E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Decido.1. Requisitos Necessários à concessão da aposentadoria .Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, operou-se importante alteração no tocante à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: extinguiu-se o direito à concessão de aposentadoria proporcional. Entretanto, a fim de não frustrar as expectativas daqueles segurados que já possuíam tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20, havia as seguintes opções: 1) permanecer em atividade até alcançar os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; 2) pleitear, a qualquer tempo, a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; 3) ou, ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, postular a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior à referida emenda, para fins de acréscimo de percentual de aposentadoria . A regra de transição previa a necessidade de idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, além do chamado “pedágio”.Esta última hipótese também é possível ao segurado que na data da edição da EC 20/98 estivesse próximo de completar o tempo mínimo à aposentadoria proporcional, sendo de se exigir deste segurado também, a idade mínima e o pedágio, correspondente a um período equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo necessário à aposentadoria proporcional (30 anos, se homem e 25 anos, se mulher).Segundo contagem de tempo de contribuição anexada aos autos, a parte autora conta apenas 33 anos, 07 meses e 19 dias em 13/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019); sendo tal tempo de serviço insuficiente ao implemento do pedágio e à concessão do benefício, eis que não preenchidas todas as condições constantes na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98.2. DispositivoAnte o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Concedo a gratuidade para a parte autora. P. I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a recorrente não apontou qual seria o erro no cálculo do tempo de contribuição elaborado pela contadoria judicial e que embasou a sentença, no qual foi apurado 33 anos, 07 meses e 19 dias. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante ao tempo de serviço prestado como "Atendente de Enfermagem" para Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91, veda a utilização de período prestado em condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço no RGPS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/12/1994 a 31/01/1996.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. EMPREGADO. PERÍODOS DE LABOR RECONHECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.3. Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º).4. No caso em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 31, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado contribuinte individual, a comprovação da atividade.5. Se o segurado laborou com vínculo empregatício, é do empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição (Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I), bem como pela prestação de informações ao INSS (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, incisos III e IV), não podendo o empregado ser prejudicado pelo recolhimento da contribuição abaixo do valor mínimo.6. Considerando o tempo de contribuição ora reconhecido, bem como aqueles já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, a parte autora, em 29/06/2022 (DER), completou o tempo mínimo de contribuição (35 anos), além da carência de 180 contribuições, a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 4 dias), sendo o caso de se conceder, a partir de 29/06/2022 (DER), a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, de acordo com o artigo 20 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. E, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, fica prejudicada a análise da preliminar suscitada pela parte autora, em que sustentava ter o Juízo de origem deixado de apreciar o pedido de reafirmação da DER.8. O cálculo do benefício deverá ser realizado na forma prevista no artigo 26, caput e parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. 11. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 12. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. No caso dos autos, o tempo de serviço/contribuição comprovado com a CTPS e o CNIS, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição e omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitospara a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo no período apelado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, surgiu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
3. A EC nº 20/98, em caráter excepcional, possibilitou que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de sua publicação ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO.
1. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
2. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anospara o homem e de 15 anospara a mulher (arts. 1º e 19). No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.
2. Hipótese em que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo do tempo rural reconhecido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Ressalte-se a existência de previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
3. Somando-se os períodos de contribuição constantes da CTPS e do CNIS (anexo), a parte autora obtém um total de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na DER (24.06.2009, fl. 72). Até a data da Emenda Constitucional n. 20/98, o Autor dispunha de 23 anos, 01 mês e 03 dias. O tempo faltante para a obtenção da aposentadoria proporcional, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 09 meses e 05 dias.
4. A parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- A emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Apelação tempestivamente interposta, nos termos do art. 219 e § 5.º do art. 1.003 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 66 (sessenta e seis) anos na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idoso.
III- O estudo social feito em 24.04.2017 (ID - 55293215) informa que o autor reside com a mulher, Maria Ilda Leandro Luiz, de 79 anos, em casa própria, contendo quadro cômodos. As despesas são: energia elétrica R$ 98,10; alimentação 178,35; água R$ 44,39; gás R$ 70,00; IPTU R$ 19,00. A única renda do casal advém da pensão por morte que a mulher do autor recebe, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (ID – 55293166 – Pag. 53) indica que a mulher do autor, idosa, nascida em 03.08.1937, recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 25.01.1986, no valor de um salário mínimo mensal.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – DESDE A DATA DA SUSPENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 73 (setenta e três) anos quando foi cessado o benefício na via administrativa, tendo por isso a condição de idoso.
III- O estudo social feito em 02.02.2015 (ID-3108339 – PAG.:94/97) informa que o autor reside com a mulher, Aeuripedes, de 70 anos. O casal tem duas filhas, Adriana, de 35 anos, e Alessandra, de 31, ambas com vidas independentes e alegam não ter condições socioeconômica favoráveis para ajudar os pais. O casal “tem uma casa nesta cidade no endereço posto na inicial deste autos, a casa é pequena, padrão simples, construção de madeiras, sem muro e sem calçada, é localizada em um bairro desta cidade afastado do centro, e a filha Adriana se encontra residindo nela”. O casal reside, atualmente, reside “em um assentamento rural denominado Mateira, o qual, ele e a esposa foram contemplados anos atrás com um lote, e na época foi construída uma casa de padrão simples, a qual se encontra sem reboco, no contra piso, com 03 quartos, sala, cozinha e banheiro”. Os móveis e os eletrodomésticos que guarnecem a casa são simples e estão em razoável estado de conservação. A filha Adriana relata que o autor “tem um custo mensal fixo de aproximado de R$ 250,00 com remédios não disponíveis na rede pública, e com as fraldas descartáveis que ele usa. A assistente assevera que “as filhas aparentam não possuir recursos financeiros suficientes para prover as necessidades deli”. A única renda do casal advém da aposentadoria da mulher do autor, no valor de um salário mínimo.
IV - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
V - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VII - O benefício é devido desde o seu cancelamento na via administrativa.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 29.04.14, a autora contava com 28 anos e 06 dias de tempo de contribuição, mas não havia completado ainda a idade mínima para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Tendo continuado a trabalhar, a autora completou tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados nesse Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91 e, ainda, da Súmula 272/STJ.
3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
4. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se a verba honorária devida para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Nos caso dos autos, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum reconhecidos na decisão recorrida, constantes da CTPS da autora e do CNIS, até o requerimento administrativo (04/04/2018, ID. 22781210 - Pág. 1), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (ID 22781273 - Pág. 2), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 30/03/2020, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.VI - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.X - Apelos das partes improvidos.