PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CORREÇÃO DA CAUSA DE OFÍCIO. VALOR INDICADO PELO AUTOR SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa.2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussãoou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".3. Os cálculos apresentados pelo autor/agravado não estavam em consonância com a realidade, já que não observou a prescrição qüinqüenal. Correto, pois, o juízo ao retificar de ofício o valor da causa.4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC).
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Por equívoco, na somatória do tempo de serviço, os períodos especiais de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 não integraram na contagem.
- Necessária a retificação do cômputo do tempo de serviço, com a inclusão dos interregnos mencionados, totalizando a parte autora 45 anos e 03 dias de contribuição, fazendo jus à aposentação, conforme já determinado no julgado embargado.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS, fornecidos pelas empresas, ou em sua ausência, o segurado pode postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa.
3. Os salários de contribuição comprovados nos autos devem ser incluídos no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria ora concedida.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.
3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.
4. Retificação do erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 49, INCISO II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em que pese a parte autora, quando da entrada do requerimento, ainda não tivesse decisão judicial determinando a retificação da data de seu registro de nascimento, cabia à autarquia realizar uma cautelosa análise acerca das condições peculiares da segurada, tendo em vista que juntou o protocolo da ação de retificação de registro civil. 2. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
6. Retificado erro material na decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE CTC. INCLUSÃO DE PERÍODOS DESCONSIDERADOS. CTPS.
1. A justificativa da Administração para a não inclusão dos períodos postulados não encontra respaldo na lei, razão pela qual não se pode invocar o art. 444 da IN77/2015 para lastrear a decisão administrativa de recusar a retificação da certidão e incluir períodos antes desconsiderados. 2. Os interregnos cuja inclusão ora é requerida dizem respeito a labor na condição de empregado, com anotações em CTPS sem rasuras e guardando coerência cronológica com os demais registros ali consignados, delas defluindo presunção relativa de veracidade à míngua de prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que a eventual ausência de contribuições não pode prejudicar o segurado, porquanto o recolhimento é ônus atribuído ao empregador. 3. Matém-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que retifique a certidão de tempo de serviço antes expedida em favor do Impetrante, para nela incluir os períodos postulados, descontados os períodos concomitantes com outros interregnos já certificados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 36.749,99 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 73.499,98 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 32.224,89 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo patamar de valor, atingindo a causa o valor total de R$ 64.449,78 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não consta prévio requerimento administrativo do benefício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovar o exercício da atividade urbana, é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
4. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.
6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificado erro material consubstanciado em cômputo de tempo especial em duplicidade.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificado erro material quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição.
2. Admite-se a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, no entanto, a parte autora não cumpre o pedágio e não possui idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. Nas demais questões, ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
4. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erro material, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão e dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificação do dispositivo da decisão embargada, cuja redação passará a ser o de não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar a implantação do benefício.
2. Não há falar em lacuna da decisão em embargada quando o embargante pretende o revolvimento de temas que não foram objeto de insurgência das partes em suas apelações.
3. Quando do cumprimento de sentença, deverá ser considerada a eventual opção do segurado pela implantação do benefício ou por sua suspensão, com a continuidade do desempenho do labor em condições especiais nos exatos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 709).
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DENENDÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Hipótese em que os embargos de declaração restam parcialmente providos para retificação de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. CONCLUSÃO. DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Confirmada a sentença, restou o apelo do INSS improvido, devendo ser retificada a Conclusão e o Dispositivo do acórdão embargado.
3. Inexistente recurso de apelação da parte autora, não cabe a fixação dos honorários sucumbenciais em valor superior ao fixado na sentença.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDO O APELO DO INSS.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Nesse diapasão, trazidos anexos ao caderno processual, (i) holerites quanto ao intervalo telado, bem como que (ii) as horas extras integram o salário-de-contribuição, (TRF4, Apelação Cível nº 5024025-86.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12-3-2022), e (iii) que havendo divergência entre as informações insculpidas no CNIS e a remuneração percebida pelo segurado conforme documentos probatórios, podendo, a qualquer tempo, ser retificadas, com supedâneo no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o recorrente faz jus também à retificação quanto ao interstício retromencionado, observada a prova carreada neste feito.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE VALORES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
O valor da renda mensal inicial foi corretamente calculado pela Contadoria Judicial de primeira instância, em conformidade ao título executivo judicial, que determinou tão somente o cômputo do tempo de serviço laborado até 15.12.1998. Atualização monetária regularmente calculada até a data do início dos pagamentos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Dada a retificação da forma de atualização monetária do débito judicial, o valor da verba honorária advocatícia acabará retificado, de modo que resta prejudicada a determinação alusiva ao estorno de valores.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado memória de cálculo do valor atribuído à causa.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.