AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Ação previdenciária com o fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença . Também consta dos autos, pedido de prorrogação do benefício. Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. Os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Hipótese em que cessado indevidamente o auxílio-doença, pois inviabilizado o pedido de prorrogação do benefício pelo sistema da autarquia. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento.
2. Efeitos financeiros a contar da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Reforma da sentença para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a concessão administrativa da aposentadoria por idade, pois demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia(s) que a incapacita(m) para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamene para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimentodeauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a persistência da moléstia incapacitante após a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo deauxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 e 43 da Lei deRegência.2. O STJ entende que quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença ocorre a prescrição do direito de ação quando decorridos mais de cinco anos da negativa de restabelecimento, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento (Precedentes).3. A autora ajuizou esta ação em 2023, formulando pedido de restabelecimento de benefício cessado em 21/11/2014. A sentença reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito. Portanto, a situação dos autos impõe oreconhecimento do decurso do prazo prescricional para pedido de restabelecimento com base na cessação do benefício ocorrido em 2014.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença desde sua suspensão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- Trata-se de hipótese em que a parte autora pretende restabelecer o auxílio-doença NB 541.417.890-5 pela segunda vez.
- Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a dedução de novo requerimento administrativo para fins de restabelecimentode benefício de auxílio-doença cessado, à luz do precedente obrigatório emanado do julgamento da Repercussão Geral RE 631.240/MG.
- Verifica-se, entretanto, que a parte autora já se utilizou da via judicial para fins de obter o restabelecimento do benefício cessado, ocasião em que o pedido fora julgado improcedente e extinguiu o feito com julgamento de mérito. A sentença foi publicada em 08/04/2013, e transitou em julgado em 19/06/2013, de forma que restou caracterizada a coisa julgada material, uma vez que na presente lide o segurado tem por escopo pedir, novamente, o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em auxílio-acidente desde 24-07-16 até a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, pois comprovada a redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio doença entre 17.11.2020 a 17.12.2020. O laudo pericial de fl. 52, atesta que a parte autora sofre de quadro psicótico, em 2015, necessitou de internação, atesta a incapacidade total e temporária da autora,desde 11.2020.3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença (inicial, pedido item "6, lebra b" fl. 16). A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano entre 11 a 12/2020. O laudopericial também atestou o início da incapacidade em 11.2020. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2020, a autora já estava incapacitada.4. No caso em epígrafe, deve ser reformada a sentença quanto à DIB. Com razão a parte autora. Devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 17.12.2020.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada apenas para atividades que demandem esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novo exame.
2. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimento até a data da perícia judicial.
PEVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. 2. O benefício de auxílio-doença deve ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) definitivamente para o seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).