E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOSMORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) houve interposição de recurso na via administrativa, pelo autor em 04/09/2000 (doc. fl. 32), ensejando, assim, a suspensão do prazo prescricional. Desta forma, considerando que até a data do ajuizamento da ação não havia decisão administrativa acerca do recurso interposto pelo autor, conforme documentos de fls. 82/87, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2009”.
II- Devida a condenação em dano moral tendo em vista o flagrante erro da autarquia.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danosmorais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Mantido o valor da indenização por danosmorais.
3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé dos credores, o que não se verifica no caso.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MORTE POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. DANOSMORAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. No caso específico destes autos, há responsabilidade de ambos os réus no acidente, sendo o DNIT responsável pela omissão em relação a manutenção de açude em faixa de domínio e inexistência de colocação de proteção metálica no local, e a empresa contratada LCM por não ter efetivado a sinalização horizontal adequada no local. Porém, tal responsabilidade vem amenizada pela culpa concorrente do condutor do veículo, diante da sua imperícia em relação ao ocorrido. 4. Danos morais devidos com abatimento do percentual relativo a culpa concorrente (50%).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS.
2. No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado.
3. Assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 §1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, decorrentes da cessação do benefício previdenciário auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.PEDIDO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA FALSIFICADA. CONCLUSÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPAEXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. CABIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA-HIPERVULNERÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.1. Inicialmente, constato que não há na contestação pedido expresso de compensação ou restituição de valores, portanto, tal argumento não foi discutido na primeira instância, tratando-se, assim, de inovação recursal.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aoconsumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479).3. Comprovada nos autos a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimos consignados - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal,porquanto "tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".4. Relativamente à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "Aorientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR)" (AC n.0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).5. No que concerne à tese recursal de que não há prova nos autos do dano patrimonial sofrido, verifica-se que a parte autora apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado, demonstrando que as parcelas dos empréstimos acabaram por serdescontadas, mês a mês, de seus proventos previdenciários, de modo que é forçoso reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material (art. 373, I, do CPC).6. Quanto à condenação da parte apelante à compensação, a favor da parte autora, por danos morais, não se tem dúvidas de que o decisum recorrido foi acertado, já que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de assinaturas falsificadas noscontratos questionados, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte, notadamente se tratando de consumidora idosa e considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.7. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e consoante a jurisprudência deste Tribunal em casos similares.8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Observe-se que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ESCULÁPIO. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO DO INSS POR DANOSMORAIS REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios entre anos de 2002 e 2009, além de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, de setembro a novembro/2011, janeiro a abril/2012 e abril/2013.
10 - Quanto à suposta inaptidão laboral, além dos documentos médicos carreados pelo autor, a perícia judicial realizada em 07/11/2013, com esclarecimentos prestados a posteriori - contando a parte autora, à época, com 34 anos de idade - asseverou que a mesma seria portadora de esquizofrenia associada à dependência química.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, reafirmou o perito que o autor padeceria de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, não especificado, e esquizofrenia residual, total e permanentemente incapaz para o labor.
12 - Faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Por outro lado, não fora acatado o pleito de indenização por danos morais. Preservado o decisum, no ponto em que estabelecida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danosmorais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danos morais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de apelos interpostos pela parte autora, Áurea Maria Ribeiro de Freitas, e pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com vistas à reparação por danos morais ocasionados em virtude de o INSS tê-la cadastrado em seu banco de dados, de forma indevida, na condição de aposentada por invalidez, o que lhe trouxe dificuldades para o recebimento do seguro-desemprego.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta autarquia, ao proceder à implantação da pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por invalidez do ex-marido da autora, cadastrou esta, na qualidade de representante da filha do casal, como beneficiária de pensão alimentícia, lançando no cadastro o mesmo código do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O bloqueio do seguro-desemprego decorreu da constatação pelo Ministério do Trabalho e Emprego de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cadastrado em nome da autora, quando, na verdade, esta deveria figurar, apenas, na condição de beneficiária da pensão alimentícia percebida por sua filha menor.
4. Segundo dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, a percepção de benefício previdenciário é fato impeditivo ao recebimento do seguro-desemprego. Ocorre que, no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome daquela sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para o bloqueio do seguro, o que deixa fora de dúvidas a legitimidade do instituto para figurar no polo passivo da demanda.
5. No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932.
6. O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa.
7. O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que excedem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como danomoralindenizável.
8. O valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento carreado à parte lesada. Além disso, não pode se mostrar excessivo diante da ofensa para que não seja fonte de enriquecimento ilícito.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato nos processos em andamento.
10. Sobre o valor fixado deve incidir atualização desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
11. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, critério este que atende aos ditames instituídos nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento de indenização por danos morais não pelo mero aborrecimento mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O agente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.