E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 66 ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA E O FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM ÁREA RURAL. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 96. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO A REVISÃO NA DER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.3. Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seus efeitos financeiros, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADITAMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA SUFICIENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990, de 10/10/1990 a 18/03/1998, de 27/07/1998 a 24/01/2001 e de 24/01/2001 a 22/02/2016, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011).
13 - Ressalte-se que, de acordo com a “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” (ID 97586046 – págs. 121/122), os períodos de 10/10/1990 a 18/03/1998, laborado na Cooperativa de Laticínios e Agric. de Batatais Ltda, e de 27/07/1998 a 02/12/1998, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160): no período de 02/02/1976 a 31/03/1976, laborado na empresa José Lazzarini, o autor exerceu o cargo de auxiliar de marceneiro, exposto a agentes químicos, além de ruído de 93,46 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 07/06/1976 a 29/10/1976, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), na função de aprendiz de picador - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 16/11/1978 a 02/03/1990, laborado na empresa São Cypriano Com. de Materiais de Construção Ltda, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão e tratorista, exposto a ruído de 87,9 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 03/12/1998 a 24/01/2001, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, o autor exerceu os cargos de ajudante geral e montador, exposto a ruído de 90,6 dB(A) - PPP em que constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 24/25); no período de 24/01/2001 a 22/02/2016 (data da audiência em que a prova oral confirmou a função do autor), laborado na Prefeitura Municipal de Batatais, o autor esteve exposto a agentes químicos e biológicos ao exercer o cargo de motorista. Sua atividade é descrita no PPP da seguinte forma: “Dirige ambulâncias que conduzem pacientes portadores de diversas moléstias para consultar em Ribeirão Preto, São Paulo, na cidade e outros municípios da região. O motorista faz a remoção e locomoção de pacientes doentes, acidentados tendo contato direto com os pacientes. São os motoristas que fazem a limpeza e desinfecção nas ambulâncias”. – PPP em que consta o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 26/27) e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160).
15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990 e de 03/12/1998 a 24/01/2001, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; bem como no período de24/01/2001 a 22/02/2016, em que esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97586046 – págs. 121/122), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 97586046 – pág. 29), contava com 32 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, pois o laudo pericial que comprovou a especialidade de parte do labor não foi apresentado no momento do requerimento administrativo, eis que produzido em juízo.
18 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITOETÁRIOPREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL CEDIDO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NETOS MENORES DE IDADE SOB A GUARDA DEFINITIVA DO ESPOSO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA RENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não restou demonstrada a alegada união entre a parte autora e o falecido por ocasião do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício assistencial, embora o benefício tenha sido cessado em 14/02/2013 em razão da renúncia da parte autora, não houve outro requerimento administrativo e o Estudo Social que demonstra o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica foi elaborado apenas em 2015, não sendo possível ter conhecimento se durante esse período as condições que ensejam a concessão do benefício permaneceram presentes, sendo de rigor a manutenção do termo inicial tal como lançado pela r. sentença.
6. Considerando que houve apenas um equívoco no cumprimento da tutela de urgência, implantando-se o benefício de pensão por morte ao invés do benefício assistencial, mostra-se cabível a devolução dos valores pagos a maior, fazendo jus a autarquia ao recebimento do montante pago indevidamente.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 29/07/2002.
12 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14/15), no período de 29/04/1995 a 29/07/2002, laborado junto à "Prefeitura Municipal de Capela do Alto", o autor esteve exposto a ruído de 84,5 dB(A). Sendo assim, apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de pressão sonora é superior ao limite máximo previsto na legislação.
13 - Ressalte-se, quanto ao intervalo remanescente (06/03/1997 a 29/07/2002), que a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto defeso reconhecer-se tempo especial, a partir de 29/04/1995, em razão de ocupação profissional, sendo que não foram apontados no PPP, com as necessárias quantificação/intensidade, outros os agentes supostamente nocivos.
14 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (fl. 237), verifica-se que o autor contava com 20 anos, 03 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (29/07/2002 - fl. 87), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. Todavia, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
16 - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/07/2002 - fl. 87), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 177) e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO QUANTO AO RECINHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – A alegação do autor de que restou comprovada a especialidade de seu labor rural restou devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, razão pela qual não assiste razão à parte autora neste particular. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.5 - Sob este prisma, observa-se que a parte autora continuou a desempenhar atividades laborativas no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS de ID 117397321 - fls. 119/127, o requerente contava, no requerimento administrativo efetuado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117), com 35 anos, 11 meses e 13 dias de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/09/2014 (ID 117397321 – fl. 117).7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 – Considerando o termo inicial do benefício, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2016, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.13 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa do autor rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários, laudos técnicos e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/06/1975 a 30/11/1978, de 05/12/1978 a 07/05/1980, de 01/10/1984 a 27/07/1995 e de 08/06/2001 a 13/07/2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 18/08/2006.
11 - Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 11/06/1975 a 30/11/1978, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 34/35 e formulário de fls. 36/37; no período de 05/12/1978 a 07/05/1980, laborado na empresa Confab Industrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 78 dB(A), já considerada a atenuação do EPC - formulário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/41; no período de 01/10/1984 a 27/07/1995, laborado na empresa Alcoa Alumínio S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 42 e laudo técnico de fl. 43; e nos períodos laborados na empresa Nova RZK Extrusão de Alumínio e Com. Ltda, de 01/04/2004 a 01/04/2005 e de 01/04/2006 a 13/07/2006, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - PPP de fls. 44/45.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/06/1975 a 30/11/1978, de 01/10/1984 a 27/07/1995, de 01/04/2004 a 01/04/2005 e de 01/04/2006 a 13/07/2006.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/12/1978 a 07/05/1980, pois apesar do autor ter ficado exposto a ruído de 78 dB(A), já considerada a atenuação do EPC, o laudo técnico apresentado não menciona quantos decibéis o EPC atenuou; assim, não há como saber se a exposição foi acima de 80 dB(A) exigidos à época.
14 - Impossível também o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 08/06/2001 a 30/03/2004 e de 02/04/2005 a 31/03/2006, pois segundo o PPP apresentado (fls. 44/45), o autor não esteve exposto a fatores de risco nestes períodos.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 50/51); constata-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (18/08/2006 - fl. 23), contava com 37 anos e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (03/07/2008 - fl. 77), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase três anos para judicializar a questão (18/02/2009 - fl. 02), após o primeiro requerimento administrativo (18/08/2006 - fl. 23). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01/01/1967 a 14/05/1978 e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (19/05/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 27/04/2011, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Munhoz Gimenez (fl. 173), José Antônio Munhoz (fl. 174) e Julio Torrez Maldonado (fl. 175).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967 (ano em que conheceu a testemunha Julio) a 14/05/1978 (data anterior ao primeiro vínculo registrado em CTPS), exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/05/1978 a 15/05/1984, de 31/07/1987 a 14/08/1995 e de 01/06/1996 a 19/07/1996, como bem salientou a r. sentença, "o autor simplesmente deixou de pedir na inicial o pronunciamento do Juízo sobre a natureza especial de sua atividade em determinados períodos. Depois de citado o réu, pretende que o julgador conheça simples e tardia juntada de documentos pudesse ser considerada fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, apto a influir no julgamento da lide e suficiente a justificar o procedimento previsto no aludido artigo 462".
13 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 65/66 e 77); constata-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (19/05/2006 - fl. 25), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (19/03/2008 - fl. 68), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão (16/12/2009 - fl. 02), após o primeiro requerimento administrativo (19/05/2006 - fl. 25). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".
2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS. Com efeito, a apresentação da documentação incompleta pode retardar o início do pagamento do benefício, mas não retira o direito da parte autora ao próprio benefício de pensão por morte, que surge com o óbito do instituidor e se rege pela legislação então em vigor.
3. No caso, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que não comprovada eventual negativa da entidade autárquica nesse sentido, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Apelação do INSS também conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença já determinou a isenção de custas; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/01/1978 a 08/07/1991.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 12) e laudo técnico pericial (fl. 13, no período de 05/01/1978 a 08/07/1991, laborado na empresa Atlas Copco Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A); agente agressivo enquadrado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/01/1978 a 08/07/1991, conforme pedido inicial.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e soma-lo aos demais períodos comuns (fls. 65/71); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 6 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2002 - fl. 91), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
17 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2004 (fl.02) e há notícia nos autos de decisão no processo administrativo em 20/11/2003 (fl. 94).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário , vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.