PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
2. Possibilidade de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. A restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício originário da pensão por morte consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
6. Alega a parte autora que a autarquia deixou de aplicar as regras no disposto do inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, utilizando como cálculo da renda mensal inicial a média dos 36 últimos salários de contribuição.
7. O benefício de auxílio-doença foi concedido quando estava em vigor a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (17/11/1999), o cálculo devido é a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, pelo Princípio tempus regit actum.
8. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
10. Sentença reformada.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, modificando o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o salário-de-benefício seria obtido pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo.2. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir a legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para aconcessão do benefício, em conformidade com o princípio tempus regit actum.3. Na hipótese, o autor alega que seu benefício de auxílio-doença deveria ser calculado considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição dos últimos doze meses, multiplicado pelo percentual de 80% do valor apurado.Considerando que os fatos relevantes para a resolução do caso estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a concessão de auxílio-doença à parte autora no período compreendido entre 08/12/2017 à 30/01/2018 com base nosartigos29, II, da lei 8.213/91 e 3º da Lei n. 9.876/99, tendo como parâmetro a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e levando em conta a jurisprudência consolidada, asentença não apresenta falhas, pois está em conformidade com a lei e a jurisprudência, devendo ser mantida em seus termos.4. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11º do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referidoartigo.5. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à pensão por morte somente ao final da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.876/99, que restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e abril/04. O divisor utilizado correspondente exatamente a 60% dos meses compreendidos no Período Básico de Cálculo.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4 . Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/1971 E DA LOPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDADA A CUMULAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a manutenção da qualidade de segurado e, d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural, regulada pelo disposto nas Leis Complementares n.ºs 11/71 e 16/73, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido, cumpria à requerente demonstrar sua qualidade de dependente e o não recebimento de outro benefício do PRORURAL, ante a inacumulabilidade prevista no art. 6º, §2º, da LC n.º 16/73, repetida no art. 333 do Decreto nº 83.080/1979.
5 - In casu, a autora postula o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Altino Luiz Pontes, ocorrido em 15/12/1973 (fl. 31).
6 - Sustentou, na inicial, que o de cujus era trabalhador rural, possuindo apenas um vínculo urbano registrado na CTPS, o qual não descaracteriza o labor campesino.
7 - O evento morte e a condição de dependente da demandante, restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito e de casamento acostadas às fls. 30/31.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do falecido como rurícola.
9 - No entanto, verifica-se que a demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, como segurada especial (NB 0718463048), desde 03/12/1980, conforme extratos do CNIS e Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 51/55, de modo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
10 - Destarte, ante à impossibilidade de cumulação do benefício pretendido com a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, não se admitindo a retroatividade da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência da ação.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9.876/99.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.
III - Aos segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 20/98 ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".
IV - Ausentes tais requisitos, ainda que o segurado tenha se filiado antes da EC 20/98, em 16/12/1998, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria proporcional.
V - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA QUOTA PARTE DA PENSÃO. DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.
1. Conforme os arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como o art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
2. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
3. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
4. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.