PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DCB. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO QUADRO MÓRBIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Comprovada, pelos registros clínicos acostados aos autos, a condição debilitada da saúde da segurada entre a data da cessação administrativa da prestação previdenciária e a nova data de inaptidão funcional indicada pelo jurisperito, o benefício por incapacidade laboral deve ser restabelecido desde o seu indevido cancelamento pelo INSS.
3. Inexistindo prova de incapacidade para o trabalho definitiva, bem como em razão de a parte autora não se tratar de segurada com idade avançada e de as comorbidades que lhe acometem serem sujeitas a tratamento, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, não havendo falar em outorga de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges. 3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em ação de pensão por morte. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a área de terra explorada pela família era de apenas 8 hectares, e que o uso de maquinário agrícola não descaracteriza a atividade de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a aplicabilidade da legislação previdenciária para óbito ocorrido antes da Lei Complementar nº 11/1971; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito por ausência ou insuficiência de início de prova material, conforme o Tema 629 do STJ, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho rural do autor e da de cujus, possibilitando a análise do mérito.4. O processo está em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, permitindo que o Tribunal decida desde logo o mérito.5. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/08/2024 e a ação ajuizada em 12/09/2024.6. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito (17/06/1990), sendo aplicáveis a LC 11/71, a LOPS (Lei nº 3.087/60) e a Lei nº 7.604/87. A Súmula 613 do STF, que negava o direito à pensão para óbitos anteriores à LC 11/71, não mais persiste após a Lei nº 7.604/87 e a Constituição de 1988, que expressamente preveem a concessão do benefício a partir de 01/04/1987.7. A condição de dependente do autor é presumida, por ser esposo da falecida, conforme certidão de casamento.8. A qualidade de segurada especial da de cujus foi comprovada por início de prova material, que inclui certidão de casamento (qualificando o autor como agricultor e a esposa como doméstica), certidão de óbito (qualificando o genitor da falecida como agricultor e indicando residência em zona rural), autodeclaração do autor (trabalho em regime de economia familiar em 8 ha), e nota de produtor em nome do autor (posterior ao óbito, mas demonstrando ligação à terra).9. A prova testemunhal produzida é uníssona ao confirmar que o casal vivia da agricultura, sendo esta a fonte de renda familiar, o que valida a prova material.10. A extensão da propriedade rural (70 hectares da família, 8 hectares explorados) não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, que confirmou o regime de economia familiar.11. A utilização de maquinário agrícola e eventual contratação de diaristas não afasta a qualidade de segurado especial, pois não há exigência legal de que a atividade agrícola seja exercida manualmente.12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (17/06/1990), nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.13. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006.14. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
15. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.17. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a implantação do benefício de pensão, com termo inicial fixado para a data do óbito da instituidora (17/06/1990).Tese de julgamento: 19. É devida a pensão por morte de trabalhador rural, mesmo para óbitos anteriores à Lei Complementar nº 11/1971, desde que comprovada a qualidade de segurado especial por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo irrelevantes a extensão da propriedade ou o uso de maquinário para descaracterizar o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV, 497, 1.013, § 3º, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC/1973, arts. 267, inc. IV, e 268; LC nº 11/1971, arts. 3º e 6º; Lei nº 3.087/1960 (LOPS), arts. 11, inc. I, e 13; Lei nº 7.604/1987, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º, 74, e 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 613; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.11.2005; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.02.2007; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2006; TRF4, AC 89.04.17660-3, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 29.11.1989; TRF4, AC 89.04.00962-6, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 01.08.1990; TRF4, AGRAR 96.04.05393-0, Rel. Tadaaqui Hirose, j. 02.02.2000; TRF4, AC 2002.04.01.018906-0, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 13.07.2005; TRF4, AG 0005987-48.2012.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 26.06.2012; TRF4, APELRE nº 0017609-37.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.04.2012; TRF4, AC 5022015-40.2016.404.9999, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, j. 01.12.2016; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5001088-69.2020.4.04.7103, Rel. Adriane Battisti, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5009373-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5011557-45.2018.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.07.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1966. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - O falecimento ocorreu em 20.05.1966, quando ainda estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, cujo art. 3º, II, expressamente excluía da cobertura previdenciária os trabalhadores rurais.
III - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
IV - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
V - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na LC nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
VI - A autora deve comprovar que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VII - A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido, e foi corroborada pela prova testemunhal, restando mantida a condição de segurado na data do óbito.
VIII - Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente.
IX - Termo inicial fixado em 1º-4-1987, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 12.04.2017.
X - A renda mensal do benefício é de um salário mínimo.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - Apelação provida. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO NA TOTALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF, TEMA 313. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR DE IDADE PORÉM INVÁLIDO É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito segundo redação da Lei nº 7.604, de 26/05/1987, que estendeu o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural falecido antes da entrada em vigor da LC nº 11/1971, mas fixou seus efeitos financeiros a partir de 01/04/1987.
4. Comprovado que o genitor falecido era trabalhador rural, conforme início de prova material complementada por prova testemunhal de que fora cumprida a carência exigida, tem-se que possuía a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
5. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA/VIÚVA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito segundo redação da Lei nº 7.604, de 26-05-1987, que estendeu o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural falecido antes da entrada em vigor da LC nº 11/1971, mas fixou seus efeitos financeiros a partir de 01-04-1987.
3. Comprovado que o genitor falecido era trabalhador rural, conforme início de prova material complementada por prova testemunhal de que fora cumprida a carência exigida, tem-se que possuía a qualidade de segurado por ocasião do óbito. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei.
4. A interposição de requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, sendo que a suspensão se mantém durante todo o período de tramitação do processo administrativo.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 15/03/1963.
2. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
3. A dependência econômica da parte autora é presumida.
4. A Lei nº 8.213/1991, unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
5. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista na lei que criou/estendeu o benefício (art. 4º da Lei nº 7.604/87), ou seja, em 01/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO, SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso - em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs), totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso, cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201 da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS, por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum (art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida, negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DEJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. In casu, o instituidor da pensão faleceuem 1986, na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural PRORURAL.2. O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, pois, como visto, osdireitos dos trabalhadores rurais eram regulamentados pela Lei Complementar n° 11/71 e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87, diplomas normativos que não exigiam carência para concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 12/08/1989, e a certidão de casamento. Contudo, a requerente não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do falecido, eis que trouxe aos autos,como prova documental, a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1969, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge falecido, documento que não é datado de período razoável anterior ao óbito.4. Diante da ausência de documentação apta a caracterizar início de prova material do labor rural do extinto, não se reconhece o direito ao benefício de pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural com vista ao reconhecimento da qualidade de segurado, capaz de autorizar a concessão de pensão ao dependentes, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
6. O termo inicial do benefício, antes da Lei nº 9.528/97, era fixado na data do falecimento, independente da data do requerimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO. DIB. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. MODIFICAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. AFORAMENTO. NOVO PEDIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2016) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, que versaram sobre a data de início do benefício, correção monetária e honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.3 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 29/11/2010 (ID 42570421, p. 14), de rigor seria a fixação da DIB em tal data.4 - De fato, como revela o entendimento do STJ, em princípio, não haveria problema em retroagir a data da miserabilidade econômica – aferida em juízo por meio do estudo social – para a data do requerimento administrativo, o que teria como resultado a fixação da DIB no momento de ingresso com o pedido assistencial na autarquia. Para tanto, pressupõe-se a mesma situação fática, de certo modo, deduzida pela continuidade temporal na busca pelo direito inicialmente afirmado na seara administrativa e sequencialmente reforçado em juízo.5 - Por outro lado, o mero decurso de lapso temporal significativo após o pedido administrativo – sem ajuizamento da demanda correspondente em tempo razoável – sugere, naturalmente, alterações no cenário fático, o que implica na impossibilidade de se conceber a identidade da situação familiar e da condição de hipossuficiência econômica em momentos tão distantes. Em razão disso, nesta hipótese fica inviabilizada a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.6 - No caso em exame, após o indeferimento administrativo formulado em 2010, para amparar o seu direito, a presente demanda somente foi ajuizada no final do ano de 2016. E o estudo social foi realizado apenas em maio de 2018. Em suma, diante do decurso de tempo decorrido, não é possível retroagir a situação de miserabilidade atestada nestes autos para mais de sete anos precedentes. 7 - Diante de tais elementos, equivale dizer que o aforamento traz consigo novo pedido administrativo. Desta feita, não há reparos na fixação da DIB na data da citação, eis que é este o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.11 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.PENSÃO CONCEDIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração daqualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito àpensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) osóbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976,80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entretrabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, RelatorRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/10/2017. Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 doDecreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, com registro da profissão de doméstica da falecida e de lavrador do autor, realizado em 04/12/1980; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/06/1971,01/12/1972, 23/08/1974, 10/1975 e 09/01/1981, todos registrados em 22/09/1982, com indicação do local do nascimento em "Fazenda Bacaba"; título definitivo que outorga o INCRA ao autor, qualificado como lavrador, o título definitivo do lote 09, comáreade 157,3977 hectares, localizado no Loteamento Taquarizinho, datado de 22/11/1982; ficha de avaliação de filho em instituição escolar, com indicação do endereço em Fazenda Bacaba, ano de 1983.4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente(§ 1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carêncianecessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.03.1977. SEGURADO FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Enedina Santos de Araújo, de concessão do benefício de pensão por morte Vital Ferreira de Araújo,falecido em 21/01/1971, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No presente caso, a legislação é constituída pelo Decreto nº 83.080/79, pela Lei Complementar 11/71 e, posteriormente, pela Lei 7.604/87.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de nascimento dele, ocorrido em 05/12/1946 (e registrado em22/02/1966), na qual consta a profissão do genitor como lavrador e declaração de óbito, na qual consta a profissão dele como lavrador.6. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.7. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.PENSÃO CONCEDIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração daqualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito àpensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) osóbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976,80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entretrabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, RelatorRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/08/2017 (ID 70157759 - Pág. 14 a 15 e 20). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regimede economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos (ID 70157759 - Pág. 19 a 26): certidão de casamento (1975), em que consta a falecida como "do lar" e o autor como lavrador; certidão de inteiro teordenascimento dos filhos (1978, 1979 e 1983), nas quais constam a falecida como "do lar" e o autor como agricultor e lavrador; certidão de óbito (1985), na qual consta que a falecida era residente e domiciliada à Fazenda Bela Vista no Município de AltaFloresta/MT; contrato de empreitada em nome do Autor (1988) e contrato de parceria agrícola em nome do Autor (1993).4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente(§1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carêncianecessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.6. Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre asparcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes(Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).8. Apelação provida. Sentença reformada para a concessão do benefício.ACÓRDÃODecide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator