DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da má conservação da rodovia, que apresentava buracos na pista, bem como da falta de sinalização de advertência.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade do autor de exercer regularmente sua profissão.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agravo retido não conhecido por ausência de reiteração nas razões de apelo, como determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica da autora Maria José, posto que ao entendimento do INSS, com relação a este último requisito, não restou comprovada a união estável.
8 - O evento morte, ocorrido em 21/02/2007 e a condição de dependentes das filhas menores de 21 anos, (Tatiane e Thamirys), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e nascimento e são questões incontroversas.
9 - Com relação à dependência econômica da Sra. Maria José Ribeiro da Silva, esta não restou demonstrada, eis que além da comprovação da prole em comum, nenhum outro documento foi juntado como início de prova material.
10 - Em que pese os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, que afirmaram a convivência em comum do casal por 24 anos, que perdurou até o falecimento do Sr. José Jonildo dos Santos, na diligência efetuada por este juízo, a fim de ser comprovado o último vínculo empregatício do falecido, foi juntado pelas autoras, documentos que comprovam o recebimento de pensão alimentícia pelas menores, (Thamirys e Tatiane) no período entre junho de 2006 até fevereiro de 2007, apontando para possível separação do casal em período contemporâneo ao óbito.
11 - Foi juntado aos autos cópia do ofício nº 982/06, expedido pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Atibaia, processo nº 262/06, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por Thamirys e outra, representadas por sua genitora Maria José Ribeiro da Silva, para ser descontado da folha de pagamento do Sr. José Josildo dos Santos, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
12 - A despeito de juntada de documento referente à pensão alimentícia às filhas, nenhum documento referente à pensão à Maria José Ribeiro da Silva, de modo que não resta demonstrado nestes autos, a união estável em época contemporânea ao óbito, nem tampouco eventual dependência econômica.
13 - Ressalte-se ainda, que tal fato foi omitido pelas autoras na inicial, vindo a conhecimento do juízo somente em decorrência da diligência mencionada.
14 - As autoras se preocuparam em demonstrar a qualidade de segurado do Sr. José Josildo dos Santos, mas não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada união estável do falecido com a Sra. Maria José Ribeiro da Silva, de modo que esta não restou demonstrada, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil.
15 - Quanto à qualidade de dependente do falecido, a Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (20/02/2007), posto que, a última contribuição ocorreu em 01/2005, mantendo aquela até 06/01/2006.
16 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fls. 41, em cotejo com a Carteira de Trabalhado CTPS trazida por cópias às fls. 16/23, nota-se que o último vínculo do falecido foi entre 01/04/2003 e 06/01/2005, junto à empresa Carvalho & Leite Comércio Hoteleiro Ltda.
17 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida na via original à fl. 150, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Job Hotelaria Ltda, no cargo de cozinheiro, com admissão em 22/03/2006 e rescisão em 20/02/2007.
18 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista proposta perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Atibaia, pelo espólio de José Josildo dos Santos, em junho de 2007, tendo por objetivo o recebimento de indenização por dano moral e das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que foi homologado acordo entre as partes, para reconhecer o período mencionado. Naqueles autos, foi determinada a intimação da União, por meio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e artigo 16, § 3º, II da Lei nº 11.457/2007, com a ciência do Procurador da Autarquia, às fls. 201.
19 - A empresa reclamada reconheceu o vínculo pleiteado em contestação e juntou aos autos, recibos de pagamento de salário, para o período entre março/2006 a fevereiro/2007, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
20 - A r. sentença trabalhista, ao homologar o acordo, consignou, expressamente, que: "a reclamada se compromete a efetuar os recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo empregatício ora reconhecido, no prazo de 30 dias inclusive comprovando nos autos, sob pena de execução", ao tempo em que intimou o INSS do inteiro teor da decisão.
21 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que foi intimado do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
22 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
23 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
24 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
25 - Reconhecido o último registro de emprego, infere-se que, quando do óbito em 20/02/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até esta data, razão pela qual as autoras filhas fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito até o advento da maioridade de cada uma delas, (Tatiane e Thamirys), respectivamente em 04/07/2012 e 21/02/2016), incidindo no caso, o artigo 74, I, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, mantidos os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades vencidas, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Revogados os efeitos da tutela antecipada com relação à autora Maria José Ribeiro da Silva e, aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
30 - Foi declarada na certidão de óbito, a existência de um terceiro filho menor, naquela ocasião nominado sem o sobrenome, fato esclarecido com a juntada do processo trabalhista, que revelou se tratar de Bruno Camargo dos Santos, o qual, inclusive, requereu administrativamente pensão por morte em 23/02/2007, indeferida, conforme informações trazidas no Sistema Único de Benefícios/Dataprev, razão pela qual, de ofício, determina-se a reserva de sua cota parte do referido benefício e dos atrasados, até sua habilitação perante a Autarquia Previdenciária
31 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
5. No caso dos autos, nos termos da sentença recorrida, inexiste prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES.
. A Lei nº 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos artigos 4º, parágrafo 2º; 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal;
. De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores;
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal;
. A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial;
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público.
3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Mantida verba honorária fixada na sentença.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO.
1. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição sindical e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. Não incide contribuição previdenciária (quota patrona, SAT) e contribuições a terceiros sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura ou quando pago mediante tíquetes ou vale-alimentação a partir da vigência da L 13.467/2017. Precedentes.
3. Legítima a incidência de contribuição previdenciária (quota patrona, SAT) e contribuições a terceiros sobre as horas afastadas ou faltas justificadas. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária (patronal e RAT) nem as contribuições destinadas aos terceiros sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. CÔNJUGE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. RECOLHIMENTOS COMO EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/7/2014. A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como segurada especial, empregada e boia-fria, até recentemente, mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido.
- Para tanto, a apelante juntou apenas aos autos sua certidão de casamento - celebrado em 10/12/1987 - e a de nascimento dos filhos, onde o marido está qualificado profissionalmente como lavrador (f. 9 e 29/31, respectivamente).
- Outrossim, o cônjuge da parte autora possui vínculos empregatícios urbanos, tendo trabalhado no ramo de construções, vários recolhimentos, como empresário/empregador e empregado doméstico (vide CNIS de f. 39/40). Só há uma fugaz passagem de emprego rural entre os anos de 1998 e 2000. Todavia, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo esta anotação de trabalho rural na CTPS poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- A prova testemunhal é breve e frágil e não comprova a atividade rural da autora pelo período de 180 meses, correspondente à carência na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os depoentes apenas afirmaram que a apelante trabalhou na roça para Osvaldo Hikihara, José Shikawa e João Leite, todavia sem qualquer dado relevante, como a delimitação dos períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado (f. 50 e 51).
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante sua incapacidade laborativa advinda de moléstias ortopédica e cardiológica.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (03.06.2013), ante a conclusão da perícia.
IV-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESQUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SUPRIDA PELO PPRA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Suprida a omissão quanto à desqualificação do responsável ambiental declinado no PPP por PPRA relativo aos anos de 2021/2022 que atesta a exposição a riscos biológicos (vírus e bactérias) de forma habitual e permanente no desempenho da atividade de Enfermeira. - Embargos de declaração acolhidos, aos quais se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. DESCONTO POSTERIOR DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO.
1. De regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
2. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
3. Ausente comprovação de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha comunicado ao INSS o cancelamento do empréstimo consignado, a manutenção dos descontos das parcelas não caracteriza a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar.
4. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário .
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 16/06/2007 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.12), pelas certidões de nascimento e de casamento (fls. 24/26) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/06/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 05/2000, com prorrogação do período de graça até 31/05/2001, (fl.43).
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de motorista, não reconhecido pela autarquia, após 05/2000, posto que, a partir desta data a empresa na qual era vinculado o falecido, deixou de recolher as contribuições previdenciárias.
7 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 29, consta o registro de emprego junto à empresa Transportadora "Princeza" de Barri Ltda com data de início em 01/06/1996, mas sem data de rescisão contratual, e com recolhimento até 05/2000.
8 - Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 31, revela a anotação do contrato laboral junto à Transportadora "Princeza" de Bariri Ltda, no cargo de motorista, com admissão em 01/06/1996 e sem data de saída.
9 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes do registro de empregados trazido por cópia à fl. 15, apresentado sequencialmente com o registro de mais dois funcionários daquela empresa, todos com carimbo de visto da fiscalização do Ministério do Trabalho, sem indícios de adulteração, sendo forte elemento de convicção da veracidade das informações trazidas na inicial, eis que o ex-segurado, ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, ainda em vida, em 16/05/2007, objetivando as verbas trabalhistas e a regularização da data de saída daquela empresa, em 31/09/2006, momento em que alega o encerramento das atividades da transportadora, (fl. 47/66). Estes documentos são suficientes como o inicio de prova material, que foi corroborado com os depoimentos das testemunhas.
10 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, somente até 05/2000, não impede o reconhecimento do direito até o prazo pretendido, qual seja, 31/09/2006, isto porque todos os documentos juntados mostram que a data da rescisão contratual junto àquela empresa permaneceu em branco. As testemunhas foram uníssonas na informação de que a empresa encerrou suas atividades, sem regularizar a situação do falecido, fato corroborado, com os dados da petição inicial da Justiça do trabalho, (fls. 45, 31 e 103/105).
11 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS (que no caso, não constou a data de rescisão contratual) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
13 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
14 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 16/06/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 31/09/2006, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, o que restou perfeitamente atendido, tendo em vista que os autores requereram administrativamente o benefício em 22/06/2007, de rigor a manutenção do termo inicial na data do óbito, ocorrido em 16/06/2007.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida em parte. Concessão da tutela específica.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I a III do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ART. 40, §13, DA CR/1988. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id. 73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT. Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008, deixou-se de promover o referido recolhimento. Insta acentuar que os demonstrativos de pagamento de salário em nome do de cujus acostados aos autos corroboram o teor da declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou como servidor municipal, prestando efetivo serviço ao ente federativo.
III - Comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu passamento, impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
IV - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período imediatamente anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto que tal obrigação compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
V - Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição, posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento presente (conta atualmente com 13 anos de idade). Assim sendo, há que se fixar o início de fruição do benefício de pensão por morte em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli a contar do óbito do segurado instituidor (21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100% até a data de entrada do requerimento administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser observado o rateio com a coautora Ana Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de 50% para cada uma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
IX - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.
Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.