E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural.
- Há acréscimo de multa e juros moratórios apenas quando o período a ser indenizado for posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, contempladas as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem ser pessoa jovem (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4; fl. 55 do laudo, descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que recebeu remuneração (período de concomitância em novembro/2014, fevereiro/2015, maio/2015, agosto 2015, e fevereiro/2016).
III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelações do réu e do autor, e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (61 anos) e sua atividade laborativa habitual (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.TUTELA ANTECIPADA.
I -Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VI - Agravo retido não conhecido, e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
3. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/09/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
4. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, podendo o INSS, cessar o auxílio-doença após o prazo estipulado, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. No que se refere à multa aplicada, caso haja descumprimento na implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, vê-se que esta se demonstra abusiva, devendo ser fixada no valor de R$ 100,00.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECOLHIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
1. O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2 - Se o benefício de aposentadoria é concedido depois de recolhida a compensação financeira necessária para a averbação de tempo de serviço, não há fundamento jurídico para a incidência de juros e multa, pois mora não há.
TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RENDIMENTOS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.).
2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
3. Devidamente observado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, para a constituição do crédito tributário, não há decadência a ser reconhecida.
4. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário, ante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
5. A multa aplicada no percentual de 75%, expressamente prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, sendo coerente com o tipo de lançamento realizado.
6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1037, "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E DEVIDA A TERCEIROS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1025, DE 1969. SELIC. MULTA DE MORA. 20%. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias gozadas e horas extras.
3. São devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento dos Recursos Extraordinários nº 630898 (Tema Nº 495) e nº603624 (Tema Nº 325).
4. Nos termos do entendimento do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96" (Súmula nº 732 do STF)
5. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, a qual não implica em capitalização indevida de juros, pois a forma de acumulação dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar anatocismo.
7. Nos termos do entendimento do STF (Tema 214 - RE 582.461): "Não é confiscatória a multa no patamar de 20%".
8. Nos termos da Súmula 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos, e na jurisprudência pacífica desta Corte Regional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. A imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
9. Multa diária fixada para o caso de não implantação do benefício concedido na sentença no prazo de 30 dias, reduzida para R$ 100,00, postergando a análise do valor teto da multa para a fase de execução, ocasião em que o Juízo da execução poderá reduzir esse montante se verificar, com base no valor da obrigação principal, que a multa se tornou excessiva.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO, JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural, com o acréscimo de multa e juros moratórios somente desde a vigência da Medida Provisória n° 1.523/96 e contemplando as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidos e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, por força do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07.2.Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecida a aplicabilidade do regime de competência para a apuração do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos de forma cumulada, não pode subsistir a multa de ofício, com base no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, pois descaracterizada a infração por falta de declaração, declaração inexata e omissão de rendimentos.
2. Em se tratando de embargos à execução fiscal, opostos em razão de cobrança de IRPF, lançado de ofício, não se aplica a Súmula 394/STJ, que prevê o exame, em conjunto, do pedido de repetição de indébito fiscal com o de restituição do imposto de renda na via administrativa para evitar enriquecimento indevido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
3. Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 3. É adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.726,36), justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Decisão agravada parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Não há que se falar que se em ofensa ao princípio da precedência de fonte de custeio, porquanto o benefício assistencial independe de contribuição à seguridade social.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014), corrigido erro material na sentença, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015).
III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelação do réu, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.