CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Cabe ao ente securitário o poder-dever de revisão do benefício de prestação continuada, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O fato do pai do autor perceber proventos de aposentadoria por idade rural, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. REQUISITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
Depreende-se dos atestados médicos acostados aos autos que o autor, de 9 anos, apresenta Encefalopatia / paralisia cerebral (CID G 80) e Epilepsia Sintomática (G 40), nos termos de Relatório Médico do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP, de 10/11/2017.
No que tange à condição econômica, embora o Ofício nº 140/SR/GT/BPC traga a informação de que o genitor do autor (Carlos Alexandre Amador) possua diversos vínculos empregatícios, o que elevaria a renda per capita familiar a quantia superior a ¼ do salário mínimo vigente, consta dos autos declaração da genitora do beneficiário informando que o genitor não faz parte do núcleo familiar. Este seria formado por ela, por seu companheiro Odair e mais três pessoas, sendo a renda familiar no total de R$650,00, sendo R$400,00 decorrentes de “bicos” realizados por Odair e R$ 250,00, referentes à pensão alimentícia dos filhos Denzel e John.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. FRAUDE AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Configurada, em situação peculiar, a demora na concessão do benefício de modo arbitrário e injustificável por parte da autarquia, causando evidente e relevante sofrimento, justifica-se a indenização por dano moral.
4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao dispoto no art. 85. §11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO VERIFICADO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
4. No caso dos autos, a moléstia que acomete a parte autora, obstaculiza a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
6. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que a renda familiar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais. 3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento para tratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar. 3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias no âmbito rural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial. 4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. 5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora optou por não suscitar a suposta irregularidade do processo administrativo no momento em que esta foi identificada, conforme evidenciado na petição inicial, para posteriormente apresentá-la com base em critérios de oportunidade e conveniência, em uma fase processual mais vantajosa para seus interesses, conclui-se que a preliminar não deve ser acolhida. 2. O caso em questão envolve uma situação em que a perícia médica é dispensável. Isso se justifica pelo fato de que a suspensão do benefício ocorreu exclusivamente devido à superação da renda, sem que houvesse uma mudança nas condições médicas do beneficiário. Nesse contexto, a questão central reside na análise do requisito econômico, onde a não conformidade com tal critério já impede a concessão do benefício. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora e um irmão. Quanto à renda mensal, constata-se que provém do salário mínimo auferido pela mãe e da pensão alimentícia concedida pelo irmão, totalizando R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais). Em relação às despesas familiares, foi identificado um montante de R$ 48,11 destinado à conta de água, R$ 57,24 referentes à conta de luz, R$ 520,00 para alimentação, R$ 70,00 para internet, R$ 180,00 para medicações contínuas e R$ 150,00 para o gás. 5. Neste caso, a conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas. As fotografias e a descrição da residência da parte autora corroboram a conclusão de que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93. 6. Ademais, o gasto mensal com internet corrobora a superação do critério de renda, uma vez que, em situações de hipossuficiência socioeconômica, despesas que não estejam diretamente relacionadas a atividades essenciais para o sustento ou educação do núcleo familiar devem ser utilizadas como critério para excluir a vulnerabilidade socioeconômica. A ausência nos autos de comprovação de que tal despesa é essencial para o trabalho ou atividades educacionais reforça a argumentação de que a alegada miserabilidade não encontra respaldo nos elementos apresentados no processo. 7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: ‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora, Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela” A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”. Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.” O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93” (anexo 36). O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo 18) Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no estado do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos. Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É possível verificar sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas, conforme conclusão da assistente social” Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos. Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes. Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares. Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial . Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)” 3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: “(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos. IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA RESIDÊNCIA: O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto. De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa). Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo. A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado. A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada. A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A autora não possui renda. Não há renda per capita. A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista. Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00). (...) VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: IPTU: R$450,00 Telefone Celular: R$0,00 Aluguel/Prestação: R$0,00 Gás: R$75,00 Água: R$48,00 Energia Elétrica: R$71,00 Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica. Medicamentos: R$0,00 Convenio Funerário: R$0,00 Total das despesas: R$644,00 Total da renda: R$,00 Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos. Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde. 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: • Componentes do grupo familiar: 01. • Renda bruta mensal: R$00,00. • Renda per capita familiar: R$00,00. (...)” 10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$ 80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora. 3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra em estado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861). 4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importante destacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social de setembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses. 5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que a condição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial. 6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado. 7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC , entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é segurado especial e portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial . Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)” 3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: “(...) 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): Cônjuge: Odair Nunes da Silveira, com 77 anos, nascido em 21.01.43, natural de Paraguaçu Paulista-SP, brasileiro, casado, filho de: João Nunes da Silveira e Carmen Pereira Sales, escolaridade: 4º ano do ensino fundamental incompleto, aposentado por idade, profissão porteiro, RG.18.232.768-1, CPF. 035.265.108-30 CTPs nº10048- serie 601ªultimo vinculo no ano de 2015 empresa Oliveira. Realiza tratamento de saúde no hospital regional de Presidente Prudente, já passou por muitas cirurgias. (...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA RESIDÊNCIA: O imóvel é alugado há dois meses, no valor de Quatrocentos e setenta reais (R$470,00). Proprietário: Rosangela Olegardo da Silva. Segue foto contrato de aluguel. De alvenaria, com três cômodos, 70mº (segue em anexo foto da casa). Em boas condições, com forro de madeira, piso e pintura. Ambiente organizado e limpo. Mobiliários em ótimo estado de conservação. A casa contém mobília básica: geladeira, fogão, cama, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão. A residência conta com infraestrutura (agua, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A renda é obtida através da aposentadoria de seu cônjuge no valor de um salario mínimo, Novecentos e noventa e oito reais (R$998,00). A renda per capita da família é de quatrocentos e noventa e nove reais (R$499.00). A família não recebe benefícios assistenciais. A família não se classifica abaixo da linha da pobreza. A família não se classifica abaixo da linha da pobreza, mas não apresenta condições de suprir as necessidades extras mensais, pois as despesas ultrapassam o valor da renda, devido ao aluguel e empréstimo. O seu cônjuge tem empréstimos no valor total de Trezentos e sessenta e sete reais (R$367,73), recebe de salário liquido Seiscentos e trinta reais (R$630.26). Adquiriu para pagar as despesas extras. VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: IPTU: R$0,00 Telefone Celular: R$20,00 Aluguel/Prestação: R$470,00 Gás: R$70,00 Agua: R$48,00 Energia Elétrica: R$70,00 Alimentação: R$350,00 Medicamentos: R$20,00 Convenio Médico: R$0,00 Total das despesas: R$1.048,00 Total da renda: R$998,00 Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde. 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: • Componentes do grupo familiar: dois. • Renda bruta mensal: R$998,00 • Renda per capita familiar: R$499,00. (...)” 10. Trata-se de família com renda per capita declarada igual a ½ salário mínimo. No entanto, as fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 28). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico, conforme registrado nas folhas 41 a 55, revela que o núcleo familiar compreende a parte autora, seu esposo e dois filhos. Destaca-se que a renda familiar decorre do trabalho do esposo como pedreiro, com média mensal de R$ 1.500,00, do trabalho do filho em diárias rurais, com renda média de R$ 1.300,00, além do benefício do "bolsa família" no valor de R$ 600,00. Ademais, a perita menciona despesas mensais no valor de R$ 988,00, englobando alimentação, gás de cozinha, energia elétrica, água encanada, combustível, financiamento do imóvel e farmácia. Por fim, conclui o relato afirmando que "a requerente passa por dificuldades financeiras, tendo assim o parecer técnico positivo à situação de vulnerabilidade social". 3. Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial. Por outro lado, embora o relatório indique que o filho não contribua mensalmente com a manutenção da casa, é explicitamente declarado que ele reside no mesmo domicílio, fazendo parte do núcleo familiar. Portanto, seu salário, mesmo que seja apenas uma média, deve ser considerado na composição da renda familiar. 4. Caso em que as despesas fixas delineadas no relatório social (R$998,00), quando agregadas, revelam-se numericamente inferiores à receita familiar (R$ 2.800,00). Destarte, torna-se patente que a família da parte autora detém recursos para a sustentação de suas necessidades, desautorizando, assim, a caracterização da hipossuficiência socioeconômica, conforme preconizado no art. 20 da Lei 8.742/93. 5. Além disso, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. 6. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As alegações sobre a renda do autor foram apresentadas na contestação, inclusive sendo submetidas ao contraditório por meio da realização de laudo socioeconômico, não configurando inovação argumentativa, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos. Complinformando que a renda familiar é composta pela aposentadoria e pensão por morte recebidas pela genitora e pelo benefício assistencial recebido pelo irmão. Por fim, conclui pela existência da carência socioeconômica do requerente. 4. Caso em que, mesmo excluindo o benefício assistencial de um irmão e a aposentadoria recebida pela genitora (NB 534285139), destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda persiste outra fonte de renda proveniente da pensão por morte (NB 1588263956). Isso implica que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta-se a situação de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 5. Ademais, embora o laudo social sugira a vulnerabilidade socioeconômica, uma análise dos valores gastos com alimentação (R$ 1.300,00), água (R$ 275,00), energia (R$ 131,00) e plano funerário (R$ 100,00) sustenta a conclusão de que não há hipossuficiência socioeconômica por parte da autora. 6. Não tendo a autora preenchido todos os requisitos, ela não faz jus à concessão do benefício. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPERATIVIDADE E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial (fls. 195/198, ID 414804652) comprova o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º e 10 da LOAS): "(...)Doença/ diagnóstico. CID R46.3 (hiperatividade), F84.8 (outros transtornos globais do desenvolvimento).(...)Conclusão: Comprova incapacidade total e temporária até 29/05/2025, para acompanhamento, investigação e tratamento. Se necessário, nova perícia após essa data. Data da incapacidade: congênito". 3. O laudo socioeconômico (fls. 204/208, ID 414804652) e o laudo social complementar (fls. 220/225, ID 414804652) indicam que a parte autora reside com sua genitora e um irmão. A assistente social consignou que outro irmão e sua esposa estão temporariamente na residência, aguardando deslocamento para a fazenda onde iniciarão atividade laboral. Destarte, verifica-se que o núcleo familiar é composto por apenas três pessoas. A assistente social acrescenta que a renda familiar provém exclusivamente do salário da genitora da parte autora, no valor de R$ 2.700,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica. 4. A autora trouxe despesas com procedimentos e consultas médicas, procedimentos e consultas odontológicos (fls. 30/36, 120/123 e 128) e medicamento: a) eletroencefalograma com laudo R$ 250,00 em 27/08/2018; b) consulta neurológica R$ 270,00, em 27/08/2018; c) tomografia do crânio R$ 500,00, em 12/11/2018; d) consulta médica R$ 350,00, em 26/06/2021; e) eletroencefalograma com mapeamento R$ 300,00, em 28/06/2021; f) tomografia do crânio R$ 500,00, em 28/06/2021; g) tomografia de tórax R$ 500,00, em 28/06/2021; h) gastos com serviços odontológicos, entre os anos de 2018 a 2020, em valor médio de R$ 130,00; i) nota fiscal da compra de medicamento "venvanse" R$ 290,32, em 26/02/2020. 5. Caso em que o valor auferido pela mãe, de R$ 2.700,00, é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica, mesmo considerando os gastos descritos acima. A média mensal de gastos com saúde da requerente, no ano em que foram mais apresentados documentos com despesas médicas (2020), não ultrapassa R$ 300,00. Portanto, não ficou evidenciada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 6. Ressalta-se que, certos gastos, como os relacionados à tomografia e à encefalografia, não possuem periodicidade mensal. Além disso, não há evidências de que tais procedimentos não sejam oferecidos pelo SUS. Outrossim, a autora juntou aos autos apenas um comprovante da compra de medicamento, sendo crível que nos demais meses recebeu por meio de farmácia custeada pelo auxílio estatal. Por fim, não se demonstrou que as despesas ortodônticas são imprescindíveis para a manutenção da saúde e da vida da parte autora. 7. De igual modo, em 2018, ano em que a parte autora requereu administrativamente o benefício, embora o núcleo familiar contasse com 4 integrantes (sendo o genitor da autora vivo na época), a renda dele superava R$ 2.800,00 (fls. 99/101, ID 414804652). Tal constatação, considerando os motivos acima expostos, indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 8. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 9. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica. A perícia socioeconômica (ID 412049158) indica que a parte autora reside com seu marido e uma filha. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém do trabalho do esposo como pedreiro (em média R$ 1.000,00) e do Bolsa Família (R$ 600,00) recebido pela requerente. A filha, atualmente com 22 anos, encontra-se desempregada. 3. Além disso, a especialista relata que as demais filhas, que não residem com eles, contribuem mensalmente para a compra de alimentos para casa. Por fim, foram indicadas como despesas mensais fixas o gasto com alimentação (R$ 500,00), água (R$ 141,82) e medicamentos (R$ 18,00). 4. Os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial. 5. Ressalta-se que a renda per capita não deve ser o único critério a ser considerado na avaliação da condição socioeconômica do postulante ao benefício. Nesse sentido, observa-se que a renda auferida pela família supera as despesas declaradas na perícia socioeconômica. Ademais, a própria autora declara que recebe ajuda das filhas para aquisição de alimentos. Nesse ponto, é importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família. 6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 7. Apelação não provida.