PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitados embargos de declaração, o STJ, em sede de recurso especial, por decisão monocrática do Relator, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração são conhecidos para agregar fundamentos ao julgado, e, no mérito, são rejeitados, mantendo-se o resultado do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FALECIDO EM 11/10/1969. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- De cujus falecido em 11/10/1969.
- Ressalva de entendimento do relator: a) à luz do princípio tempus regit actum (LINDB) e súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, não havia previsão de pagamento de pensão no caso de morte de trabalhadores rurais, exceto no caso dos que trabalhassem na agroindústria de cana de açúcar, dos que cumprissem carência de 12 meses ou fossem já aposentados; b) - A qualificação jurídica da situação do de cujus perante a previdência social não se enquadrava na categoria de “trabalhadores da agroindústria canavieira” (artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969); c) nem há comprovação nos autos de que o de cujus contava com doze contribuições mensais, nem era aposentado, de modo que também não havia previsão de pagamento de pensão no Decreto nº 65.106, de 05/9/1969.
- Os fundamentos da maioria são basicamente os que se seguem; a) a autora era esposa do falecido; b) Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da LC 11/71, pode ser reconhecido o direito à pensão por morte, mas com o pagamento do benefício a partir de 01.04.1987, nos termos da Lei nº 7.604/87, observando se o falecido estaria enquadrado em alguma das alíneas do art. 3º, §1º, da LC 11/71; c) há nos autos início de prova material (certidão de casamento, realizado em 05.12.1959, a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho, lavrada em 13.05.1967); d) não constam registros no CNIS e a prova testemunhal corroborou o início de prova material. Prevalência da colegialidade.
- Em decorrência, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. O termo inicial é a DER em 02/8/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido até a data do óbito, e inconteste o requisito da dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de genitor. Comprovado que a parte autora possui incapacidade permanente desde seu nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, fato esse que inclusive gerou sua interdição, em seu desfavor não flui o prazo prescricional e, portanto, a data de início do benefício deve ser fixada em 1º de abril de 1987.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MORTE OCORRIDA EM 1968. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. LEI 3807/1960. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960.
2 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento (fl. 16) e são questões incontroversas.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
5 - A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido: a) Cópia das certidões de casamento e de óbito, respectivamente ocorridos em ocorrido em 30/06/1951 e em 20/10/1968, em que o falecido é qualificado como lavrador.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos.
10 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
11 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
12 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
13 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Em razão da inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício assistencial LOAS fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais reajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus, independentemente do prazo de cinco anos definido na lei de regência. Princípio da Retroatividade Mínima das normas constitucionais. Precedente.
4. Comprovadas a união estável, e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, bem como a qualidade de segurado do próprio instituidor da pensão, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que concedesse a pensão por morte à parte autora.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. Reformada a sentença no ponto.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário : "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário , a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DAISONOMIA.QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente.2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feitaasua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, nãosendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de formasatisfatória, a qualidade de segurada da de cujus.5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoriaa partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.