PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBIRTO PERANTE O INSS.
Hipótese em que, tendo sido reconhecido que o autor tinha direito a aposentadoria por idade no mesmo período em que recebeu indevidamente benefício assistencial, reconhece-se a inexistência de débito perante o INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/COMPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Este prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autarquia renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das Súmulas da AGU, tendo em vista que no laudo médico, restou tipificado o enquadramento da parte autora aos requisitos da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do benefício, sendo julgado procedente o pedido, vez que não há elementos para que se possa contrariar a sentença prolatada neste aspecto, de modo que se renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das Súmulas da AGU.
3. Insurge apenas em relação à condenação em encargos superiores aos limites legais, contrariando o disposto na Lei 11.960/2009, impondo ao INSS a apresentação do respectivo recurso nesta parte.
4. Nesse sentido, determino que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimentoobenefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a cessação.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Majorados em 50% os honorários sucumbenciais fixados na sentença devido ao desprovimento do apelo.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que o requerente possui incapacidade total e permanente.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 70/73) que percebeu auxílio-doença de 03/10/2014 até 30/11/2014 e de 01/12/2016 até 31/07/2019. Atualmente, percebe o benefício de prestação continuada ao idoso desde 01/08/2019. A perícia não fixou a datada incapacidade, todavia atestou que decorre de progressão da doença e que o periciado relatou o quadro de agravamento em janeiro de 2019.4. Assim, na data do início da incapacidade, a parte autora estava percebendo auxílio-doença, logo ela manteve a qualidade de segurada.5.Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória.6. Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.7. Desta forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período.8. Termo inicial desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dojulgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.10. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS.
É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU À SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTODEVIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO 2000 COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Verificados o cumprimento do requisito etário, e a regularidade do tempo de serviço reputado como não comprovado pelo INSS, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
3. No tocante à revisão do benefício previdenciário e seu prazo decadencial, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso em debate, visto que a parte autora percebe aposentadoria por idade deferida em 24/01/2000, e que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em uma renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo superar 100% do salário-de-benefício. Portanto, somados 30 anos de contribuição, a R.M.I. será de 100% do salário-de-benefício. Assim, uma vez que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição apurado, exsurge o interesse da parte autora no acréscimo de tempo de serviço, embora ultrapasse 30 anos de contribuição. Todavia, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é aplicável ao benefício da aposentadoria por idade tão somente quando favorecer o segurado.
6. Somados os períodos incontroversos, juridicamente reconhecidos, e comprovadamente laborados pela parte autora, esta soma o total de 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por idade segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
7. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
8. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi deferida em 24/01/2000, de forma que a parte autora percebia auxílio-suplementar concedido em 01/01/1982, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimento de um benefício indevidamente cessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autorapreenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).4. Caso em que, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavampresentes na data da cessação do benefício. Destarte, o termo inicial deve ser fixado nessa data.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimentodobenefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
3. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
4. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício à filha da autora, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIADE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada neste ponto.
Entretanto, em decorrência do caráter alimentar do benefício pleiteado e do fato de não ter sido definido data para elaboração do laudo, determino a realização de laudo socioeconômico detalhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a verificação do risco social da parte autora.
4. Tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.