E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimentodeaposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu trabalho habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (01/12/09) e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença (04/02/14) até a data do óbito (20/12/14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA LÍQUIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A rigor não se está diante de sentença nula considerando o disposto no art. 491 do CPC, que impõe ao Juiz, ainda que postulado pedido genérico, o dever de prolatar sentença líquida, conforme, inclusive, já admitido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do AgRg no REsp nº1363590/SC em 20.06.2017 quando aduziu que "não há nenhuma violação quando a sentença, apoiada nos elementos probatórios dos autos, determinar valor certo, mesmo que o pedido tenha sido genérico". Logo, descabe a anulação. 2. Todavia, considerando que há discordância com relação ao valor apurado, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante a ser pago, havendo a necessidade de se instaurar contraditório quanto aos valores efetivamente devidos, é de se acolher o pedido subsidiário para que a questão seja enfrentada na fase de execução. 3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, com juros na forma da Lei 11.960/09 (sem capitalização) desde a data da citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. No que tange ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença (concedido por tutela e confirmado na sentença) em aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06/12/2014 (dia seguinte ao da DCB) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 28/07/2017 (data da perícia).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Uma vez comprovada, por meio de prova pré-constituída, a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, resta caracterizado o direito líquido e certo ao seu restabelecimento.
2. Segurança concedida, com a determinação de anulação do ato que determinou a cessação da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais do autor, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária, desde a cessação, e sua conversão em a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Cessado o benefício de auxílio doença e comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da audiência de instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
Contando a demandante com mais de 55 anos de idade e estando em gozo de benefício por incapacidade há mais de 15 anos, inviável a revisão/cancelamento do benefício pelo INSS (art. 101, §1º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.457/2017).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a incapacidade absoluta e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, e considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (25-02-20) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 10-09-20. 2. A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica, como pretende a autora, concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade definitiva constatada pelo laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.