PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETIFICAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Reconhece-se erromaterialno acórdão ao considerar que o autor possuía 23 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço na DER, reconhecidos administrativamente, quando, na realidade, são 27 anos, 3 meses e 7 dias.
2. Retificação do erro material, com efeitos infringentes.
3. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 03/12/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALRETIFICAÇÃO. SOMA DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para retificar erro material na soma do tempo de atividade especial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erromaterial apontado quanto ao cálculo do tempo de contribuição do autor em 22/03/2008, DIB fixada na r. decisão embargada, e mantida pelo acórdão embargado.2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado, reconhecendo que o tempo de contribuição do autor até a DIB, 22/03/2008, é de 37 anos, 04 meses e 06 dias.3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da data de implantação do benefício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Entende-se que o erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO À DER. RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Constatada a ocorrência de erro material quanto à data de entrada do requerimento administrativo considerada pelo título judicial, cabível a retificação, inclusive de ofício.
2. Provido o agravo de instrumento para reconhecer o direito da parte autora aos efeitos financeiros do beneficio desde a data correta de entrada do requerimento administrativo.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por idade.De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 27/08/2014, preenchendo, portanto, o requisito etário.No que tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao benefício. a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos).A controvérsia versa sobre o reconhecimento do tempo, como carência, dos períodos de 02/03/2010 a 21/06/2011, 05/09/2011 a 16/01/2012, 06/03/2013 a 01/06/2013, 05/02/2015 as 05/05/2015, 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 14/09/2019, lapsos estes em que percebeu benefício por incapacidade, com a consequente concessão de aposentadoria por idade.Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição.Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral, assim fixada: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832)Recurso da parte ré, em que alega que os períodos de gozo de auxílio-doença não podem ser computados para efeito de carência. Alega, ainda, que após a cessação do auxílio-doença a autora não voltou a desempenhar nenhuma atividade laborativa remunerada.(...)Extrai-se do CNIS (item 25) que apenas os períodos de 02/03/2010 a 21/06/2011 e de 05/09/2011 a 16/01/2012 não estão intercalados com períodos de contribuição.Destaque-se que a contribuição do mês 12/2010 não pode ser considerada, eis que, neste mês, o autor estava percebendo benefício de auxilio-doença . Como é cediço, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o gozo de benefício por incapacidade.Destarte, é de rigor o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de recebimento de auxílio-doença que estão intercalados com período de contribuição, sem a perda da qualidade de segurado, ou seja, de 06/03/2013 a 01/06/2013, de 05/02/2015 a 05/05/2015, de 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019.Da contagem da carênciaSomando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente (168 meses de carência), a parte autora conta com 190 meses de carência na data da DER 02/11/2019, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por idade.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos , para reconhecer, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 05/09/2011 a 16/01/2012, de 05/02/2015 a 05/05/2015, de 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, ocorrida em 02/11/2019. (...)”3. Recurso do INSS, em que se requer, preliminarmente, “o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal”, tendo em vista a repercussão geral do tema no RE 1.298.832/RS (Tema 1125). No mérito, alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença .4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. No caso concreto, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos de recolhimento.6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material, hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a retificação do acórdão para sanar o julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DEMAIS PATOLOGIAS NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO RESULTADO PROFERIDONOVOTO VENCIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. As patologias apresentadas pelo autor/embargante e invocadas na petição inicial como motivadoras da postulação do benefício por incapacidade não impedem o desempenho das suas atividades laborais habituais, na medida em que se trata de quadro de saúde que não se manifestou à época do requerimento do benefício mas já se encontra consolidado desde longa data, cujas limitações se mostraram compatíveis com a atividade laboral habitual por ele desempenhada.
5 - Embargos infringentes providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL NOS CÁLCULOS DE TERMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria proporcional na DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Retificadoerromaterial quanto à fixação da data da DER reafirmada.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material do acórdão na totalização do tempo de contribuição do autor, deve este ser corrigido, com reanálise dos requisitos à concessão da aposentadoria.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Aplicabilidade do decidido pelo STJ no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado erro material do acórdão na totalização do tempo de labor sob condições especiais do autor, deve este ser corrigido, com nova análise dos requisitos à concessão da inativação postulada.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. ERROMATERIALNO DECISUM NO QUE TANGE À DER. CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro desde a DER, com fulcro no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, tendo havido erro material da sentença no que tange à data do requerimento administrativo, deve ser corrigido em acolhimento à apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material constatado, com a retificação da data de implantação do benefício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E MATÉRIA TRATADA NO VOTO. INTEGRAÇÃO PARA QUE NOVA EMENTA SEJA LAVRADA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erromaterial. No caso concreto, o voto majoritário, o qual foi acolhido no julgamento dos embargos infringentes e transcrito nas suas razões tratou expressamente sobre as normas contidas nos §§6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser integrado o julgado para cancelamento da ementa redigida com matéria estranha à decidida e nova seja lavrada nestes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.