PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. DISPOSITIVO. MANTIDO.
Verificando-se a presença de erro material no voto condutor da decisão embargada, impõe-se a sua retificação de ofício, para integrar os fundamentos sobre a aplicação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos, bem como para retificar a conclusão sobre os honorários recursais, mantendo-se o seu arbitramento na forma como determinado na decisão retratanda, eis que o juízo de retratação não alterou o dispositivo do julgado, no sentido de "conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de retificação da data-base constante do requisitório de pagamento, o qual indicava 05/2025, enquanto os cálculos homologados tinham como data-base 03/2022, mantendo o mesmo valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base do requisitório de pagamento deve ser retificada para corresponder à data dos cálculos homologados, a fim de evitar prejuízo ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os cálculos homologados que embasaram a execução foram apurados com valores referentes a março/2022.4. O requisitório de pagamento, embora com o mesmo valor, fez referência à data-base de 05/2025.5. A utilização de uma data-base posterior à dos cálculos homologados, sem a devida atualização dos valores, geraria grave prejuízo ao exequente, que receberia um montante aquém do devido.6. Diante disso, é correta a retificação da data-base do requisitório de pagamento para 03/2022, conforme o entendimento inicial da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A data-base do requisitório de pagamento deve ser retificada para corresponder à data dos cálculos homologados, a fim de garantir o valor devido ao exequente e evitar prejuízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando verificado que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.
2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante do erro material na data da reafirmação da DER cabível a sua retificação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO".
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO.
Apontado e verificado erro material no relatório, é devida a sua retificação, com a manutenção do teor do voto e dispositivo do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Cabem embargos declaratórios, pois o embargante pretende readequar os honorários, gerando retificação do dispositivo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora.- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. Caso em que a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da parte autora alterará o país de seu nascimento, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021).
2. Determinada a retificação dos dados de Registro de Nascimento da parte autora para constar o local correto de nascimento.
2. Ação de retificação do registro civil procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando verificado que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 41.414,40 (quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais, e quarenta centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO".
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível sua retificação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
3. Mesmo que acolhidos os embargos para fins de retificação de erro material, se as demais considerações nele trazidas revelam implícito propósito de rediscutir a matéria decidida e a intenção de modificar o julgado, sua rejeição é medida impositiva, porque sua alteração é admitida somente em casos excepcionais (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Determinada a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o resultado proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Determinada a retificação da certidão de julgamento.