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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TRF4. 5000854-13.2022.4.04.7105

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000854-13.2022.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000854-13.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO DELGUINGARO DE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação postulando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação, em 23/04/2018, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO as preliminares/prejudiciais suscitadas e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

- CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 530.228.221-2) em favor do autor, a partir da DCB (23/04/2018), deduzidos os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação; e

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do início do pagamento das prestações em razão do restebelecimento do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros até o mês de atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.

Defiro a tutela provisória, em caráter de tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da aferição do direito autoral em regime de plena cognição e do seu notório caráter alimentar, com a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento ser intimada para comprovar no prazo de 20 (vinte) dias o cumprimento da medida.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários periciais, os quais foram objeto de requisição.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ, confirmada pela Recurso Especial Repetitivo julgado sob Tema 1.105).

Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que na ocasião da perícia foi constatado que o autor é acometido por incapacidade temporária, e não permanente, o que afasta o direito à aposentadoria pleiteada. Aduz ainda que não é cabível a retroação da data de início da incapacidade com base nos documentos unilaterais carreados aos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por psiquiatra em 13/05/2022 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 59 anos (nascimento em 06/02/1965);

b) profissão: Sem formação profissional;

c) escolaridade: Não alfabetizado;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 121.724.705-7) percebido entre 09/08/2001 e 10/04/2002. Auxílio-doença (NB 127.655.538-2) percebido entre 02/01/2003 e 31/01/2008. Aposentadoria por invalidez (NB 530.228.221-2) percebida entre 01/02/2008 e 23/10/2019. Auxílio-doença (NB 636.539.182-3) indeferido;

e) enfermidade: CID - F06.7 - Transtorno cognitivo leve; - F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência;

f) incapacidade: Com incapacidade temporária;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 31, OUT2) (evento 41, LAUDO2)

Da análise do conjunto probatório, em que pese a perícia ter identificado incapacidade temporária, diante das circunstâncias específicas do caso em análise, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual deve ser restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho desde a cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal.

Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado como a "sua idade avançada, a escolaridade, a limitada experiência laborativa" e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

No caso dos autos, apesar de o autor ainda não ser uma pessoa idosa, poucos anos o separam desse grupo de pessoas e ademais, consoante delineado na r. sentença, o caso em exame exige uma análise mais cautelosa, tendo em vista as condições peculiares nas quais o apelado se encontra inserido e que não devem ser desconsideradas.

O requerente é pessoa não alfabetizada, dependente químico e percebeu aposentadoria por incapacidade permanente durante mais de uma década, além de ter passado aproximadamente sete anos percebendo auxílio-doença, ou seja, totalmente afastado de atividades laborais durante quase vinte anos. Tais circunstâncias conferem robustez ao pleito e denotam verossimilhança.

Ademais disso, o autor é acometido por patologias de ordem psiquiátrica e faz tratamento com regularidade, o que igualmente reforça a necessidade pelo restabelecimento do benefício que auferiu durante mais de dez anos, não sendo perceptível uma mudança drástica no quadro de saúde a justificar a cessação.

Do laudo pericial produzido, colaciono os excertos mais elucidativos para fins de ilustração:

...

Histórico/anamnese: O paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. Tem dificuldade de aprendizado desde sua adolescência. Desde o ano de 2001, ocorreu fato marcante em sua vida pessoal, apresentando uso compulsivo de substâncias e limitação cognitiva leve. Apresenta traços esquizóides em sua personalidade, não sai de casa com frequência, relata não gostar de ficar longe de sua residência, sendo que gosta de permanecer sozinho.Apresenta histórico de uso abusivo de substâncias de abuso(cocaína e álcool). Estudou, mas é analfabeto. Em relação a seu histórico laboral, trabalhava de motorista de ônibus. Em relação aos seus hábitos pessoais, gosta de ficar em casa. Nos últimos tempos, foi-lhe prescrito o seguinte esquema medicamentoso: clorpromazina 25mg\dia;fluoxetina 40mg\dia e diazepan 10mg\dia. Faz tratamento no CAPS-AD. Em relação a sua família, tem 02 filhos e possui familiares com histórico de doença psiquiátrica.

...

Diagnóstico/CID:

- F06.7 - Transtorno cognitivo leve

- F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência

...

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O autor apresenta cognição limitada e dependência química de múltiplas substâncias,atualmente, são suas patologias principais(do ponto de vista psiquiátrico) e ocasionam incapacidade laboral. Sua incapacidade laboral é temporária e tem previsão de melhora,com ajuste do tratamento, em 18 meses. Após 18 meses, deve realizar novo exame psiquiátrico, se for considerado incapaz, a incapacidade definitiva deve ser admitida. Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado. Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual. Tem condições de exercer as atividades da vida civil. As medicações por si mesmas, apesar da possibilidade de apresentarem efeitos adversos,não produzem incapacidade laboral. Apresentou incapacidade laboral pretérita (psiquiátrica) ,continuamente, desde outubro de 2021 até os dias atuais,e períodos já consignados pelas perícias administrativas do INSS.

Frisa-se que não se está a desconsiderar a conclusão obtida na perícia, pela incapacidade temporária, todavia, reitero que consoante observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a presente demanda merece uma avaliação mais criteriosa, em decorrência das frágeis condições pessoais do autor.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta. 3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou. 4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5059895-32.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, a qualidade de segurado, a carência e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - baixa escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em 12 mil habitantes - é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data em que o perito judicial constatou a impossibilidade de recuperação da funcionalidade do pé direito. 4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, o recurso não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5033917-19.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024) (grifos acrescidos)

Nesse diapasão, o caso dos autos é de requerente que percebeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente durante mais de uma década, não é alfabetizado, tem quase 60 anos, é dependente químico e faz tratamento regularmente, consoante demonstrado nos autos. Portanto, as circunstâncias pessoais ensejam o restabelecimento do benefício anteriormente concedido.

No ponto, transcrevo excerto da r. sentença de procedência, o qual adoto como parte da fundamentação do voto:

...

A parte autora afirma que permanece incapacitada de exercer atividades laborativas, pelo que requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 530.228.221-2), cessado em 23/04/2018, com mensalidades de recuperação até 23/10/2019.

Conforme se extrai do processo administrativo acostado ao evento 30, PROCADM1, a parte autora possui a qualidade de segurado e a carência necessárias à concessão do benefício.

A fim de verificar eventual incapacidade da parte demandante, foi determinada a realização de perícia médica com especialista na área da moléstia que lhe acomete.

...

Após a perícia, o INSS ofertou acordo para concessão do auxílio-doença, mas a parte autora recusou a proposta.

Nessa toada, em que pese o expert tenha consignado que se trata de incapacidade temporária, diante das circunstâncias específicas do caso em apreço, ao lado da prova pericial, é também necessário analisar as condições pessoais desfavoráveis do autor, as quais não podem ser desprezadas: embora não possua idade avançada, é analfabeto e possui limitada experiência profissional.

No ponto, saliento o que CPC, em seu art. 479, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Logo, o julgador não se encontra restrito à função de homologador do laudo pericial, devendo considerá-lo como parte do conjunto probatório presente nos autos.

Na esteira desse entendimento, é mister salientar que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 2001 (NB: 121.724.705:7) até a ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 01/02/2008 (NB: 530.228.221:2), sendo, portanto, incontroverso o afastamento de atividades laborais por quase vinte anos.

...

Com efeito, não se olvida que, do caderno processual, é possível depreender que houve período em que a parte autora se viu compelida a retornar ao mercado do trabalho, tendo vínculo empregatício de 07/12/2021 a 10/02/2022. Todavia, trata-se de lapso temporal ínfimo, o qual, pelas circunstâncias dos autos, não é capaz de infirmar conclusão em favor da necessidade do benefício em testilha.

Notadamente, a remansosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreende que, na hipótese de constatação pericial de incapacidade temporária em ação que visa o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, a conclusão do expert deve ser cotejada com as circunstâncias específicas do caso concreto.

...

Assim, diante das condições pessoais, associadas aos comprometimentos físicos mencionados, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte postulante ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme fundamentação alhures.

Assim, é de ser restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, pois demonstrado nos autos que as circunstâncias desfavoráveis nas quais o autor se encontra inserido, somado às patologias que lhe acometem e a ausência de alfabetização ensejam a procedência da demanda, pelo que deve ser mantida a r. sentença, em seus termos.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000854-13.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO DELGUINGARO DE ARAUJO (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez). restabelecimento. condições pessoais desfavoráveis.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000854-13.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO DELGUINGARO DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974)

ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857)

ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA BARROS (OAB RS132537)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:05.

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