PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o perito médico da Seguradora concluído pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) carência, de 12 (doze) meses; b) incapacidade temporária para o trabalho, ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, que não seja causada por doença ou lesão pré-existente à filiação do segurado ao RGPS.
2. O fato de o benefício por incapacidade cujo restabelecimento ora está sendo buscado ter sido concedido com data de cessação programada não gera a presunção absoluta de que o autor, de fato, recuperou sua capacidade laborativa.
3. Remanescendo a incapacidade temporária, assiste ao autor o direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença e ao pagamento das prestações vencidas do benefício, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como aquelas correspondentes aos períodos em que o autor esteve em gozo de outros benefícios previdenciários de prestação continuada.
4. Não há direito à aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa permanente, bem assim a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, que reclama, dentre outros requisitos, a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
Tendo a perícia referido grave histórico clínico é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento do benefício previdenciário, a despeito da eventual descontinuidade do tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde sua cessação administrativa (31-03-09) até a concessão administrativa de outro em 30-06-15. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até seis meses após a realização do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa até a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que"cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação". Busca a parte autora o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que houve descumprimento da ordem judicial.2. No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Nahipótese dos autos, tal data foi fixado pelo próprio INSS.3. Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observadaarecapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).4. Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o própriosustento e de sua família. Sentença reformada.5. Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimentodo pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 22-05-18 até 15-04-23 (DCB fixada pelo INSS em outro auxílio-doença deferido no curso da ação), cabendo à parte autora requerer a prorrogação no prazo legal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTOE DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/519.733.236-7 no período de 06/03/2007 a 26/11/2007.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, diante da não comprovação da incapacidade laboral no período, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Entretanto, não restou comprovado pelo INSS que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o auxílio-doença, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou sua concessão na ocasião, não sendo possível concluir que o beneficio foi pago de forma indevida.
4. Ademais, ainda fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa.