TRF3
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VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015.
Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente.
Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe:
Art. 4º (...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social.
E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária.
Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro.
Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada.
De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07:
“Art. 4º -
(...)
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;”
Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021.
Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00.
Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna.
Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro.
Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.
Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo:
“(...)
Quantidade de Banheiros: 01 (um);
Quantidade de Quartos: 03 (três);
Demais Cômodos: cozinha e sala.
Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.
Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.
(...)
Estado geral do imóvel, interno: precário;
Estado geral do imóvel, externo: precário.
Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):
Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.
O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.
Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.
Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.
Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.
O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.
O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.
(...)
04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor
(...)
A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.
Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)
(...)
DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):
Água: R$70,00
Energia elétrica: R$80,00
Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)
IPTU: encargo financeiro do locador.
Moradia:
Aluguel: R$500,00
Telefonia:
Fixo: ----
Celular: R$74,00.
Alimentação: R$900,00
Farmacêuticos (medicamentos): ----
Vestuário:
Roupas e calçados são comprados apenas eventualmente
Escola: ---- Fundo mútuo: ----
Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)
Valor: ----
Empresa: ----
Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---
(...)
06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.
As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;
2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;
3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;
4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;
5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;
6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;
7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;
8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.
(...)
Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)
(...)”.
10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015.
Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente.
Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe:
Art. 4º (...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social.
E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária.
Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro.
Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada.
De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07:
“Art. 4º -
(...)
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;”
Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021.
Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00.
Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna.
Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro.
Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.
Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo:
“(...)
Quantidade de Banheiros: 01 (um);
Quantidade de Quartos: 03 (três);
Demais Cômodos: cozinha e sala.
Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.
Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.
(...)
Estado geral do imóvel, interno: precário;
Estado geral do imóvel, externo: precário.
Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):
Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.
O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.
Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.
Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.
Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.
O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.
O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.
(...)
04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor
(...)
A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.
Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)
(...)
DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):
Água: R$70,00
Energia elétrica: R$80,00
Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)
IPTU: encargo financeiro do locador.
Moradia:
Aluguel: R$500,00
Telefonia:
Fixo: ----
Celular: R$74,00.
Alimentação: R$900,00
Farmacêuticos (medicamentos): ----
Vestuário:
Roupas e calçados são comprados apenas eventualmente
Escola: ---- Fundo mútuo: ----
Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)
Valor: ----
Empresa: ----
Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---
(...)
06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.
As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;
2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;
3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;
4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;
5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;
6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;
7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;
8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.
(...)
Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)
(...)”.
10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.