PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora, nascida em 25/7/1997, deve ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, porque sofre de surdez, dislalia e retardomental, segundo o laudo pericial.
- Todavia não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais, consoante as razões constantes do voto.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente. Consequentemente, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode ser interpretado literalmente, de modo que se não pode olvidar da condição econômica do filho, que fornece inclusive a moradia da autora.
- O conceito do artigo 20, § 1º, da LOAS, simplesmente despreza o dever lega da família de prestar alimentos, previsto não apenas na Constituição Federal, como no Código Civil, de modo que não prescindo da interpretação sistemática.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício. Miserabilidade não configurada.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Segundo a cópia da inicial de f. 23/38, os autores - a idosa com 74 anos portadora de esquizofrenia paranoide, e seu filho com 43 anos de idade, portador de retardomentalgrave - estão submetidos a processo de interdição por medidas protetivas do Ministério Público Estadual.
3. Essa peça, corroborada pelo estudo social de f. 139/150, traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto dos dois autores e de outro idoso - de 82 anos de idade, marido e pai respectivamente. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria por invalidez do esposo no valor de um salário mínimo (f. 80), decorrente de acidente de trabalho, que lhe ocasionou ferimento crônico na perna.
4. Apresentam péssimas condições de habitabilidade. Moram em terreno, fruto de ocupação, onde há presença constante de usuários de substâncias psicoativas. O ambiente interior do imóvel é insalubre, não há janelas para ventilação, não há presença de luz solar, existe fiação solta próxima ao teto.
5. A despeito da minha convicção pessoal, curvo-me ao entendimento dos Tribunais Superiores para, no caso em tela, aplicar analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
6. De fato, consoante precedentes do C. STF, julgado em sede de repercussão geral, e do E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de valor mínimo recebido por idoso, seja qual for sua natureza, deve ser desconsiderado para o cômputo da renda do núcleo familiar.
7. Mesmo que assim não fosse, consideradas as peculiaridades do caso e o fato da renda per capita familiar não superar a metade do valor do salário mínimo, a concessão do benefício é de rigor, de acordo com orientação firmada no REsp 1112557/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a qual estabelece que o critério do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, contudo não impede que o julgador faça uso de outros meios de prova.
8. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 41 anos, apresenta retardomentalmoderado. Conclui o jurisperito, que sob a ótica médica legal psiquiátrica, o autor está total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborativas para seu sustento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 25/06/2015, a contar da data do laudo médico pericial, momento em que foi constatada efetivamente a incapacidade laborativa de forma total e permanente. Ademais, não houve o indeferimento administrativo do pedido, em 16/01/2008 (fl. 18) como se alega nas razões recursais e, ainda, nesse período, a parte autora recebeu remuneração (fl. 41) e de forma ininterrupta até 03/2015 (fl. 42), o que evidencia que reunia condição laborativa.
- A parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% inserto no artigo 45 da Lei de Benefícios, pois continuou trabalhando efetivamente como auxiliar de serviços gerais ao menos até a data da perícia médica e, ademais, reside só, em lar cedido, portanto, se mantém sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento parcial à Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA ECT PELO GERENTE DA AGÊNCIA. CONFISSÃO DO ATO IMPROBO DESCRITO NO ARTIGO 9º, CAPUT E INCISO XI DA LEI N 8.429\92. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALOR DO RESSARCIMENTO. DESCONTO DOS VALORES DEVOLVIDOS JÁ DETERMINADOS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI N 8.429\1992. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALIADOS À SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O laudo pericial elabarado nos autos de insanidade mental foi utilizado como prova emprestada nos presentes autos diante do requerimento do próprio autor, com aquiescência da parte autora, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Inexistentes as inconsistências apontadas no aludido laudo pericial, posto que o ato ilícito foi praticado em data anterior aos atestados médicos trazidos aos autos, quando já era de conhecimento do recorrente a realização de auditoria em relação ao saldo negativo encontrado.
3. A confissão da prática do ato improbo pelo recorrente aliada a conclusão do laudo pericial no sentido de plena capacidade de entendimento do caráter criminoso quando do cometimento do fato fundamentam a manutenção da condenação por improbidade administrativa, com base nas disposições constantes no artigo 9º, caput e seu inciso XI da Lei nº 8.429\1992.
4. A sentença já determinou o desconto dos valores devolvidos aos correios pelo recorrente do valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
5. Redução da multa aplicada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando toda a situação fática descrita nos autos, em especial o estado de saúde do autor e o fato de já ter sido aplicada a perda do cargo público.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A doença psiquiátrica que comprovadamente causa alienação mental enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, conforme preconiza o art. 26, II, da Lei 8.213.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardomentalgrave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que "a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida".
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos legais, deve ser esta a data de início do benefício.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Em que pese o laudo pericial judicial não ter concluído que a autora encontra-se incapacitada, tenho que a incapacitada se faz presente de forma total e permanente para a realização de qualquer atividade laborativa, tendo em vista as suas condições pessoais como baixa escolaridade, ausência de experiência laborativa, aliado ao quadro de retardomental, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde, aliado ao ambiente social em que vive não é nem de longe favorável à sua integração no trabalho. Uma pessoa com tais características dificilmente terá qualquer oportunidade de trabalho ou será bem aceita em qualquer ocupação que exerça. Há, enfim, em razão do ambiente em que vive, pouquíssimas chances de que ela possa, de fato, exercer qualquer trabalho. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
3. In casu, foi comprovado que o instituidor do benefício estava incapacitado total e permanentemente em razão de retardomentalquando parou de laborar, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
4. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A perícia foi categórica ao afirmar que as limitações decorrentes do retardomentalsão permanentes e que o autor é inválido, necessitando de cuidador, não tendo condições de gerir seus bens e direitos, e que remonta a período anterior ao óbito da mãe e do pai, pelo que a dependência econômica é presumida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Considerando a data da interdição e o fato da perícia judicial ter asseverado que a invalidez remonta à infância, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, pois os absolutamente incapazes não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.3. O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.4. Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência daincapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na faseprobatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de LOAS à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.8. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico (ID 257841549 p. 55), elaborado em 24/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de microcefalia (CI 10 Q02), síndrome epiléptica (CID 10 G40.4) e retardo do desenvolvimento fisiológico normal (CID 10 62.9). Relata oexpertque a parte autora possui impedimento de longo prazo, que ela possui dificuldade aprendizagem, fala, desenvolvimento motor e que sua incapacidade é total e permanente. A conclusão foi realizada com base na anamnese, exame clínico, laudos, exames econsulta da literatura.5. O INSS alega que A perícia por videochamada não pode ser considerada válida com fundamento nas orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileiro de Perícias Médicas, e em observância ao Código de Ética Médica.Não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que a realização de teleperícia na pandemia do Coronavírus foi autorizada pelo CNJ (Resolução nº 317/2020).6. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardomentalgrave, epilepsia e psicose - CID: F72.1, G40 e F06.2. Declarou ainda que a parte autora necessita de auxílio de terceiros paraas atividades cotidianas. Verifica-se que a parte autora já recebia o benefício assistencial em razão da deficiência desde 15/10/2004, tendo sido cessado em 31/03/2018 apenas em razão da não comprovação de vida.4. Ademais, a natureza e a gravidade das doenças reconhecidas na perícia judicial reforçam a conclusão de que o impedimento de longo prazo ainda persistia no momento da cessação.5. A seu turno, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside sozinha em casa cedida. Não há renda declarada, nem consta nos autos elementos que pudessem indicar uma alteração no contexto fático entre a data da cessação e a data da períciasocioeconômica. A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.6. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de fixar-se o termo inicial na data da cessação do benefício, em 31/03/2018.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte, consoante os precedentes : AGARESP 201500947640AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691687 Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 18/11/2015 ; EI 00026347020074036121EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1449883 . Rel. Des. Fed. David Dantas. Terceira Seção. e-DJF3 Judicial 02/06/2016.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedicta Mendes Pereira ( 85 anos - aposentada desde 06/04/2004), em 22/11/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - avó da autora. In casu, a autora é menor nascida em 31/05/1988, sob a guarda da falecida avó, conforme Certidão de Interdição (CID.10 F7 - RetardoMentalModerado) e Termo de Compromisso de Guarda, deferido por sentença judicial datada de 08/09/2010. Testemunhas corroboram a pretensão, ao afirmarem que "a falecida avó sempre cuidou da neta (autora) desde o nascimento, até o óbito da avó; os genitores nunca cuidaram da autora, sempre foi a avó, o pai é desconhecido e não se tem notícias da mãe (...)".
5. Nesse contexto, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, vez que comprovada sua dependência econômica em relação à segurada instituidora (falecida). O benefício é devido desde o óbito (22/11/17), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
6. Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
7. Apelação provida.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (03-10-2000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados diante da análise do CNIS/INSS (num. 300473533 - págs. 103/112) em que se verifica a anterior concessão de auxílio-doença nosinterregnos de 10/09/2012 a 02/02/2019 e de 01/03/2019 a 03/01/2021; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal.4. Segundo a prova pericial médica (num. 300473533 - págs. 134/139), a parte autora é portadora de "retardo mental leve" e "transtorno afetivo bipolar", acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que oautornão apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim aimpossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e dapretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, eis que comprovada a persistência da incapacidade laboral desde aquela data. Devem, ainda, serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Revelando-se deficiente a instrução probatória quanto a elementos e circunstâncias essenciais para o julgamento da lide, como a condição de incapacidade da parte autora e o seu grau de dependência em relação ao genitor falecido, faz-se necessária a anulação da sentença, para que reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos (fls. 22/32), os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações laborais para suas atividades habituais, pois portadora de retardomentalleve e epilepsia, bem como que se encontra em tratamento médico. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada totalmente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (operador de máquinas, fls. 21), embora haja a possibilidade de reabilitação.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, incabível que retroaja apenas na data da juntada do laudo pericial, como pleiteia o INSS, tendo em vista que a incapacidade existe desde 28/09/2012, conforme atestado pelo sr. perito judicial (fls. 57), devendo ser mantida nesta data o início do benefício da parte autora, conforme explicitado na sentença.
5. Não há que se falar em doença pré-existente , porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os fixados na sentença em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimentoadministrativo (21/12/2017), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 174085051): No Laudo de movimentação 57, a expert nomeada concluiu que o requerente é portadorde retardomental moderado CID F71 e transtornos globais do desenvolvimento CID F84, estando parcial e permanentemente incapacitado. Saliento que a lei que trata da concessão do referido benefício assistencial não faz distinção entre incapacidadeparcial ou total, prevendo-o àquele que não possuir meios de prover a própria manutenção devido a "impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (...)Quanto à renda per capta, segundo o relatório da assistente social, o requerente vive com seus genitores e um irmão em uma moradia cedida simples, mas de boa acomodação, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, areia de fundos, possuindodespesas com a água, luz, alimentação, gás de cozinha e remédios. A renda da família é composta por R$900,00 (novecentos reais) percebido pelo genitor do autor. Nota-se assim que a renda per capita da família é de R$225,00 (duzentos e vinte e cincoreais), satisfazendo o requisito imposto pela Lei, posto que é inferior a ¼ do salário-mínimo.4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardomentalleve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. 97620584), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. 97620686). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. 97620684), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial.
V- Apelação do INSS improvida.