E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado, pois o acórdão modificou o termo inicial do benefício, em prejuízo do INSS, sem que houvesse pedido recursal nesse sentido.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o vício apontado, sendo fixado o termo inicial do benefício na data de citação, tal como havia sido fixado na r. sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Determinada a retificação da autuação. 3. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que nas datas de início da incapacidade laboral o autor tinha perdido a qualidade de segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, RETIFICAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. FACULDADE DA PARTE.
1. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, incluisve de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, cabível a respectiva retificação de ofício.
Verificada a omissão do julgado acerca da preclusão da matéria discutida no agravo de instrumento, cabível o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
ADMINISTRTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na sentença, não retificado pelo acórdão embargado, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Somados os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, 24/08/1988 a 31/07/1989 e 01/04/1990 a 02/12/1998, com o reconhecido na r. sentença, 03/12/1998 a 14/05/2014, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 26/05/2014.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na referida data, permanecendo inalterados os demais termos do v. acórdão.
4. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DIB. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que concedeu aposentadoria especial, buscando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) de 25/01/2019 para 12/01/2019, data em que o segurado implementou exatos 25 anos de atividade especial, conforme previsão de ajuste contida no recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício no acórdão que justifique a retificação da DIB da aposentadoria especial por meio de embargos de declaração; (ii) a possibilidade de fixar a DIB na data exata do implemento do tempo mínimo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso possui fundamentação vinculada e não objetiva o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. No caso, o acórdão anterior fixou a DER em 25/01/2019 para a aposentadoria especial, mas o cálculo do tempo de atividade resultou em 25 anos, 0 meses e 13 dias.5. A parte autora postulou a retificação da DIB para 12/01/2019, data exata em que completou os 25 anos de atividade especial, com base em nota de rodapé do apelo que previa a possibilidade de ajuste da data.6. A alegação é procedente, pois a nota de rodapé do apelo indicava que "a data indicada poderá sofrer pequeno ajuste no acórdão, a depender do resultado do julgamento e/ou da planilha utilizada para cálculo do tempo especial".7. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 12/01/2019.8. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovado que a data inicialmente fixada não corresponde ao exato implemento do tempo mínimo de atividade especial, e havendo previsão expressa no recurso originário para tal ajuste.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa.2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussãoou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".3. No entanto, no caso concreto, houve redução tão somente do valor referente aos danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. Nesta linha, este Tribunal já se posicionou pela impossibilidade de retificação de ofício pelomagistrado. Precedentes.4. Recurso provido para manter o valor da causa indicado pelo autor e fixar a competência da Vara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA. PEDIDOS. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. O controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
2. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de pré-executividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Diante de erro material no cômputo do tempo de contribuição, cabível a sua retificação.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Acompanhando o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.529 PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), esta Turma consolidou o entendimento de que incide o prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/1997.
2. A mera retificação do salário de contribuição perante o INSS não pode ser compreendida como revisão do ato de concessão, fato que afasta a incidência da decadência no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de hipótese elencada naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). ARTIGO 29-A, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada a ocorrência de equívoco nos registros existentes no CNIS, é direito líquido e certo do segurado a sua retificação, com fundamento no que dispõe o artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra decisão que homologou os cálculos da exequente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem analisar a retificação do valor do benefício e as diferenças decorrentes, nem a condenação aos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de retificação do valor do benefício implantado e apuração das diferenças decorrentes; e (ii) a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A simples homologação dos cálculos da exequente não resolve todas as questões da fase de cumprimento de sentença, sendo necessário determinar a retificação do valor da prestação do benefício e a apuração das diferenças decorrentes, uma vez que a RMI adotada pelo INSS para a implantação do benefício em tutela específica é inferior à RMI homologada, e o montante final dos atrasados deve incluir os valores relativos a essa diferença.
4. É devida a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com fixação de honorários em 10% sobre as diferenças entre os cálculos, pois a exequente discordou dos cálculos elaborados em execução invertida e apresentou novos cálculos que foram acolhidos. A tese fixada no Tema 1.190/STJ não se aplica ao caso, pois o cumprimento de sentença teve início antes de 07/2024 e é abrangido pela modulação dos efeitos, além de o INSS ter reiterado os valores apontados em execução invertida, o que caracteriza a impugnação, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida.
Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença não extingue o feito se houver questões pendentes, como a retificação do valor do benefício e a apuração de diferenças, sendo devidos honorários advocatícios quando o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos que são acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013953-54.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.