DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCESSÃO DE DEMANDAS. MONTANTE DA EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A AC nº 5030149-51.2019.4.04.9999 foi julgada em 18/11/2022.
2. Retificada a informação concernente ao andamento do referido processo.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem que haja a alteração do julgamento anteriormente proferido pela Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM TÍTULO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação de erro material do título judicial quanto ao somatório do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sob o fundamento da necessidade de ajuizamento de ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no título judicial; (ii) a possibilidade de retificação de erro material em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/07/2005, laborado na empresa Calçados Azaleia, objeto do apelo da parte autora, embora do dispositivo tenha constado o integral provimento do recurso.4. A decisão judicial deve ser interpretada de acordo com seu inteiro teor e à luz do princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC.5. Evidencia-se um erro material no dispositivo do julgado da apelação que concedeu "provimento à apelação da parte autora", quando o teor da fundamentação indicava um provimento parcial.6. A retificação de erro material é cabível na fase de cumprimento de sentença, prescindindo do ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não implica modificação do teor do provimento concedido pelo título judicial com força de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O erro material no dispositivo de um título judicial, que não altera o mérito da decisão transitada em julgado, pode ser corrigido em fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação rescisória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.2. Configurado erro material na tabela do voto, que foi devidamente retificado.3. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, sem a incidência do fator previdenciário.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do no art. 29-A, $2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes na Relação de remunerações e Relatório de Retenções do INSS, faz jus a parte autora à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. VALORES. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RETIFICAÇÃO. REVISÃO.
1. Fornecida relação de salários-de-contribuição pelas empregadoras do segurado, não há motivos para que o INSS despreze as informações ali contidas para efeitos de lançamento no CNIS.
2. Retificados os salários-de-contribuição componentes do PBC, faz jus o demandante à revisão da RMI de seu benefício, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não admitiu o cálculo da RMI da parte agravante a partir da retificação de seus salários-de-contribuição no CNIS, sob o fundamento de que a questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação dos salários-de-contribuição para o cálculo da RMI pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha sido expressamente abordada na fase de conhecimento, ou se a matéria estaria preclusa ou coberta pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada não admitiu a retificação dos salários-de-contribuição no CNIS para o cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento e não integra o título executivo judicial, configurando uma pretensão revisional incompatível com a fase processual.4. Contudo, o título judicial (acórdão) limitou-se a reconhecer o direito do autor à revisão do benefício, sem estabelecer os critérios para liquidação das obrigações de fazer e de pagar, nem as parcelas componentes do cálculo da RMI.5. A definição das regras de apuração da quantia devida, incluindo as parcelas componentes do cálculo da RMI, ficou automaticamente diferida para a fase de execução de sentença, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de preclusão ou coisa julgada.6. A discussão das parcelas integrantes do salário de contribuição é possível diretamente nos autos da cobrança de origem, por ser uma matemática meramente instrumental à efetivação do direito declarado em juízo.7. Há previsão constitucional (CF/1988, art. 201, § 11) e legal (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário de contribuição e para que o segurado solicite a retificação de informações no CNIS a qualquer momento.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, se o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada, a questão está aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença (TRF4, AG 5026025-78.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5027446-06.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Quando o título judicial não estabelece os critérios específicos para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a discussão sobre a retificação dos salários-de-contribuição pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure preclusão ou coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5026025-78.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.10.2021; TRF4, AG 5027446-06.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 10.10.2021.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RETIFICADO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material relativo ao intervalo de 31/01/2014 a 13/05/2014 retificado.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Embargos de declaração conhecidos e parte e acolhidos parcialmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes.
3. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
4. Não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO INCORRETO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para retificação do erro material do dispositivo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois constou no dispositivo do acórdão que os embargos de declaração foram rejeitados.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado, passando a constar no dispositivo do acórdão que os embargos de declaração opostos pelo ora embargante foram parcialmente acolhidos.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Retificada data da entrada do requerimento administrativo.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e do INSS parcialmente acolhidos, para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PPP RETIFICADO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124 STJ.
A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo segurado em aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de período de atividade especial, cuja comprovação somente se mostrou possível com a apresentação do PPP retificado nesta demanda judicial. Dessa forma, impõe-se a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia, tal como fixado na sentença, em conformidade com o Tema n. 1.124 do STJ (item 2.3 da tese).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
ADMINISTRTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem do tempo de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O artigo 997, §2º, inciso I, do CPC, dispõe que o recurso adesivo deve ser interposto no prazo que a parte dispõe para responder. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão em relação ao julgamento da apelação adesiva do autor, retificando o dispositivo da decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificada a data de início do contrato de trabalho urbano. 3. Retificada a tabela, resultando em maior tempo total de trabalho do autor. 4. Prequestionada a matéria versada.
E M E N T A
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Retificação do voto, sem efeitos infringentes.
4. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do Autor não conhecidos em parte, e na parte conhecida, acolhidos em parte.