PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Tendo restado comprovado que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data da cessação administrativa do auxílio-doença, deve o benefício ser restabelecido desde então.
2. Deve ser afastado o termo final do benefício, fixado em sentença, uma vez que o exíguo prazo de três meses sugerido pela perita judicial é insuficiente para o tratamento e recuperação da parte autora, sobretudo se consideradas as diversas doenças das quais é portadora e a sua natureza degenerativa.
3. In casu, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora ou, não sendo possível, até que ela seja reabilitada para outra profissão.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (25-02-20) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 10-09-20. 2. A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica, como pretende a autora, concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Presentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a tutela provisória antecipatória de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENTE.
1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido suspenso sem que houvesse o cumprimento integral de decisão judicial que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laborativa ou readaptação profissional da segurada, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado com data retroativa e sem notificação da parte autora.
2. Hipótese em que o INSS deixou de cumprir a decisão judicial (ação nº 5029341.2019.4.04.9999), que julgou procedente o apelo da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a DCB (13-12-2018), mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
PREVEDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para suas atividades habituais na agricultura, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. Considerando que, além dos atestados e exames médicos apresentados sinalizando incapacidade, a autora tem 64 anos de idade sem possuir outra renda, deve-se manter o benefício de auxílio-doença ao menos até a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.1. No caso, o benefício do auxílio-doença, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de novo requerimento administrativo, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antesconcedido.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo emvista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, o restabelecimento do auxílio-doença, deve ser afastada a exigência de novo requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado par ao labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Tendo a perícia judicial concluído que há incapacidade laborativa parcial da parte autora, resultante de moléstias de origem ortopédicas e cardiológica, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença.