PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito.
2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.
3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do correto benefício a que faz jus o segurado deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da aposentadoria .
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. MERO TRANSTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Meros transtornos não são capazes de provocar danos morais, os quais demandam a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.320,00 (setenta e seis mil, trezentos e vinte reais), sendo de 50 (cinquenta) salários mínimos o montante a título de danos materiais, deixando em aberto o valor correspondente aos danos morais, a ser arbitrado pelo magistrado por meio de apreciação equitativa. A presente ação foi ajuizada em 8/8/18, e a cessação do benefício ocorreu em 4/7/18, tendo em vista exame médico pericial revisional realizado pelo INSS, em que não foi constatada a persistência da invalidez, consoante comunicado de decisão acostado a fls. 26 (id. 12887510 – p. 2). Nos termos do extrato do sistema Plenus juntado a fls. 60 (id. 12887517 – p. 3), datado de 29/4/14, a autora recebia mensalmente o valor de R$ 3.265,15 referente à aposentadoria por invalidez, sendo o montante de R$ 39.181,80 (trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) relativo às doze parcelas vincendas. Tal valor somado ao estimativo do dano moral, equivocadamente estabelecido pela demandante como dano material, compatível com o mesmo, tem-se a quantia de R$ 78.363,60 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
IV- Considerando o valor do salário mínimo de R$ 954,00 na data do ajuizamento da ação, o montante atribuído ao valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
V- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Processamento do feito perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.
4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração.
5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por danomoral. A responsabilidade por indenização de danosmorais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danos morais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONDUTA EQUIVOCADA DO INSS E BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada.
2. A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006. Nesse contexto, é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar, e decorrente de erro cometido pela própria administração. Precedentes desta E. Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036530 - 0002543-40.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017.
3. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral. Constitui entendimento do STJ: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
4. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.04.2017 concluiu que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 20.07.2015, permanecendo incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa em decorrência do processo de recuperação. O perito determinou o início da incapacidade em 19.07.2015, com necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias.
3. Acontece que, após a propositura da demanda, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, com vigência no período de 18.07.2015 a 10.12.2015, levando à perda superveniente do interesse processual neste ponto da controvérsia.
4. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual a demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração de dano na esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.
2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Devida a indenização por danos estéticos.
4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
4. Elevado o valor da indenização por danos morais.
5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOSMORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.
2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.
3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
II - Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência na administração de empréstimos consignados autorizados em benefício previdenciário , sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
III - Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danosmorais à parte autora configurada.
IV - Valor da indenização mantido.
V - Recurso desprovido.