CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso aposentadoria por invalidez advinda da conversão de auxílio-doença acidentário), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.- A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador.- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.- Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES (GLOSA) DETERMINADO PELO INSS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR INICIATIVA DA CEF. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A SER SUPORTADO SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados. Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário , até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010. Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012. Sentença de parcial procedência.
2. Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007, nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5. Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso.
3. Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor. Nesse sentido: "(...) Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017). Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Nessa Corte: TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015).
4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56), bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser elevado para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus. Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. RECOLHIMENTOS E APOSENTADORIA DO MARIDO COMO EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do companheiro João Oliveira Silva e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de propriedade do companheiro, referente a um imóvel rural, adquirido no ano de 1966, com área de 160 hectares, na qual exerce a atividade agropecuária, tendo apresentado notas fiscais de venda de leite e gado, no período compreendido entre os anos de 1991 a 2018, bem como declaração do Sindicato Rural do seu labor rural e declaração de união estável entre a autora o Sr., João de Oliveira Silva, com quem tem um filho nascido no ano de 1977.
3. Os documentos apresentados demonstram claramente o labor rural do companheiro da autora em seu imóvel rural, na exploração de laticínio e de gado de corte, conforme notas fiscais apresentadas. No entanto, embora a qualidade de trabalhador rural do marido seja extensível à autora. No presente caso, a exploração e área do imóvel rural em posse e propriedade do companheiro não condiz com a condição de trabalhador rural, segurado especial em regime de economia familiar, visto não ter sido demonstrado a condição de economia de subsistência.
4. A prova material em nome do sr. João de Oliveira Silva o qualifica como empregador rural, conforme CNIS, entre os anos de 1980 até 2005, quando se aposentou como empregador rural, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado pelo grupo familiar, sem o auxílio de empregados e em regime de subsistência, para o alimento da família com venda do excedente.
5. Ademais, não se pode presumir a continuidade do exercício de atividade rural pela autora ou seu companheiro com base em documentos daquele, visto que já aposentado há mais de dez anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a benesse pretendida, visto que a renda familiar foi acrescida pelo benefício recebido pelo autor, constituindo outra fonte de renda que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Cumpre ainda salientar que da declaração de imposto anual do imóvel rural referente ao ano de 2017 e 2018, data imediatamente anterior ao implemento etário da autora, verifica-se que o autor possuía 164 cabeças de gado e uma propriedade com área de 160 hectares, não compatível com o alegado regime de subsistência, ou regime de economia familiar alegado pela autora na inicial, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.
7. Nestes autos não restou caracterizado o regime de economia familiar de exploração da propriedade rural disciplinado pelo art. 11, VII, §§ 1o, 6º e seguintes da Lei 8.213/91 com base nos documentos acostados à inicial.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
10. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, enquadrando-se em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
11. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
12. Face à ausência de prova constitutiva da qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, nego provimento ao pedido de aposentadoria por idade requerido pela autora na inicial, dando provimento ao recurso do INSS para a reforma da sentença e o improvimento do pedido, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS provida.
16. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Caso em que o descumprimento de diversas normas regulamentadoras de segurança do trabalho foi determinante para o episódio, reconhecendo-se, assim, que o acidente de trabalho que deu causa às lesões e à integridade física do segurado decorreu da negligência exclusiva da ré, circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios de auxílio-doença acidentário.
2. Ausência de interesse recursal no que tange à correção monetária e aos juros de mora porquanto os pedidos da parte apelante foram deferidos na sentença.
3. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas.
III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho em face da parte ré.
V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
VIII. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. Desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. O salário-maternidade deve ser pago pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da criança, com renda mensal igual à remuneração integral da parte autora, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado.
4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da empregadora.
5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC/15.
7. Apelação da ré desprovida.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO.
1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário acidentário.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/15.
7. Apelo autárquico provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
7. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). Neste caso, em se tratando de enquadramento por periculosidade, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
13. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
14. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
15. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
16. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PE´RIODOS REGISTRADOS NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. SEM CORRESPONDENTE REGISTRO NA BASE DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CONTRIBUTIVA CONCERNENTE AO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL - DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111, DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME, TIDO POR SUBMETIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de julho de 1942, com implemento do requisito etário em 14 de julho de 2007. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes na CTPS do autor, somados aos vínculos registrados na base de dados do CNIS, comprovam o preenchimento do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conjugando-se a data do implemento etário (14/07/2007), com os períodos relativos aos vínculos laborais registrados na CTPS, com os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se 173 (cento e setenta e três) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, superando a carência mínima de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, fazendo o autor jus ao benefício, portanto.
7 - Logo, sequer se faz necessário abordar a legalidade ou titularidade dos recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, uma vez que são irrelevantes para a satisfação do cômputo da carência mínima.
8 - Restou demonstrado que, à data do requerimento administrativo (DER 26/07/2007), o autor havia implementado todos os requisitos. Tendo reunido todas as condições para a obtenção do benefício na data do implemento etário, está configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91.
9 - A sentença recorrida merece reparos no tocante ao termo inicial do benefício, indevidamente fixado em 12/03/2004 (indicando possível erro material, sanável mesmo de ofício), bem como no que tange aos consectários.
10 - O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (26/07/2007), momento em que foi consolida a pretensão resistida, e o termo final do benefício será fixado na data do óbito (23/01/2014).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - A compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida no juízo de origem, a teor do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
16 - Reexame necessário, tido por submetido, parcialmente provido.
17 - Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
3. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
4. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do Inquérito Policial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres). Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3) Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia. Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Hipótese em que o conjunto probatório aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na incapacidade para o trabalho, cumprimento da carência e qualidade de segurado, pois, em relação a esse último, há inscrição da parte no RGPS, bem como há comprovação da manutenção do vínculo empregatício (não houve baixa na CTPS) ao tempo da constatação da incapacidade.
4. As anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
5. O segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).
6. A concessão de benefício outro que não aquele requerido na inicial, ou sua concessão em data diversa da postulada na inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, porquanto o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial.
7. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação manifesta à norma jurídica, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORRETORA DE SEGUROS. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, manteve a obrigação dos segurados contribuintes individuais recolherem pessoalmente as suas contribuições previdenciárias (art. 30, II). Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.4. Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu, a partir de 04.2004, a responsabilidade do tomador de serviços para arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados.5. No caso dos autos, foi demonstrado o exercício de atividade laborativa pela segurada nos períodos em que procedeu a recolhimentos como contribuinte individual; é o que se pode concluir a partir dos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte, bem como de recibos de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física relativos aos anos de 2004 a 2022 nos quais constam o recebimento de remuneração pelo desempenho da atividade de corretora de seguros em favor de diversas pessoas jurídicas.6. Embora a parte autora tenha exercido a atividade de corretora de seguros, na condição de contribuinte individual, extrai-se do processo administrativo que a autarquia previdenciária desconsiderou certos recolhimentos por ela efetuados, uma vez que arrecadados em valores inferiores ao mínimo sem sua correspondente complementação a quem, de acordo com o art. 5º da Lei 10.666/03, competiria tal ônus, consoante dispositivo acima transcrito.7. Os recolhimentos a menor foram efetuados nas competências de maio, agosto e dezembro de 2008, de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto e novembro de 2009, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, de janeiro, julho, agosto setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, fevereiro março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, de fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, novembro de 2014, de maio, novembro, dezembro de 2015, de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, de janeiro, junho, julho, agosto, outubro, dezembro de 2017 e de janeiro, abril, junho e julho de 2018.8. Assim, assiste parcial razão à autarquia previdenciária ao tê-las desconsiderado da contagem de tempo de contribuição9. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.07.2022), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período.11. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).12. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.13. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 02.07.2023, contava com a idade de 58 (cinquenta e oito) anos e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 15.08.2023, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.18. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).19. Em virtude de a reafirmação da D.E.R somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de recolhimentos previdenciários contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.20. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).21. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.22. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.23. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.