PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DESCONTADOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Incabível que, em execução de sentença, sejam analisados fatos novos para a determinação de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença. Precedente da 5ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimentofoi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado.
4. Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível.
5. A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DO AUTOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé do segurado.
2. A cobrança de débito inexigível pela autarquia, não implica, por si só, direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL. PEDIDO SUBJACENTE DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CESSADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000190-04.2011.403.6128, sob fundamento de ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/1973. Argumenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao deixar de considerar como especial os períodos trabalhados na Jundiaí Clínicas S/C Ltda. (de 03/07/1974 a 10/10/1975) e na Intermédica Saúde Ltda. (de 11/10/1975 a 12/03/1997) em razão da ausência de prova do labor em condições especiais, sendo que tal prova já existia nos autos (laudo técnico individual - fls. 344/345), porém, sequer foi mencionado no acórdão rescindendo.
2. Quanto ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975, não houve questionamento acerca de seu exercício em condições especiais quando do processamento da ação subjacente. Verifica-se que tal período foi objeto de controvérsia apenas quanto à sua existência, sendo reconhecido seu exercício como atividade comum, conforme decisão monocrática do feito originário (fls. 315/318), a qual, inclusive, consignou expressamente na parte dispositiva "determinar a averbação do vínculo empregatício em atividade comum de 03.07.1974 a 10.10.1975, na Jundiaí Clínicas S//a Ltda".
3. Embora mencionado no laudo técnico individual de fls. 344/345 e requerido na petição inicial desta ação rescisória (item b de fl. 08), não há erro de fato em relação ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975
4. O acórdão rescindendo (fls. 351/354), ao julgar os embargos de declaração (fls. 326/349) opostos pela parte autora, como agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, não considerou como especial a atividade exercida junto à empresa Intermédica Sistema de Saúde S/A, por entender que a parte autora exerceu atividades eminentemente administrativas, sem contato direto com pacientes ou secreções biológicas. Todavia, deixou de considerar que o laudo técnico individual, fornecido às fls. 344/345, informava que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos (micro-organismos biológicos) em razão do seu contato com o ambiente hospitalar.
5. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (exercício de atividade administrativa com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, junto à empresa Intermédica Saúde Ltda.), a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
6. Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
7. A parte autora postula na ação originária o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/125.583.400-2), concedido em 11/07/2002 e cessado em 01/11/2010, em razão de revisão administrativa.
8. A existência do vínculo empregatício com a empresa "Jundiaí Clínicas S/C Ltda", no período de 03/07/1974 à 10/10/1975, foi reconhecido na decisão monocrática (fls. 315/318), de modo que esta suposta irregularidade restou afastada no julgado.
9. Quanto à análise do exercício de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., verifico que a parte autora juntou aos autos o Laudo Técnico Individual (fls. 344/345), emitido em 20/09/2012, por engenheira de segurança do trabalho, devidamente credenciada a realizar perícias técnicas nas instalações hospitalares em que a parte autora exerceu suas atividades (vide declaração de fl. 343).
10. Assim, tenho como comprovado o exercício de atividade em condições especiais no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., em razão da exposição a agentes biológicos.
11. Considerando que as duas circunstâncias que ensejaram a suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 42/125.583.400-2) restaram afastadas, quais sejam, o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Jundiaí Clínicas S/C Ltda., no período de 03/07/1974 a 10/10/1975, e a comprovação de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., o pedido originário de restabelecimento do benefício deve ser julgado procedente.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Em virtude da sucumbência no feito subjacente, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
15. Ação rescisória parcialmente procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/125.583.400-2).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MULTA PECUNIÁRIA.- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.- Demonstrado que o impetrante não foi devidamente convocado para a realização de perícia médica, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria (Súmula 271, STF).- Os embargos de declaração foram opostos em primeira instância com o único intuito de esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.
2. A determinação para que o INSS não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro no cálculo do benefício e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇACESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.
2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação
3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios.
4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes desta Corte.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. Determinada a concessão do auxílio-doença até que reabilitado a outra atividade, o benefício não pode ser cessado antecipadamente.
3. Apelação provida. Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS ao restabelecimentodo benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da cessação indevida.
3. Considerando o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, resta prejudicada a questão referente à restituição dos valores recebidos indevidamente.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).