E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos da deficiência e o socioeconômico foram preenchidos. 7. O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo. 8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A autora, portadora de Síndrome de Down, alega que a renda familiar, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar, composto por ela e seus pais idosos e com problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar da autora, composta pela aposentadoria do pai, é suficiente para prover a subsistência do grupo familiar, considerando a deficiência da autora e a idade e problemas de saúde dos pais, configurando situação de vulnerabilidade social para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda familiar de R$ 2.313,55, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar de três pessoas, incluindo a autora com Síndrome de Down e seus pais idosos e com problemas de saúde. As despesas mensais fixas, que totalizam R$ 2.608,81, superam a renda, evidenciando a situação de risco social.4. A análise da vulnerabilidade social não se restringe à renda, conforme a inconstitucionalidade dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida nos REs 567985 e 580963, devendo ser considerado o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos.5. O benefício assistencial é devido a partir de 18/05/2023, data do ajuizamento da ação, pois a vulnerabilidade social do grupo familiar se configurou a partir de 04/11/2019, quando o genitor da autora deixou de exercer atividades laborais e a aposentadoria se tornou a única fonte de renda, tornando-a insuficiente para a subsistência digna.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do NCPC.8. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pelo INSS, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A vulnerabilidade social para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pode ser configurada pela insuficiência da renda familiar, mesmo que superior ao limite legal, quando o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos do grupo familiar demonstrem a impossibilidade de prover a subsistência digna.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219- 3. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de retardo mental e transtornos de déficit de atenção (CID F41 e F90), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazo que a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laborativa (doméstica), bem como dificuldade severa de aprendizagem e memorização, assim restringindo às suas atividades habituais. 4. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 20 (vinte) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar composto por ela, seu pai, 58 anos, sua mãe, 58 anos e seu irmão, 18 anos, portador de deficiência sobrevive em casa simples (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e com a renda mensal proveniente da aposentadoria da mãe e do Benefício de Prestação Continuada BPC recebido pelo irmão (renda total de R$ 2.604,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição. 5. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9. Apelação do INSS não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 29/09/2014, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Erro de fato. Pretensão não acompanhada da causa de pedir. Acolhida preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
4) Os documentos que indicam a profissão de lavrador abrangem o período de 01/09/1967 a 25/11/1970. Desse modo, o órgão julgador reconheceu o labor rural desempenhado no período de 01/01/1967 a 15/11/1970, com a ressalva de que esse tempo de serviço não será computado para fins de carência. Os termos inicial e final tiveram por base as datas dos documentos mais antigo e mais recente, observados os limites do pedido do autor.
5) O julgado não desborda do razoável; aplicou o disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
6) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incidência da Súmula 343/STF.
7) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
8) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
10) Preliminar de inépcia da inicial acolhida e extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo. Precedentes.
3. Mantida a sentença, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (ID 303903526 p. 114), elaborado em 03/05/2022, extrai-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, sua genitora e seu padrasto. A residência é própria, construída em madeira, em estado ruim de conservação, possuindo 5 cômodos, metragem aproximada de 40 m², possui água de poço, energia e 3 aparelhos celulares na residência. Os móveis e utensílios variam entre bom e ruim quanto ao seu estado de conservação. As despesas mensais são de energia (R$ 100,00), alimentação (R$ 700,00), gás (R$ 140,00) e internet (R$ 100,00). Quanto à renda familiar, foi declarado o valor de R$ 1.500,00 provenientes do salário do padrasto que exerce trabalho de operador de produção. Além disso, o padrasto é proprietário de uma motocicleta CG Titan 125 ano 2014 e um automóvel Gol 1995, também foi informado por ele que o casal possui outra residência. A requerente não faz uso de medicamentos, não havendo gastos com remédios. 4.Conquanto a genitora da parte autora tenha auferido benefício por incapacidade temporária no período de 17/07/2019 a 30/06/2022, no valor de um salário mínimo, tal informação foi omitida quando da realização da perícia social. 5. O benefício assistencial pleiteado possui a finalidade de suprir as necessidades básicas de subsistência. Logo, a propriedade de veículos e de dois imóveis é, claramente, incompatível com a condição de miserabilidade. 6. Considerando que a vulnerabilidade social da parte autora não ficou comprovada nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o autor percebeu o benefício assistencial de 13/03/2022, quando foi suspenso, em 1º/01/2021, em razão da renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo. Consta do processo de apuração de irregularidade que a Sra. Suellen Klemens Ribeiro, possui recolhimentos como CI, recebe o amparo social ao portador de deficiência, B-87/1220479982 e possui vínculo trabalhista, inclusive com a Secretaria de Estado de Rondônia (PRPPS) desde 27/04/2011 até presente data (ID 334580142 p. 76). 4. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora. 5. Do estudo socioeconômico (ID 334580142 p.109), elaborado em 02/09/2021, verifica-se que a parte autora reside com a esposa. A residência é cedida pelo sogro, construída em alvenaria, piso em cerâmica, sem pintura e guarnecida de móveis novos. A renda familiar declarada é proveniente dos rendimentos da esposa que aufere R$ 2.300,00. O autor possui 03 filhos maiores de idade e casados. 6. Verifica-se dos autos que houve desencontro de informações, uma vez que no recurso administrativo o autor mencionou que havia se separado de fato da esposa (Sra. Suellen). Todavia, quando da realização do estudo social, o contexto fático era outro, ou seja, o casal permanecia em coabitação, não havendo que se falar em exclusão da esposa do grupo familiar do autor. 7. Destaca-se fundamentação da sentença acerca da renda familiar: Atualmente o requerente é casado com Suéllen Klemens Ribeiro, e apesar de constar no estudo social que a esposa do requerente aufere renda mensal de R$ 2.300,00, em simples pesquisa ao portal da transparência do Governo do Estado de Rondônia, vê-se que Suéllen exerce cargo efetivo de Professor Classe C auferindo renda mensal bruta de R$ 5.895,61 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos. Ressalte-se que este fato não fora impugnado pelo autor. 8. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993. 9. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Relatório social destaca que a parte autora reside com seus avós, legalmente designados como guardiões, além de seu irmão e genitor. A perita destaca que a fonte de renda familiar provém das diárias realizadas pelo pai (valor não especificado) e da aposentadoria do avô, perfazendo o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. OMISSÃO. IRDR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente reclamação, a qual discutia a aplicação da tese firmada no IRDR 12 do TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão de benefício assistencial. O embargante alega omissão na análise da instabilidade da renda da genitora para o cálculo da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não considerar a natureza instável e descontinuada da renda da genitora para o cálculo da renda per capita familiar, e se essa suposta omissão compromete a correta aplicação da tese firmada no IRDR 12 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão embargado expressamente abordou a matéria, reproduzindo os fundamentos da sentença que analisou a renda per capita e as condições socioeconômicas da família. O laudo social não fez referência de que a renda da genitora fosse incerta ou variável, e não foi apresentada qualquer comprovação dessa alegação no curso da demanda originária.4. A reclamação não é sucedâneo recursal, tendo limite estreito de avaliação, restrito à verificação de divergência objetiva entre os fundamentos da decisão reclamada e a tese fixada em precedente qualificado, conforme o art. 988 do CPC. Não cabe no âmbito da reclamatória relativizar a renda em face das despesas familiares nem fazer valoração diversa da prova, máxime quando o laudo elaborado pela assistência social não foi refutado por outras provas aptas a infirmá-lo.5. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscussão de matéria já resolvida, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP) e STF (ED em AgR em AI nº 177.313).6. O prequestionamento numérico é desnecessário, sendo suficiente o debate dos temas no julgado para acesso às instâncias superiores. Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem modificar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 1.022, 1.025; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ED em AgR em AI nº 177.313, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.06.1996; STF, AP-ED nº 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 19.06.2008; STF, AI 654129 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 28.08.2012; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016; TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5010815-45.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 23.10.2025; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência.
5. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, é devido o pagamento de benefício assistencial relativamente ao período de 12/07/2012 (data do requerimento administrativo formulado após o início da deficiência) a 18/09/2014 (termo final do período em que a autora se encontrava em situação de risco social).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não havendo demonstração de alteração das condições de fato, consoante os laudos de estudo social, a mera formulação de novo requerimento administrativo não constitui óbice para o reconhecimento da coisa julgada.
3. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
4. Incabimento da devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de antecipação da tutela. O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado e exercício de atividade profissional enquadrável como especial e a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não implementa a carência necessária à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito etário incontroverso.
- A renda mensal per capita supera metade do valor do salário mínimo. Além disso, as despesas informadas são inferiores aos ganhos auferidos.
- Família modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
- Hipossuficiência não demonstrada.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. CUSTAS. RECURSO PROVIDO
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial para idoso.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a percepção de benefício assistencial, em especial sua hipossuficiência;
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 4. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 5. O quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. 6. Requisito etário preenchido. Parte autora contava com mais de 65 anos de idade no momento do requerimento administrativo. 7. Hipossuficiência/miserabilidade demonstrada. Laudo social informa a existência de alta vulnerabilidade socioeconômica. Renda familiar insuficiente para suprir as despesas básicas da família. Casal idoso que apresenta impossibilidade de incremento da renda familiar. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor da perícia social. Demonstrada a impossibilitada da parte autora manter seu sustento, ou tê-lo suprido por sua família. 8. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial para idoso. Sentença reformada. 9. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Incidência da prescrição quinquenal. Artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91. 10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. da Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ. 11. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora provida. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.742/93, artigos 20 e artigo 20B; Lei nº 10.741/2003, artigo 34; artigo 85, incisos I ou II do §3º do CPC/2015 ; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Jurisprudência relevante citada: REsp 1.355.052/SP; DI 1.232-1/DF; Reclamação 4374 – PE; Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ;
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Por outro lado, caracterizada, posteriormente, a situação de risco social, e com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO.RECONHECIMENTO.
Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não devem ser computados os ganhos com benefício de natureza indenizatória do pai do autor (auxílio-acidente), devendo ser desprezados os valores do benefício por incapacidade também recebidos pelo genitor de até um salário mínimo (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social de seu núcleo familiar, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada desde a DER.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MARIDO IDOSO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA ALUGADA MODESTA QUE CONSOME BOA PARTE DA RENDA. FILHA MAIOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.