PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO.
1. Em se tratando do restabelecimentode auxílio-doença indevidamente cessado, a data de início do restabelecimento deve recair na data da indevida cessação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO.
- A parte autora ajuizou demanda no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto (Processo 0004207-38.2015.4.03.6324), em 13/10/2015 (fls. 161/173), objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento em 10/09/2015, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%. A sentença (transitada em julgado em 14/02/2017) determinou o restabelecimento do auxílio-doença nº 610.953.589-7, a partir de 20/02/2016, descontando-se o período recebido administrativamente, em relação ao benefício (NB 613.416.847-9, de 23/02/2016 a 30/08/2016).
- O benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-38.2015.4.03.6324, teve termo inicial em 27/06/2016 e data de cancelamento em 31/01/2018. Apesar de na presente demanda o autor postular o restabelecimento de benefício de auxílio-doença diverso do requerido na primeira demanda, é certo que o período de pagamento do benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-38.2015.4.03.6324, abrange o termo inicial do benefício cancelado em 30/08/2016. Não tendo o autor interesse no seu restabelecimento.
- Por outro lado, a despeito de a perícia produzida nestes autos concluir pela incapacidade total e definitiva da parte autora desde a data do acidente de trânsito sofrido em 22/04/2015 (fl.144), conforme informado no Parecer Ministerial (fls. 125 e 131), o autor ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos (Processo nº 0000310-85.2018.4.03.6327), em 07/02/2018 e transitada em julgado em 17/05/2018, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo havido acordo entre as partes e homologado pelo juízo (fls. 131).
- Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que foi concedido à parte autora novo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 08/01/2019, com previsão de cancelamento em 31/08/2019.
- Resta mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por entender que ocorreu a perda superveniente do objeto deste feito.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTOJUDICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, proferido sentença, julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas determinado o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia, antes da prolação da sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022. E, conquanto seja possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição inicial, não restou configurado, no presente caso, interesse a justificar o restabelecimento judicial do auxílio-doença .3. A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para adoção da medida, pois o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Nos casos, como nos autos, em que a perícia médica administrativa constata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomenda a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2020, revela-se indevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.5. Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há valores a serem devolvidos ao INSS.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIANTE DA POSSILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
1. É prematura a concessão de aposentadoria por invalidez quando há possibilidade de recuperação do segurado jovem.
2. Hipótese de restabelecimento auxílio-doença, desde o seu indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado que a parte autora era portadora de patologia que a incapacitava para o trabalho temporariamente, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
3. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimentoaté a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
Comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Por se tratar de caso em que é devida a reabilitação profissional, não é cabível a alta programada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer/pagar o auxílio-doença nesse período. 2. Não sendo comprovada sequela e redução da capacidade laborativa em razão de acidente, é indevido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTOAUXÍLIODOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTOAUXÍLIODOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimentoDEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. tutela específica.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa. 2. Estando o autor incapacitado para sua atividade habitual definitivamente, é de ser restabelecido o auxílio-doença até que seja reabilitado para outra profissão. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Se a perícia constatou que a autora, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimentodo benefício por incapacidade, ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde a data em que indevidamente cessado.