PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimentode um benefício indevidamentecessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autorapreenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).4. Caso em que, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavampresentes na data da cessação do benefício. Destarte, o termo inicial deve ser fixado nessa data.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO.
1. Diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de contribuição, tem este direito à anulação do ato administrativo que determinou a inacumulabilidade dos referidos benefícios, com o consequente restabelecimento do benefício cessado, cancelamento do débito gerado pelo ato em questão e a abstenção, pela autoridade coatora, de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTOANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.
2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).
3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.
4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RESULTANTE DE SUAS MOLÉSTIAS SENDO UMA DELAS CAUSA DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO INDEVIDAMENTE. DIB DO DIA SEGUINTEADATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimentodeauxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para que sejamodificada a data de início do benefício (DIB) da data da citação em 04/08/2023 pela data do requerimento administrativo indeferido em 17/10/2016 ou do laudo pericial do INSS em 07/02/2017.2. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora está definitiva e totalmente incapacitada para o labor em decorrência de duas moléstias, in verbis: "c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique total.devido a patologia da autora HIV, a referida doença mesmo que assintomática necessita de cuidados rigorosos, com medicações, e essas medicações causam reações adversas, importante citar também que o HIV, afeta socialmente, pois dificulta a inserção nomercado de trabalho. Também no caso da autora, os membros superiores, detém rompimento dos tendões, que necessitam de artroscopia".3. A Autarquia, na impugnação ao laudo pericial, sustentou que a doença causadora da incapacidade permanente era o HIV e, por isso, não poderia ser concedido o benefício por falta de interesse de agir, devendo haver novo requerimento administrativo,umavez que nunca havia sido trazido ao conhecimento do INSS o fato da parte autora ser portadora do vírus HIV.4. A Douta Juíza a quo decidiu por fixar a DIB na data da citação da Autarquia no processo, acolhendo o argumento de que não havia sido dado o conhecimento da causa incapacitante nos momentos da perícia médica.5. No entanto, mesmo que acolhêssemos o argumento de que o INSS não sabia de antemão da moléstia do vírus HIV de que a parte autora é portadora, o laudo pericial também determina como causa de incapacidade total o rompimento dos tendões dos braços daparte autora, razão de todos os requerimentos administrativos apresentados para auxílio por incapacidade temporária.6. Ressalta-se que essa moléstia nunca foi devidamente tratada, mesmo tendo a parte autora passado por cirurgias, e em 2023, na ocasião da perícia médica, foi observado que ambos os tendões ainda estão rompidos. Portanto, a incapacidade permanece desdeo dia seguinte à cessação indevida do benefício temporário concedido, ou seja, a DIB deve ser fixada desde 08/02/2017, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Incabível que, em execução de sentença, sejam analisados fatos novos para a determinação de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença. Precedente da 5ª Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇACESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos de qualidade de segurada e de carência para concessão do benefício pretendido, com a demonstração da incapacitação para o trabalho, total e temporária, pelo laudo pericial.
2. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado.
3. Mantida a verba honorária tal como fixada. Honorários periciais a cargo da parte vencida.
4. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL. PEDIDO SUBJACENTE DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CESSADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000190-04.2011.403.6128, sob fundamento de ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/1973. Argumenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao deixar de considerar como especial os períodos trabalhados na Jundiaí Clínicas S/C Ltda. (de 03/07/1974 a 10/10/1975) e na Intermédica Saúde Ltda. (de 11/10/1975 a 12/03/1997) em razão da ausência de prova do labor em condições especiais, sendo que tal prova já existia nos autos (laudo técnico individual - fls. 344/345), porém, sequer foi mencionado no acórdão rescindendo.
2. Quanto ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975, não houve questionamento acerca de seu exercício em condições especiais quando do processamento da ação subjacente. Verifica-se que tal período foi objeto de controvérsia apenas quanto à sua existência, sendo reconhecido seu exercício como atividade comum, conforme decisão monocrática do feito originário (fls. 315/318), a qual, inclusive, consignou expressamente na parte dispositiva "determinar a averbação do vínculo empregatício em atividade comum de 03.07.1974 a 10.10.1975, na Jundiaí Clínicas S//a Ltda".
3. Embora mencionado no laudo técnico individual de fls. 344/345 e requerido na petição inicial desta ação rescisória (item b de fl. 08), não há erro de fato em relação ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975
4. O acórdão rescindendo (fls. 351/354), ao julgar os embargos de declaração (fls. 326/349) opostos pela parte autora, como agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, não considerou como especial a atividade exercida junto à empresa Intermédica Sistema de Saúde S/A, por entender que a parte autora exerceu atividades eminentemente administrativas, sem contato direto com pacientes ou secreções biológicas. Todavia, deixou de considerar que o laudo técnico individual, fornecido às fls. 344/345, informava que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos (micro-organismos biológicos) em razão do seu contato com o ambiente hospitalar.
5. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (exercício de atividade administrativa com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, junto à empresa Intermédica Saúde Ltda.), a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
6. Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
7. A parte autora postula na ação originária o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/125.583.400-2), concedido em 11/07/2002 e cessado em 01/11/2010, em razão de revisão administrativa.
8. A existência do vínculo empregatício com a empresa "Jundiaí Clínicas S/C Ltda", no período de 03/07/1974 à 10/10/1975, foi reconhecido na decisão monocrática (fls. 315/318), de modo que esta suposta irregularidade restou afastada no julgado.
9. Quanto à análise do exercício de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., verifico que a parte autora juntou aos autos o Laudo Técnico Individual (fls. 344/345), emitido em 20/09/2012, por engenheira de segurança do trabalho, devidamente credenciada a realizar perícias técnicas nas instalações hospitalares em que a parte autora exerceu suas atividades (vide declaração de fl. 343).
10. Assim, tenho como comprovado o exercício de atividade em condições especiais no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., em razão da exposição a agentes biológicos.
11. Considerando que as duas circunstâncias que ensejaram a suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 42/125.583.400-2) restaram afastadas, quais sejam, o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Jundiaí Clínicas S/C Ltda., no período de 03/07/1974 a 10/10/1975, e a comprovação de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., o pedido originário de restabelecimento do benefício deve ser julgado procedente.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Em virtude da sucumbência no feito subjacente, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
15. Ação rescisória parcialmente procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/125.583.400-2).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MULTA PECUNIÁRIA.- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.- Demonstrado que o impetrante não foi devidamente convocado para a realização de perícia médica, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria (Súmula 271, STF).- Os embargos de declaração foram opostos em primeira instância com o único intuito de esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.
2. A determinação para que o INSS não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias.