PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado demonstrativo de cálculo da RMI.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
Tendo ocorrido a preclusão quanto ao desconto de valores, não é mais possível a retificação da requisição de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-B, §3º E ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-B, §3º e art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Erro material constante da decisão agravada retificado ex officio. Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO JÁ ANALISADO DEFINITIVAMENTE EM OUTRA AÇÃO.
1. A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e o pedido. 2. No caso, o pedido de retificação dos salários de contribição já foi analisado nos autos nº 50542852620124047100/RS (Execução de sentença contra a Fazenda Pública), transitada em julgado. 3. As questões veiculadas nesta ação já foram definitivamente resolvidas na ação nº 50542852620124047100. Isto porque aquilo que foi deliberado, independente da medida processual adotada pela parte, faz coisa julgada e opera a preclusão consumativa, sob pena de se perpetuarem discussões eternas, comprometendo a efetividade e segurança jurídica relacionados à prestação jurisdicional.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Erro material constante da decisão agravada retificado ex officio. Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Erro material constante da decisão agravada retificado ex officio. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REVOGAÇAO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser retificado o erro material apontado pelo autor, a fim de esclarecer que ele faz jus à concessão do benefício desde 02.04.2012, vez que esta é a data correta do requerimento administrativo, conforme se constata dos autos.
III- Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL SANADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor para a retificação do erro material relacionado a contagem do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração do autor parcialmente acolhido apenas para a retificação de erro material.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- Verifica-se a ocorrência de erro material no voto proferido, pela ausência da data até a qual os períodos de trabalho foram computados.III- Retificação do erro material de digitação no voto para constar: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).”.IV- Embargos declaratórios providos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Erro material constante da decisão agravada retificado ex officio. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Tendo a acórdão expressamente acolhido a incidência da Tese assentada no paradigma, não há falar em retificação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. O recorrente busca o reconhecimento de tempo de atividade especial, a correção de erro material em período já reconhecido e a reafirmação da DER para obeter benefício mais vantajoso para data anterior ao fim do processo administrativo.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. O período de 27/07/1992 a 19/11/1992 é reconhecido como tempo de atividade especial pela categoria profissional de motorista de caminhão. Em período anterior à Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional era admitido, e a prova oral e a habilitação do autor para conduzir caminhão corroboram o exercício da função, superando o equívoco na anotação da CBO na CTPS. 3. Retificação do erro material quanto a datas.4. A reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso é medida admitida pelo INSS e pela jurisprudência. O benefício é devido desde a DER reafirmada, pois anterior ao término do processo administrativo.
III. DISPOSITIVO:5. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVO DO VOTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar contradição apontada, cuja redação da conclusão e do dispositivo do voto-condutor do aresto embargado fica assim retificada:
CONCLUSÃO
Apelação: provida para reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, invertendo-se a sucumbência, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da concessão da AJG à parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. .Embargos do INSS providos, para retificar erro material.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. RETIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTOS A MENOR. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. DIFERENÇA DE VALORES EM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastado as preliminares suscitadas pelo INSS, tendo em vista que não houve condenação em repetição de indébitos tributários de contribuições previdenciárias e sim o reconhecimento dos valores pagos à mais em relação aqueles constantes no PBC, nos meses de 02/1995, 03/1996 e 07/1998, determinando a autarquia sua retificação e não devolução, conforme alegado em razões de apelação, bem como, resta afastada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tendo em vista que a sentença foi fundamentada de forma clara, inclusive com citações de julgados de tribunais superiores e, em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a sentença determinou sua aplicação.
2. No concernente às diferenças entre as contribuições vertidas nos meses de 02/1995, 03/1996, verifico que os valores constantes nos recolhimentos e salários-de-contribuição, nos referidos meses, restaram demonstradas pelos documentos (recibos de pagamento de salários) de fls. 109 a 110-A, referida diferença com aqueles utilizados no PBC, devendo a autarquia providenciar sua retificação, considerando que não houve contestação ou impugnação dos documentos comprobatórios por parte do INSS.
3. Em relação à retificação dos salários de contribuição em virtude de condenação em ação trabalhista, cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
4. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Portanto, deve a autarquia proceder à retificação dos salários-de-contribuição pelos valores reconhecidos em ação trabalhista, no período de maio de 1996 a janeiro de 2001.
5. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40
6. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
7. Em relação ao período de 13/12/1998 a 24/01/2001, requerido pela autora e reconhecido na sentença como atividade especial, exercido na empresa Cia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, no setor de oficina automotiva-lubrificação, no cargo de lubrificador automotivo, embora o laudo pericial (fls. 25/35) e PPP (fls. 24), não tenha averiguado agente ruído acima dos limites estabelecido no Decreto nº 2.172/97, constatou a presença do fator químico hidrocarboneto, constante como atividade profissional, permanente em atividades insalubres expostos a agentes agressivos. Dessa forma, ficando o autor exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos - graxa e óleo mineral), enquadradas como especial pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99.
8. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer a retificação dos salários-de-contribuição, nos meses de 02/1995, 03/1996 e 07/1998, retificação dos salários-de-contribuição pelos valores reconhecidos em ação trabalhista, no período de 25/05/1996 a 24/01/2001 e reconhecimento da atividade especial no período de 13/12/1998 a 24/01/2001, devendo ser convertido em atividade comum a acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, com novo cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo 12/12/2007.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A ação que tem por propósito apenas a retificação da certidão de tempo de contribuição é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato, razão pela qual o valor atribuído à causa, na linha de julgados das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve corresponder à soma de doze prestações mensais do benefício que a parte almeja futuramente.
3. Considerado o valor da anuidade do benefício de aposentadoria pretendido pelo autor no regime próprio de previdência social, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, daí porque não está autorizada a declinação da competência para o juizado especial federal.