E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em 11/03/2019 e indeferimento em 28/04/2020, após ajuizada ação em 16/03/2020, resta evidenciado que o atraso, em si, não enseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero dissabor ou aborrecimento gerado por tal situação.2. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.3. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danosmorais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS.
É dominante o entendimento de que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
O pedido de dano moral, nos termos narrados na petição inicial, deve ser julgado face apenas do INSS. Muito embora o ato seja atribuído a órgão externo à estrutura do INSS, a questão de fundo é previdenciária e por ela responde inteiramente a autarquia, inclusive no que diz com o aventado dano.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência.
2. Caso em que fora cancelada a pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado da instituidora, com base em suposta fraude na concessão de sua aposentadoria por idade. Refutada a nulidade aventada e confirmada a higidez da condição de segurado da falecida, a cessação do benefício decorrente (pensionamento) mostra-se incorreto sendo devido seu imediato restabelecimento, quando cancelado de ofício na esfera administrativa.
3. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar corrigindo um possível ilícito para com o erário.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. DANOSMORAIS E SUCUMBÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo período exigido em lei.
- Danosmorais e materiais não configurados, uma vez que não restou demonstrada atuação irregular por parte da ré.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se exige prova do recolhimento de contribuições para emissão de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, contribuinte individual que presta serviço a empresa que tenha o ônus de arrecadação).
2. A emissão de certidão de tempo de contribuição que não inclui vínculo empregatício, por falta de prova da data de desligamento, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
3. Descabe a condenação em danos materiais sem demonstração do nexo de causalidade.
4. Honorários de advogado arbitrados conforme a distribuição da sucumbência entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danomoral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o exercício de atividade urbana e especial anterior à DER, deve-se revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
2. Não é cabível a indenização por danosmorais somente pela inexatidão do tempo de serviço considerado quando da concessão do benefício. A existência do dano moral, em âmbito previdenciário, deve ser comprovada, não podendo considerá-la in re ipsa.
3. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danosmorais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DANOSMORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente a revisão do benefício pleiteada pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. Decretada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar evitando um possível ilícito para com o erário.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Por conta do parcial provimento da apelação, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. A condenação ao pagamento de indenização por danosmorais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período decessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenizaçãopor danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moralem razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo.3. Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo deVereador no Município de Bacabal/MA. A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento dasparcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015.4. Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO INSS REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 3. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).