CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardomentalmoderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seugenitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção dolaudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários parafuncionamento diário e acomodação da família.5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram ainstauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimentode longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seuindeferimento por todo o período.6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vidafamiliarestá dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual asentença merece reforma.5. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativoe, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. No caso dos autos, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora sofre de retardomentalmoderado, demência não especificada e epilepsia, razão pela qual encontra-se incapacitada para o trabalho, desde, ao menos, o ano de 2011. De mesmolado,o estudo social nada dispõe acerca da data do preenchimento do requisito da miserabilidade.7. Portanto, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 18/02/2014, porém, respeitada a Súmula 85 do STJ quanto aosatrasados.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB no dia 18/02/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de julho de 2016 (fls. 119/123 e fls. 133/134) diagnosticou o demandante como portador de "desenvolvimento mental retardado". Assim sintetizou o laudo: "Paciente com diminuição da capacidade mental, necessita de cuidador e não apresenta expectativa de melhora do quadro. Não apresenta condições, portanto, para exercer a função laboral de forma eficiente e segura".
3 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
5 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
6 - Frisa-se, por fim, que totalmente descabida a alegação do INSS de que o autor não poderia ter acrescido 25% (vinte e cinco por certo) sobre o seu benefício, por não receber aposentadoria por invalidez, uma vez que foi justamente este o beneplácito concedido nos autos.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardomentalmoderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial , em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores, em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO NO LAUDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardomental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. (...) pela falta de um acompanhamento adequado da evolução do quadro depressivo da autora não é possível reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017 (data do fim do contrato de trabalho) até 04/11/2018 (véspera do início do novo contrato de trabalho). Com os documentos médicos anexados é possível reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017 (data da demissão) até 26/07/2017 (data do laudo médico indicando presença de depressão grave). (...)". Concluiu, por fim, que "Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Pelos documentos médicos anexado a autora esteve incapacitada por depressão de 27/02/2017 a 26/07/2017.".4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 27.02.2017 a 26.07.2017.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 27.11.2017. De acordo com o CNIS, a autora manteve vínculo empregatício no período de 09.2014 a 11.2017.5. De acordo com laudo pericial a parte autora (34 anos, ensino fundamental completo, secretária) é portadora de miopatia em outras doenças classificadas em outra parte (Cid G737), disfagia (Cid R13) e retardomentalmoderado- menção de ausência de oude comprometimento mínimo do comportamento- (Cid F710), afirma o expert que o requerente apresenta tanto alterações físicas, capaz de incapacitar sua atuação por perda de força e desequilíbrio, como também alterações cognitivas. Outrossim, afirma operito que a incapacidade é total e permanente, além disso, registrou a probabilidade de a incapacidade ser aproximadamente em 29.10.2020, não sendo possível fixar uma data exata.6. Embora o perito tenha afirmado que não seja possível fixar uma data exata do início da incapacidade, há nos autos elementos de provas, como exames e atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade da autora em 08.10.2017 quando o autorainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, vez que ainda mantinha vínculo empregatício nessa data. Ademais, verifica-se que as patologias constatadas nos atestados médicos particulares e exames, realizados em 25.10.2017, são asmesmas do laudo pericial, o que demonstra que na data do requerimento administrativo a autora já apresentava a incapacidade e que houve progressão das doenças.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido desde adata do requerimento administrativo em 27.11.2017.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDIMENTOS DA GENITORA DA AUTORA DESCONSIDERADOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. GASTOS SIGNIFICATIVOS COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR PESSOA IDOSA E OUTRA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. AUTORA. ANALFABETISMO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL SEM ACABAMENTO EXTERNO E INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (ID 110661073, p. 84-91), consignou o seguinte: “A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. A autora tem 49 anos. A autora está doente desde o nascimento. A autora está incapaz desde o nascimento. A autora é portadora de retardomental, hipertensão arterial grave e distúrbio da tiroide. Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos, conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - O estudo social, elaborado em 06 de abril de 2016 (ID 110661073, p. 74-76), informou ser o núcleo familiar composto pela demandante e sua genitora.
11 - Segundo a assistente social, "residem em casa própria, de alvenaria, composta de 04 cômodos, sendo 02 quartos, 01 saia, 01 cozinha e 02 banheiros, sem acabamentos interno e externo".
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos pela mãe e curadora da demandante, IOLANDA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - Apesar dos gastos familiares serem aparentemente pequenos, é certo que parte significativa dos seus rendimentos (de fato) eram destinados à quitação de empréstimo consignado. Os descontos giravam em torno de R$280,00, no momento do estudo, restando apenas R$600,00 para outros gastos.
15 - Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 2 (dois) integrantes, uma possui atualmente mais de 73 (setenta e três) anos e a outra - demandante - é portadora de retardo mental desde o nascimento, além de hipertensão arterial grave, de modo que os gastos com medicamentos tendem sempre a aumentar ao longo dos anos.
16 - O genitor havia falecido poucos anos antes, sem deixar qualquer benefício previdenciário de pensão, e a autora e sua mãe são analfabetas, dados que somente corroboram a conclusão acerca da sua vulnerabilidade.
17 - As condições de habitabilidade também não eram satisfatórias. O imóvel não tinha acabamento externo e nem interno.
18 - Como bem pontuou o parquet, “o contexto socioeconômico da apelada, demonstrado no estudo social, aliado ao fato de se tratar de pessoa com deficiência, a quem o Estado tem, por expressa disposição constitucional, convencional e legal, o dever de assegurar e garantir condições de vida minimamente dignas, toma plenamente legítima a concessão do benefício de prestação continuada” (ID 110661073, p. 157).
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício assistencial .
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Caitano Antonio Bezerra, ocorrido em 04/02/2003, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 0556367170), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha 35 (trinta e cinco) anos na data do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - Por outro lado, no laudo médico elaborado em 23/03/2016, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "retardo mental grave" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a época do nascimento.
7 - Todavia, ao se manifestar sobre a aparente contradição entre a conclusão pericial e a prova documental anexada aos autos, o vistor oficial esclareceu que "não teve em mãos nenhum documento médico relativo ao Requerente, conforme mencionado no primeiro parágrafo do laudo pericial, nem mesmo o CNIS a fim de verificar seu histórico laboral, razão pela qual teve que concluir apenas com as informações prestadas pela parte e seu irmão e curador, das quais constam "não conseguiu estudar e nem trabalhar. Estudou até a 2ª série sem nada ter aprendido, não sabe ler, nem escrever"".
8 - Assim, ao refazer o laudo médico com base nos documentos anexados aos autos, o perito judicial afirmou que "na ação de interdição, a qual foi decretada por sentença, em virtude do laudo pericial, onde consta "dificuldade auditiva e ocular", as quais não comprovamos durante a perícia e nem documentos as demonstraram, além da informação da deficiência mental moderada, com a qual concordamos. Por tais considerações, salvo melhor juízo, somos da opinião que o Requerente realmente apresenta deficiêncai mental com dificuldade para atividades laborais, retificando parcialmente o laudo pericial".
9 - Em que pesem as considerações do perito judicial, a prova documental apresentada pelo INSS infirma a tese de que o demandante estava incapaz para o trabalho antes do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 04/02/2003.
10 - Neste sentido, depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 05/05/1986 a 21/01/1987, de 01/04/1987 a 30/04/1987, de 20/01/1988 a 01/04/1993, de 01/11/1994 a 20/06/1995, de 10/07/2002 a 12/11/2002, de 23/06/2003 a 23/07/2003, de 18/08/2003 a 06/12/2003, de 16/11/2005 a 01/12/2005 e de 10/01/2007 a 22/02/2007.
11 - Por outro lado, a interdição do demandante foi decretada judicialmente apenas em 17/07/2014, portanto, mais de uma década após o óbito do segurado instituidor. Ademais, no laudo médico elaborado no bojo do processo de interdição, o perito judicial não afirmou que o quadro incapacitante remonta a período anterior ao óbito do segurado instituidor.
12 - Desse modo, verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, ainda que de forma descontínua, entre os anos de 1986 e 2007, sendo pouco crível que ele estivesse inválido para o trabalho antes de 04/02/2003, razão pela qual não se pode enquadrá-lo como dependente do falecido, para fins de recebimento da pensão por morte. Precedente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE E CONGÊNITA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora e essa fez início de prova da sua qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 272741020, fls. 84 a 87) indicam a incapacidade permanente e parcial da parte autora para realizar atividades laborais rurais por ser acometida de retardomentalnão especificado - CID 10 F79- desde o nascimento, e que se encontra estabilizada, sem progressões ou agravamentos.7. Dessa forma, sendo a incapacidade laboral preexistente ao ingresso no RGPS, o benefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95).
5. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
6. A perícia judicial concluiu que o autor possui retardomentalmoderado (CID 10 F71) desde os 6 anos de idade, encontrando-se interditado, cuja curadora é sua mãe, instituidora da pensão por morte ora requerida. Incapacidade do requerente com início em data anterior ao óbito do segurado instituidor.
7. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência ou psicose aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado, F33.9 e transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere realizar acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as mesmas e na mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente. Sua última internação psiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa, nestes autos.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado, em decorrência de retardo mental, desde a infância, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido por tratar-se de incapacidade preexistente.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. Preenchidos os requisitos impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, o requerente faz jus ao benefício assistencial desde a DER.
7. Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento.
8. Juros de mora simples a partir da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
10. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
11. Tutela específica. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta retardomentalleve, osteoartrose da coluna lombar, obesidade mórbida, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Consta em nome do autor um vínculo empregatício de 01/06/1990 a 05/12/1990, além do recolhimento de contribuições de forma descontínua à previdência social de 2011 a 2019, sendo o último registro indicado no período de 01/04/2018 a 31/05/2019.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 04/10/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que a parte autora possui patologias crônicas e de caráter degenerativo, tais como: osteoartrose da coluna lombar; obesidade mórbida; e varizes em membros inferiores que interferem na sua função de tratorista, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pedido administrativo (19/09/2018).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o relatório médico do ID134114892, págs. 02-03, formalmente em termos, evidencia que a parte agravada é portadora de retardomentalmoderado, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que manteve vínculo empregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017, como se vê do ID134114892, pág. 29 (extrato CNIS). E não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais, não perde tal condição aquele que, como a parte autora, deixou de trabalhar em razão da sua incapacidade laborativa. Ela manteve vínculo empregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017 e que a incapacidade laboral só se manifestou de forma temporária a partir de 2014, tendo recebido auxílio-doença por algumas vezes (18/02/2014 a 17/03/2014, 23/08/2014 a 08/10/2015, 11/02/2016 a 15/03/2016, 22/06/2016 a 17/10/2016 e 18/11/2016 a 13/12/2016). Além disso, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora foi demitida e ela, que sempre trabalhou, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. E o fato de a doença da parte autora ser congênita não é suficiente para concluir que a sua incapacidade é anterior à filiação, pois ela não a impediu de exercer atividade laboral por vários anos, mediante vínculo empregatício. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do segundo requerimentoadministrativo (10/04/2019), com as parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 328452140, fl. 173/180): ""Extrai-se dos documentos juntados em evento 01 e do Laudo médicopericial juntado no evento 44 que a autora é portadora de Retardomentalgrave, paralisia cerebral não especificada. CID (10) F72.0/ G80.9 OMS. Ademais, tem-se que a patologia é permanente e total para atividades laborais. O laudo foi conclusivo emindicar que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo necessário acompanhamento com equipe multidisciplinar e adaptações àssuas limitações por tempo indeterminado. (...) Depreende-se do laudo social (evento 39) que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, Sra. Maria Eduarda Moreira Borges, 22 (vinte e dois) anos, sua tia, Sra. Jenir Moreira Nogueira, 55(cinquenta e cinco) anos e sua irmã de criação, Sra. Iraneide Moreira Nogueira, 34 (trinta e quatro) anos. O laudo social é conclusivo em informar que a renda do núcleo familiar da autora provem apenas da pequena produção para subsistência noassentamento onde residem. (...) Ressalte-se que a própria requerida reconheceu na proposta de acordo apresentada no evento 51 que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora épessoa deficiente que vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. 'É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos severificado apenas em âmbito judicial." Precedente REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020.6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2011. EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO e de outros, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de seus efeitos financeiros.2. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.3. No caso dos autos, a autora foi casada com o instituidor da pensão por morte, o ex-militar, senhor ANTÔNIO SEABRA COELHO, falecido no dia 16/11/2011, e teve com ele 3 (três) filhos, sendo que um deles, ANDRÉ TIAGO MORAIS COELHO, foi interditado porser portador de esquizofrenia paranoide e retardo mentalmoderado, sendo a autora sua curadora. A parte autora informou, ainda, que a pensão por morte é recebida pela viúva e filho do falecido e por seu filho curatelado. Verifica-se, portanto, que hálitisconsortes passivos necessários, Leila Cristina Eusebio Passos e de Antony Seabra, porém, estes foram citados por edital.4. Para comprovar sua dependência econômica, foi juntado os seguintes documentos: atestado médico, datado de outubro/2011, constando que a autora era dependente do falecido; prontuários médicos de atendimento em hospital naval de Belém, com datasanteriores e posteriores ao óbito; e-mail constando que a autora pode ser habilitada para o recebimento do seguro de vida do falecido e os valores a serem pagos; declaração datada de fevereiro/2013 do proprietário do imóvel onde a autora residia de queera o militar quem pagava os aluguéis; certidão de casamento com averbação de divórcio em julho/2007.5. Em audiência, a autora informou que não requereu a pensão na época do divórcio porque o ex-marido falou que "ela era nova e podia trabalhar", que quem ajudava financeiramente para que ela sobrevivesse era sua família, pois o dinheiro que recebiainformalmente do falecido era muito pouco, que a família dele não ajudava em nada para que ela tratasse seu filho doente. Afirmou que nunca trabalhou para poder cuidar de seu filho mais novo. A testemunha relatou que era o militar quem pagava o aluguelda autora, diretamente na conta de seu marido (proprietário do local onde a autora morava, falecido recentemente). Não foram apresentados os extratos para comprovar esses depósitos efetuados, apesar do prazo para apresentá-los.6. Destarte, não há provas contundentes que atestassem a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus que seriam capazes de suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.7. Apelação da parte desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, à época com 13 anos de idade, apresenta retardomentalmoderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F. 71.1), que resulta em incapacidade total. Embora o perito tenha indicado a realização de nova perícia na idade adulta para reavaliação da incapacidade da autora, verifica-se que o impedimento pode ser enquadrado como de longo prazo, por ser superior a 2 anos.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Excluído o benefício recebido pelo irmão da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são apreciadas e resolvidas com o mérito.- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDOMENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007.- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da interdição referida.- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o caso.- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão não ter analisado questão jurídica sobre a prescrição quinquenal.3. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já expressara o seguinte posicionamento: Comoprejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição do direito de ação da parte autora, ao argumento da cessação ter ocorrido em 2009. O INSS requer seja reconhecida a prescrição do direito de ação incidente no caso concreto. [...]. No caso em exame, aparte autora apresenta quadro clínico de retardomental, sendo incapaz para exercer quaisquer atos da vida cível e dependente de auxílio de terceiros, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos doart. 3º do Código Civil - CC. [...]. O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da cessação, ocorrida em 2009, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), contra os quais não incide prescrição. Assim, em desfavor da parte autora, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, ex vi do art. 198, I do CC, razão pela qual faz jus ao pagamento do períodorequestado.4. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com omanifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.5. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e oconceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.6. Por fim, registro que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão estejasuficientemente fundamentada.7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.