PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Hipótese em que o pedido vertido na inicial de reconhecimento da atividade campesina de 1986 a 1991 já havia sido objeto de solicitação junto ao INSS, restando demonstrado o interesse de agir.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
6. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
7. Sucumbente o INSS, Os honorários advocatícios são devidos por ele no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMUIA FAMILIAR. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da parte autora, prestados nos seguintes interregnos, anotados em CTPS regular e de forma cronológica, sem vícios aparentes, os quais não constam ou constam apenas parcialmente em CNIS: de 01/09/1975 a 05/09/1975 - empregador Orlando Lázaro Delgado; de 22/11/1976 a 31/01/1979 - empregador José Alberto Lui e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador Washington Luiz Machado.
3. Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma regular e em época oportuna em CTPS, de modo que devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das anotações ali constantes.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO PROPORCIONAL.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. A regra de transição constante na EC 20/98 possibilitou que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98).
3. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
4. Observada a possibilidade de aplicação da regra de transição para concessão da aposentadoria proporcional pleiteada pela parte autora, cabível a interposição dos embargos declaratórios para atendimento do pleito, mormente havendo pedido específico a respeito.
3. Embargos de declaração providos, suprindo-se a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 42), até a data do requerimento administrativo (13/05/2008 - fls. 53), perfaz-se 31 anos, 04 meses e 02 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, que no caso da mulher exige-se 30 (trinta) anos.
III. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (13/05/2008 - fls. 52), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. Descabe determinação judicial ao INSS para que conceda o benefício de aposentadoria antes que seja feito o aporte contributivo pertinente.
4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: ANÁLISE DIFERIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, computando-se a atividade rural e comum com anotação em CTPS ora reconhecidas, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, os quais não são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (17/02/2014), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço comum e rural.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 30 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DEFICIÊNCIA LEVE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. Comprovada a deficiência leve, o autor não cumpriu o requisito temporal, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 06/05/1987 a 18/11/1988 exerceu atividade rural com anotação em CTPS, na função de Administrador, na Fazenda Santa Maria, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fl. 20) confirmando o vínculo empregatício da parte autora.
3. Nesse passo, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
4. Portanto, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS da parte autora (fls. 17/30), e do CNIS, até o requerimento administrativo (02/10/2013 - fl. 38), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS EM CTPS. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO.1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.3 Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.8. Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.9. Somados os períodos comprovados por registro em CTPS e, inclusive, os já reconhecidos pelo ente autárquico quando do requerimento administrativo, perfaz o autor 32 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Por conseguinte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nessa data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário. Precedentes do C. STJ.11. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período de 09/01/1967 a 31/12/1974 como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
V. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anospara mulher e de 65 anos para homem. As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anospara o segurado e de 30 (trinta) anospara a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem. E a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias (ID 303108749 – págs. 59/60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.06.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 05.05.1998 e 13.03.2000 a 12.11.2019, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza, ajudante de serviços gerais de limpeza e ajudante de higiene em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários (ID 303108749 – págs. 28/32 e 34/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 16.04.1992 a 29.06.1992, 20.11.1994 a 22.02.1995, 08.09.1998 a 06.12.1998, 07.12.1998 a 06.03.1999, 03.10.1999 a 31.12.1999 e 13.11.2019 a 01.11.2021 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a conversão até a data da EC 103/19 (13.11.2019), totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 01.11.2021), contava com a idade de 60 anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, os quais, somados, perfizeram 90 pontos. Também, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 16 da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). 10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 ou 16 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com as regras introduzidas pela EC nº 20/98, para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
2. Contabilizados mais de 35 anos de serviço/contribuição, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade do segurado.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973 (ART. 966, V e VII, DO CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO EM FUNÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. REsp REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.348.633/SP. DECISÃO RESCINDENDA POSTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 30 ANOS ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC. n. 20/1998. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/11/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 08/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
II - De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
III - Os documentos trazidos pelo autor como novos indicam a profissão de lavrador de seu genitor após novembro de 1979, fora do período em que se pretende comprovar o labor rural (09.05.1972 a 31.12.1976).
IV - Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
V - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento mais antigo reputado como início de prova material (REsp n. 1.348.633/SP).
VI - A r. decisão rescindenda foi proferida em 17.08.2015, ou seja, após a prolação do acórdão paradigmático acima mencionado, razão pela qual deveria ser observada a orientação firmada pelo E. STJ quanto à interpretação do preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, de forma a impingir ao julgador a valoração do conjunto probatório com o fito de aferir acerca da comprovação da alegada atividade rural em momento anterior ao documento mais antigo, reputado como início de prova material. Aliás, importante destacar que a r. decisão rescindenda deu como idônea a prova testemunhal, pois se valeu dela para concluir pela comprovação do labor rural no período de 01.01.1977 a 30.09.1979.
VII - Compete ao e. STJ uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional do país. Assim, a decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tem o condão de firmar um sentido único, unívoco, acerca do preceito legal em debate, de modo que qualquer outra interpretação adotada pelos Tribunais, mesmo que plausíveis outrora, mostram-se eivadas de ilegalidade nas hipóteses de julgamento posterior ao acórdão paradigmático, o que ocorre no caso vertente.
VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao período rural vindicado e não reconhecido (09.02.1972 a 31.12.1976), conservando-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos de atividade rural e de atividade urbana tidos como especiais (01.10.1979 a 03.05.1980 e de 12.05.1980 a 18.05.1998). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
IX - O autor acostou aos autos subjacentes documentos que podem ser reputados como início de prova material da atividade rurícola, tais como ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União – MG, datada de 07.05.1979; título eleitoral emitido em 06.10.1977, em que ostenta a profissão de “lavrador” e declaração prestada pela 14ª Delegacia de Serviço Militar, datada de 11.08.1998, no sentido de que o autor declarou a profissão de lavrador por ocasião de seu Alistamento Militar no ano de 1977. De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo foram convincentes no sentido de que o autor, desde tenra idade, juntamente com sua família, exerciam atividade rurícola sob o regime de economia familiar.
X - Somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XI - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sob o regime de economia familiar, no período de 09.02.1972, data em que já havia completado 13 (treze) anos de idade, a 31.12.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XIV - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (26.09.2000), termo final da contagem firmado na inicial, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor perfaz mais de 15 (quinze) anos de contribuição, restando satisfeita a carência exigida, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
XVI - Considerando que o autor, na data de entrada do requerimento administrativo, contava com menos de 53 (cinquenta e três) anos de idade (possuía 41 anos de idade), torna-se inaplicável a aplicação das regras de transição, não sendo o caso, também, de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, pois não satisfez 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XVII - Ante o cumprimento de tempo de serviço superior a 30 anos até data de vigência da EC. n. 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. I e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
XVIII - Em se tratando de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26.09.2000). Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a DER (26.09.2000) e a data do ajuizamento da ação subjacente (14.03.2005) transcorreram menos de 05 anos.
XIX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XX - O autor teve deferida a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.10.2014, conforme se verifica de consulta ao CNIS. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa (NB 166.897.852-8), o benefício ora reconhecido será devido até a véspera da concessão daquele (21.10.2014), descontando-se os períodos em que fora contemplado com benefícios por incapacidade. Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de benefícios por incapacidade e por tempo de contribuição.
XXI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XXII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.