16 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Especificamente no que tange ao último vínculo empregatício mencionado, cumpre registrar que a atividade de "operador de máquinas" se equipara à de motorista, de acordo com o precedente desta Corte.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991.
19 - Por fim, o período remanescente (04/05/92 a 28/04/95) não pode ser reconhecido como especial. Isso porque o formulário DSS-8030 revela que o demandante exercia a função de "Chefe do Setor de Transporte" junto à Municipalidade de Sete Barras, e o local onde exercia tal mister era na "Garagem Municipal". A própria denominação da função (chefe) indica muito mais o desempenho de atividades burocráticas do que, propriamente, trabalho operacional, razão pela qual será tida como comum.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em 16 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da emenda constitucional nº 20/98, contava o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional, nos moldes da legislação então vigente, afastada a aplicação das regras de transição. De igual forma, por ocasião do requerimento administrativo (22/06/2001), alcançou 35 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, a ensejar a concessão da aposentadoria na modalidade integral, facultando ao autor a opção pela renda mensal que lhe afigurar mais vantajosa.
21 - O termo inicial do benefício, em ambas as situações, resta mantido na data do requerimento administrativo (22/06/2001).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Tutela específica concedida.