PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, cassando a tutela antecipada.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade de 01.12.2003 até a morte, e que a autora encontra-se empregada junto à APAE desde 26.01.2005.
- Foi realizada perícia médica judicial em 11.11.2003, que mencionou que a autora trabalha na APAE há nove anos, como auxiliar de secretaria. Sabe ler, escrever, fazer contas e lidar com dinheiro. É solteira, não tem filhos, namora há dois meses. Reside com a prima e a tia. Apresenta gagueira e déficit cognitivo global importante, com pragmatismo reduzido. Tem crítica parcial de seu estado mórbido. O perito asseverou que a autora é portadora de deficiência mental/oligofrenia, sendo incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora demonstrou ser filha da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação.
- É necessário observar que, na data da morte da genitora, a autora já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, embora seja portadora de retardo mental leve/oligofrenia, o conjunto probatório indica que a autora trabalha há muitos anos. Possui recursos financeiros próprios, o que demonstra que não dependia da mãe para a sobrevivência.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.3. Em relação a incapacidade laborativa, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo a última com jurisperito especializado em neurologia. O primeiro laudo pericial atestou que o autor é portador de “epilepsia (CID: G40), doença de dupuytren (CID: M72) e transtorno mental/retardo (CID: F06/F70/F71/F79)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. O segundo laudo pericial atestou que o autor é portador de “Epilepsia (G40 – CID10) e Retardo Mental Leve (F70 – CID10)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 2003. Logo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 1997, na qualidade de empregado e permaneceu em gozo de aposentadora por invalidez no período de 16/04/2005 a 26/12/2019.5. Portanto, restaram preenchidos os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.6. Desse modo, o autor tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/12/2019, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.8. Cumpre ressaltar que por se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em 16/04/2005, cuja incapacidade laborativa foi fixada no ano de 2003, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.9. Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas.10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, em 27/12/2019.11. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de procedência dos pedidos com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.12. Tutela antecipada deferida à parte autora.13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).16. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada eventual prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.17. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora.3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidadede cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer.4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho tornabastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida.5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardomentalleve.Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para arealização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas.6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte.7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença.9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DA RENDA, DO VALOR AUFERIDO POR IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Epilepsia - CID 40.9 e Retardo mental leve - CID F70. Faz uso de medicações. O atestado conclui: totalmente incapaz para atividades de trabalho.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia em verificar a deficiência da parte autora, com a existência do impedimento de longo prazo, além da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, no exame médico realizado em 30/03/2023 atestou que a parte autora possui RetardoMental (CID 10: F79) e Esquizofrenia (CID 10: F20), com incapacidade total e permanente para atividades laborais, com dependência total de terceirosnoque se refere às questões de gestão de sua vida administrativa e financeira. (id. 406346134 - Pág. 187)6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, uma vez que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial e laudo socioeconômico favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DII 17/08/2022. DIB NA DATA DA DER 20/06/2022. REQUISITO NÃO COMPROVADO EM ANO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardomentalmoderado e epilepsia mal controlada CID: F71 e G40.3. Quanto ao início do impedimento causado pelas doenças, a perita oestimouem 17/08/2022. Embora conste nos autos documentos médicos atestando a presença das doenças em data anterior àquela fixada pela perita, o relatório médico mais antigo é de 18/12/2017.6. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos médicos anexados aos autos, infere-se que não está demonstrado que a parte autora era à época do primeiro requerimento administrativo, em 17/12/2007, portadora de deficiência que acarretaimpedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a fixação do termo inicial do benefício nessa data.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 27/09/2013, o autor, nascido em 23/09/2010, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a declaração de residência firmada por Glória Menacho Batista, em 05/04/2013, informando que a requerente reside na casa da declarante, na rua Theodoro Mendes, 65, Cohab, Anastácio, MS e documento do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/03/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que Glória Menacho Batista exerce atividade remunerada, auferindo R$ 900,00, em 12/2013 e o filho de Glória, recebia remuneração variável, que girava em torno de R$ 1.200,00, no ano de 2013. Com a apelação, a Autarquia apresentou documentos indicando que o padrasto do autor, nascido em 26/05/1995, recebe pensão por morte, no valor de R$ 1.022,76, que divide com uma irmã, previsto para cessar em 26/05/2016, quando irá completar 21 anos.
- Foi realizada perícia médica, em 24/10/2013, atestando que o autor, com 4 anos, é portador de retardomentalgrave e epilepsia, desde o nascimento. Necessita de medicamentos de uso contínuo e é dependente de terceira pessoas para os atos da vida independente. Conclui que o autor apresenta deficiência irreversível.
- Veio o estudo social, realizado em 24/03/2015, em novo endereço informado pela autora, informando que o requerente, com 4 anos de idade, reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos menores, em casa cedida pelo patrão do padrasto. A residência é de madeira e alvenaria, não tem forro, com cobertura mista de telha e amianto, composta por 4 cômodos, guarnecida com móveis simples. A casa e a mobília encontram-se em péssimo estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 950,00 com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, vestuário e fraldas descartáveis. A família recebe benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 340,00. A renda familiar é proveniente do salário do padrasto, no valor de R$ 800,00 mensais.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelo padrasto são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades. Há que se considerar, sobretudo, um núcleo familiar composto por 5 pessoas, sendo 3 crianças e uma delas portadora de retardo mental e epilepsia, necessitando de medicamentos de uso contínuo e da assistência permanente de terceira pessoa. Vale destacar ainda que a família não possui casa própria e a pensão por morte recebida pelo padrasto está em vias de ter o pagamento cessado.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, julgado em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefícioprevidenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, aprovocação administrativa. Apresentada contestação nos presentes autos, configurada está a resistência ao pedido.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Verifica-se que o laudo pericial realizado não tratou do diagnóstico com relação à doença alegada pelo autor como sendo a geradora de sua incapacidade labora, no caso a hanseníase. Em verdade, a perícia médica judicial apenas relatou a existência deum retardomentalcongênito leve, que faz com que o autor não possa exercer quaisquer atividades sociais laborativas e que ele está sem possibilidade de comum igualdade para desenvolver atividades laborativas específicas. Portanto, o laudo apresentadonão foi conclusivo quanto à situação de incapacidade laboral do autor e igualmente quanto à possibilidade de preexistência da doença ao seu ingresso no RGPS.5. Impõe-se, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a realização de nova prova pericial considerando as questões indispensáveis para o julgamento da lide.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de retardomental, estando total e permanentemente incapaz desde sua infância.
5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (num. 371766645 - págs. 65/68), a parte autora é portadora de "paralisia cerebral quadriplégica espástica, polineuropatia, atrofia cerebral circunscrita e retardo mental leve", o que lhe compromete, deforma total e permanente, o exercício de atividade remunerada. Contudo, em que pese a existência de incapacidade laborativa, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária, eis que a referidalimitação é comprovada desde a sua infância (quesito 6 do laudo pericial), frise-se, informação corroborada pela própria acompanhante do requerente à perícia médica (Num. 371766645 - Pág. 68). Dessa forma, constata a preexistência da incapacidadelaborativa em relação ao vínculo com o RGPS, incabível a concessão dos benefícios requestados.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observa-se que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame datado de 3/3/20, concluído que a periciada “não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de depressão e retardo mentalleve desde a infância, conforme indicado por documentos médicos, no entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame pericial não foram apuradas alterações clínicas, psíquicas ou comportamentais capazes de incapacita-la, assim como não há elementos suficientes para configuração de incapacidade. O tratamento realizado é capaz de manter o quadro controlado sem descompensações”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que houve uma piora em seu quadro clínico, tendo sido diagnosticada com esquizofrenia (ID 151541951 – Pág. 1 e ID 151541952 – Pág. 1). Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à condição psiquiátrica da autora, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 02/2012, a autora, nascida em 26/07/2003, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 07/12/2011.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe e outras 3 pessoas, supostamente irmãos menores da autora. A casa é própria, popular, composta por 4 cômodos, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos. A requerente necessita de medicamentos de uso diário. Um dos irmãos apresenta o mesmo problema de saúde que acomete a requerente e recebe um benefício assistencial . O genitor não presta assistência material e um tio compra alimentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e retardomental. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Acerca da incapacidade, vale ressaltar, neste caso, que, não obstante a conclusão do laudo pericial, a deficiência apresentada pela autora é evidente, considerando o diagnóstico apontado na perícia médica de que é portadora de retardo mental, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- O valor fixado no Juízo a quo a título de honorários periciais extrapola os limites prescritos pela Resolução n.º 305/2014, do CJF, que fixa como valor mínimo para a remuneração do perito na jurisdição federal delegada o equivalente a R$ 62,13 e como máximo o total de R$ 200,00, consoante se verifica na Tabela V, do Anexo I, do referido ato normativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que se aplicado o entendimento desta E. Turma, que os fixa em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, implicaria em reformatio in pejus, porque prejudicial à Autarquia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 ambos do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INEXISTENTE. AVÓ QUE AUXILIAVA O AUTOR VEIO A FALECER NO CURSO DA DEMANDA. VULNERABILIDADE INCREMENTADA. DEMANDANTE PORTADOR DE DISFUNÇÃO CEREBRAL, RETARDOMENTALEDOENÇA FÍSICA. SEQUELAS DE MENINGITE INFANTIL. ESTADO DE CONFUSÃO MENTAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL E MOBILIÁRIO ANTIGOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente estudo social suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - O estudo socioeconômico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu análise financeira e social completa sobre a parte autora e o seu núcleo familiar. Portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - A realização de novo estudo social não é direito subjetivo da parte ou do parquet, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da apresentação de requerimento administrativo.
5 - Todavia, como não consta dos autos qualquer prova de que o demandante tenha pleiteado o beneplácito na via administrativa, a iliquidez da sentença restou evidenciada, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
6 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
8 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
10 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
11 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
12 - O profissional médico, com base em exame realizado em 12 de março de 2014 (ID 105192794, p. 110/116), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “A perícia pode constatar e concluir que:a) o autor é portador de outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e retardo mental leve.b) está incapacitado para o trabalhoc) a incapacidade pode ser classificada como total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo do autor.
16 - O estudo social, elaborado em 15 de junho de 2015 (ID 105192794, p. 151/153) e complementado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 105192794, p. 167), informou que o núcleo familiar é formado tão somente pelo demandante. Reside em imóvel cedido por sua avó, "construído em alvenaria, composto de quarto, sala, cozinha e banheiro, o qual apresenta precariedade em suas condições de estrutura e conservação. O chão é de piso frio, o qual já se apresenta desgastado. As paredes apresentam rachaduras e pintura simples e antiga. A mobília existente é precária, insuficiente e já desgastada pelo tempo de uso. O quarto possui cama de casal, guarda roupa pequeno, mesa pequena e televisão de 14’. A cozinha possui dois fogões, estando apenas um em condições de uso, e uma pia pequena com balcão. A sala possui uma estante pequena, sem uso. A residência não possui telefone fixo".
17 - O autor, na época do estudo, não possuía renda própria. Sobrevivia com o auxílio da avó, que residia na frente da residência deste, com renda aproximada de 2 (dois) salários mínimos.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram acostados aos autos pelo parquet (ID 105192791, p. 27/28), dão conta que esta veio a falecer em 23/01/2018.
19 - Assim sendo, a situação do demandante, que já era precária, passou a ser de maior vulnerabilidade ao longo dos anos.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de disfunção cerebral, doença física e retardo mental, desde os 8 (oito) meses de idade, em virtude de “meningite”. No momento da visita, o autor sequer conseguiu mencionar os nomes de seus familiares próximos. Apresentou “relato confuso, não sabendo apontar informações simples do seu cotidiano e família”.
21 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. Nas palavras da assistente, a residência apresenta estado de conservação precário, com mobília e chão de piso frio já desgastados, paredes com rachaduras e pintura antiga. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo social (ID 105192794, p. 154/155).
22 - Como bem destacou o magistrado a quo, “a concessão desse benefício permitirá que o autor tenha uma melhor qualidade de vida e possa se desenvolver de forma saudável e com o máximo potencial, dentro de suas limitações, e trará maior dignidade à sua família” (ID 105192794, p. 201/202).
23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASSSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 289987703), extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário como contribuinte individual até 12/2005 e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 502.906.679-5) no período 13/03/2006 a 18/08/2009. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Paciente portadora de Quadro cognitivo compatível com RetardoMentalGrave, Epilepsiae Psicose não orgânica. Incapacitante totalmente para as realizações de atividades devida diária, necessitando de auxílio de terceiros para praticamente todas as atividadescotidianas.Apresenta importante prejuízo cognitivo, não reconhecendo caminhos frequentementerealizados, necessitando ser lembrada para escovar dentes, tomar banho, se alimentar eoutras.Apresenta INCAPACIDADE TOTAL para realização de qualquer atividade laboral, umavez que a compreensão dos fatos não acontece de forma correta, a organização dasideias não condiz com a realidade, sua linguagem apresenta-se prejudicada, e suamemória extremamente limitante, estado impossibilitada de sair sozinho de casa (Correrisco de se perder) Paciente utiliza medicações concordantes com quadro de Crises convulsivas, Antipsicóticos, Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Ansiolíticos” (ID 289987667). Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito “11” concluiu: “11. É possível determinar a data de início da incapacidade?R: Não. Histórico não conhecido, embora possui exames datados de 2011 (Provavelmente se iniciou após este ano, mas, não sendo possível garantir tal fato)”.4. Embora a perícia médica não tenha firmado o marco inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho, mostra-se acertada a conclusão de que esta ocorreu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. As doenças que originaram a incapacidade (retardo mental grave, epilepsia e psicose), associadas ao histórico de benefício por incapacidade da autora (19.02.2003 a 21.03.2003 e 13.03.2006 a 18.08.2009) e aos demais documentos juntados aos autos, tais como a sua carteira de identidade expedida em 03.08.2009 - constando a informação de "deficiência permanente" - e relatórios médicos, corroboram tal assertiva.5. Ademais, laudo médico pericial realizado pelo Dr. Geraldo Teles Machado Jr, no curso do processo 2007.63.11.009109-7 (Juizado Especial Federal de Santos/SP), apontou como provável a data inicial da incapacidade da autora em 2005, após traumatismo crânio-encefálico, sugerindo reavaliação para o final de 2008 (ID 289987494).6. Em virtude do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (18.03.2009) e a data do ajuizamento desta ação (05.03.2021), com a realização de laudo pericial em 25.05.2023, o benefício se mostra devido a partir do último requerimento administrativo (DER 22.03.2021).7. Por fim, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme afirmado em laudo médico pericial. Referida situação, todavia, apenas ficou assentada após laudo pericial produzido neste processo, motivo por que fixo o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente também a partir de 22.03.2021.8. Não obstante a fixação do início da aposentadoria por incapacidade em 22.03.2021, os requisitos para a concessão desta foram implementados antes do advento da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo do benefício deverá observar os termos da Lei nº 8.213/919. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 22.03.2021.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Verificado que a autora, menor, apresentava impedimentos de longo prazo em decorrência de retardomentalleve e que se encontrava em situação de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo pericial atesta que a autoria “é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e RetardoMentalleve, condição essa que não a incapacita para o trabalho, levando em consideração atividades simples e braçais.”.3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137947318 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que concedeu o benefício de auxílio-doença entre 01/11/2017 e 26/03/2019. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 11/2016, eis que portadora de cervicalgia, demência, transtorno do humor, retardomentale episódio depressivo. No quesito “j” do juízo, afirmou que sua inaptidão decorre de agravamento.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013, 2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardomentalmoderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce, encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LEI VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF. ART. 20, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. A incapacidade, devidamente comprovada através de laudo pericial, não foi objeto de controvérsia nos presentes embargos.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, este não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Precedentes.
4. No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor).
5. Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social.
6. Tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe).
7. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
8. Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardomentalleve e epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
- Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
- Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os pressupostos processuais.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.