AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Havendo determinação judicial de concessão de auxílio-doença, cujo cancelamento depende do êxito na reabilitação profissional determinada no julgado, não é justificável cessar o benefício em razão do insucesso no processo de reabilitação levado a efeito. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Reconhecida a permanência da incapacidade que originou a concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária, deve ser restabelecido o benefício, a contar da cessação administrativa.
3. Verificado, no curso do processo, a natureza permanente da incapacidade, em face de agravamento da enfermidade, deve ser convertido o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimentode benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO NÃO ELEITO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Verificando-se na esfera administrativa que o beneficiário do auxílio-doença não é elegível para reabilitação profissional, mas continua incapaz, inclusive com indicação de concessão de aposentadoria por invalidez, é ilegal o ato de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO.
Não-comprovada a persistência da incapacidade quando da cessação do benefício de auxílio-doença, é indevido seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimentodoauxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício e a designação de perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Parcial provimento para manter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por 180 dias, devendo o segurado requerer sua prorrogação caso persista a incapacidade, ficando, desde já, cientificado.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Presentes os requisitos legais e constatado o descumprimento do art. 309 da IN 77/2015, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Comprovada a existência de incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data em que atestada a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Incabível cessar o benefício sem a prévia realização de perícia médica Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório demonstra que a segurada permaneceu incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa.