PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de epilepsia (CID 10 G40), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazo que a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laborativa (doméstica), bem como restrições às suas atividades habituais. 3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 31 (trinta e um ano) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar composto por ela e seus 4 filhos, de 18, 16, 10 e 8 anos de idade sobrevive em casa simples (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e com a renda mensal proveniente do trabalho eventual ("bico") desempenhado pelo filho mais velho (aproximadamente R$ 200,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição. 4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9. Apelação do INSS não provida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatou-se que é devido o pagamento de benefício assistencial ao autor relativamente ao período de 01/12/2021 a 20/06/2023.
3. Não estando preenchido, a partir de 21/06/2023, o requisito socioeconômico, não é devido o restabelecimento do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
3. O benefício assistencial é devido desde a data de entrada do requerimento se comprovado à época o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, incapacidade para o trabalho e vida independente e a miserabilidade do grupo social, a parte autora faz jus ao amparo assistencial, desde o cancelamento, com desconto das parcelas pagas judicialmente, por força de tutela antecipada, afastada a necessidade de devolução dos valores, porquanto constatada a legalidade do pagamento.
3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, fixada a verba advocatícia em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Majorados os honorários advocatícios.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente. 2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não cumpriria o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do último laudo aos autos e pede que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização monetária dos valores da condenação. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Requisito da deficiência incontroverso. 6. Hipossuficiência econômica também está presente. Com efeito, o laudo socioeconômico (eventos 22 e 23) assim descreve a situação familiar da parte autora: “3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que localizada. Imóvel simples, antigo, péssimas condições de conservação e cuidados. Possui contra piso, pintura de cal devido às rachaduras, reboco não dá pra distinguir as cores. Não possui forro, existe um plástico preto para evitar um pouco as goteiras. É composta por cômodos grandes, três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Possui rede de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação asfáltica. O imóvel está localizado em um vilarejo pertencente ao município de Santa Adélia, distante quinze quilômetros. Possui uma escola com ensino fundamental, um posto de atendimento medico que não atende emergências e nem fora do horário comercial. Os moradores são beneficiados com um comércio de pequeno porte. A família reside neste endereço há cerca de cinqüenta anos aproximadamente. Pelo aspecto dos imóveis, percebe-se que os moradores possuem baixa renda. Por não possuir transporte público coletivo, as pessoas que não possuem veículos próprios utilizam ambulâncias cedidas pelo poder público, atende de forma razoável os necessitados de atendimentos médicos. 4. A parte autora ou alguém do grupo familiar1 possui outros imóveis? Possui carro? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos? Não possui veículos, imóveis e nem telefones fixos e/ou celulares. 5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São compatíveis com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta. Os móveis e eletrodomésticos são simples, péssimas condições de conservação e qualidade. Não existe o mínimo para ser considerado conforto e bem estar. Não foi observado nenhum item com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis, portanto, com a renda declarada. 6. A parte autora ou algum dos familiares recebe benefício do INSS ou algum benefício assistencial (LOAS)? A autora e família não possuem renda fixa.”. Assim, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (35 anos, desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) e sua genitora (70 anos, do lar), não possui renda fixa, presumindo-se a hipossuficiência socioeconômica do grupo, o que é corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, o qual conclui pela situação de alta vulnerabilidade econômica e risco social do núcleo familiar. 7. Quanto à fixação da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos transcorridos entre a DER (10/01/2020, fl. 05 do evento 10) e o ajuizamento da ação (05/08/2020) (considerando o prazo legal de revisão do benefício - art. 21 da Lei 8.742/93), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se negar provimento ao recurso do INSS. 8. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado, pagando-se aos sucessores da demandante as parcelas a ela devidas em vida entre a DER (25/11/2009) e a data do óbito (07/10/2014).
5. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 26/12/1951. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (67 anos de idade à época da perícia, coletor de material reciclável) e por seu irmão (64 anos de idade à época da perícia, auxiliar de serviços gerais), sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário do irmão do autor, no valor de R$ 1.543,52, e do trabalho informal do autor, com renda variável em torno de R$ 100,00. Apesar de a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a parte autora vive demonstram que o autor preenche o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Há fatores que coloca em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? O imóvel utilizado pela parte autora é cedido pelos irmãos. Imóvel procedente de espólio dependente de partilha pelos herdeiros. A casa é antiga, sem forro, paredes com rachaduras em condições precárias, possui quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha e varanda. 1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais? Na residência não há fatores facilitadores a funcionalidade de uma pessoa idosa. 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? Não. 3. Aparte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? Segundo a parte autora exerceu atividade laboral remunerada na empresa Raci Montagem Industrial Ltda, no ano de 1987, por seis anos com registro. Não apresentou carteira de trabalho, ressaltou que estava em poder do advogado. Há cerca de três anos é coletador de reciclagem esporadicamente. 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? Segundo o autor possui dificuldade de trabalho como eletricista, devido queda de escada que deixou sequelas: não consegue subir em escada, tontura, dificuldade de visão, dores e inchaço no punho (esquerdo). 4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. Não. 5. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda do irmão Lucindo Fernando Charlui que reside no mesmo imóvel, segundo Benedito o irmão auxilia no pagamento das contas de água e energia elétrica e alimentos. 6. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. A renda per capita da família da parte autora é de R$ 1.643,52. O grupo familiar apresenta dificuldade de suprir as necessidades básicas. O Sr. Benedito enfrenta dificuldades para os cuidados básicos pessoais, por ser dependente do irmão que tem vida própria e presta auxílio na alimentação, água e energia elétrica. 7. Aparte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? Segundo o autor não faz acompanhamento médico, no momento está aguardando agendamento de consulta com oftalmologista. 7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? O responsável pelo custeio é Lucindo Fernando Charlui, exerce atividade laboral remunerada na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na Empresa EMURB, com o salário mensal de R$1.543,52. 7.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. Não. 7.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? Não. 8. Aparte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. Aparte autora utiliza transporte coletivo para o deslocamento de suas atividades diárias, sem supervisão. 9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Segundo o autor possui vínculos preservados com os filhos que prestam emocional, e depende do irmão para o apoio material, mas que vivem em conflitos. 10. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? Aparte autora necessita de encaminhamento para Habitação e Assistência Social. (...)”.
O benefício deve ser concedido desde a DER (26/12/2016), haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo. 7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito. 8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimo RMA: salário mínimo DER: 26/12/2016 DIB: 26/12/2016 DIP: 00.00.0000 DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. O laudo pericial comprova que a parte autora foi diagnosticada com espondilose, osteofitose, escoliose, poliartralgia, espondilodiscartrose severa lombar, espondilodiscopatia, profusões discais, estenose foraminal que cursa com lombociatalgia e impotência funcional (CID M51, M47, M54, M255), de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência. 4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, além de possuir moradia própria em boas condições habitacionais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
6. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de perícia biopsicossocial e, no mérito, sustenta sua condição de saúde e vulnerabilidade social para o recebimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência pela parte autora para a concessão do benefício assistencial; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da parte autora e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi prejudicada pela realização de perícia socioeconômica em diligência, que supriu a necessidade de avaliação biopsicossocial, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.4. A deficiência da parte autora foi configurada, pois laudos médicos e perícia do INSS atestam cardiopatia isquêmica e incapacidade laborativa para suas atividades habituais de faxineira/diarista, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.5. O risco social não foi configurado, uma vez que o estudo socioeconômico revelou renda familiar para a autora e seu esposo, e padrão de vida (casa própria) incompatível com a alegada miserabilidade.6. O benefício assistencial não se destina a complementar renda, mas a prover o sustento em situação de miserabilidade, o que não se verifica no caso concreto, afastando a teleologia da Lei nº 8.742/93.7. Diante da ausência de comprovação do risco social, o recurso da parte autora deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar e o padrão de vida incompatíveis com a miserabilidade afastam o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 12.534/2025; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12.
* Documento gerado com auxílio de Inteligência Artificial, nos termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 416441110, fl. 170/173), nos seguintes termos: "Da análise do caso concreto, o laudo médico pericial atestou que: "Após anamnese e exame psíquico e estudo do Processo é possível afirmar que o requerente apresenta quadro clínico compatível retardo mental leve. Está em uso de depakene 250 mg e venlafaxina 75 mg. Está, portanto, incapacitado total e permanentemente ao labor. Isso porque apresentou atraso no desenvolvimento, não sabe ler e escrever, necessita de cuidados de terceiros para atos de vida diária (preparação de alimentos, cuidados com a casa) e atos de vida civil (assinar documentos, comprar, vender). [...] g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Respondo: Sim. Apresenta transtorno grave, com comprometimento de sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Respondo: Desde o nascimento. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Respondo: Desde o nascimento." Destaca-se do laudo pericial que: "[...] o requerente, Sr. Arlis Cabral de Morais, [...] não possui uma renda fixa mensal, não exerce atividades remuneradas, é divorciado e sem filhos. Mora atualmente com sua mãe, Sra. Palmira da Costa Morais, [...], a qual é viúva, aposentada e pensionista com renda mensal de dois salários-mínimos, mas devido o desconto de parcelas de R$ 350,00 dos empréstimos consignados em ambas as rendas, recebe o valor líquido de R$ 950,00 de cada uma. Ela possui um amasio, Sr. José Roberto de Moura, [...], aposentado com um salário-mínimo e com problemas de saúde. [...] Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capta de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos, para fins de concessão do Benefício Assistencial. Contudo, verifica-se que todas as despesas do requerente com medicações, tratamento médico indispensável e mantença, tem sido supridos com a renda de sua mãe, a qual, também possui muitos gastos com seu próprio tratamento médico e medicações. Aliás, observa-se que a renda da genitora já tem descontos de empréstimos consignados, e o que sobra, mal consegue assegurar suas despesas com seus próprios remédios. A situação atual do padrasto, não é diferente, já que custeia o seu tratamento médico e especializado na capital." (grifou-se) Observa-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar, atualmente, possui renda bruta de R$ 3.960,00, e é composto por 3 (três) pessoas. Assim, em que pese haver gastos elevados com tratamentos médicos/medicação, percebe-se que a situação do grupo familiar do requerente não caracteriza miserabilidade social. Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão de suposta superação da renda per capita familiar e irregularidade no Cadastro Único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia médica e estudo social para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da autora configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois não foram realizadas a perícia médica judicial e a elaboração de laudo socioeconômico, provas essenciais para a correta apreciação da demanda.4. A perícia médica e o estudo social são indispensáveis para atestar a existência, natureza e extensão da deficiência, bem como as condições reais de subsistência do grupo familiar, renda efetiva, despesas básicas e eventuais auxílios recebidos.5. O Cadastro Único, embora atualizado, não é suficiente, por si só, para a formação de juízo conclusivo acerca da condição socioeconômica e da deficiência alegada, carecendo de complementação.6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica e do estudo social, corroborando a necessidade dessas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica e estudo social na origem.Tese de julgamento: 8. A ausência de perícia médica e estudo social em ação de restabelecimento de benefício assistencial, quando essenciais para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 3º, 98, §§ 2º a 4º, e 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14 e 15, e 20-B, incs. I, II e III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Resolução STJ nº 08/2008, arts. 5º, inc. II, e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; TRF4, Ap e Reex Nec n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Ap e Reex Nec n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Ap e Reex Nec n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Ap e Reex Nec n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. A limitação ou redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho, ausente a caracterização de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência. 5. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora seja possível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a concessão de benefício assistencial, em casos em que o critério é ultrapassado, é condicionada à demonstração, por parte do interessado, da presença de circunstâncias que demonstrem maior vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.