PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.
2. Obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da respectiva averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que fere os princípios da razoabilidade e economia processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAR A RENDA MENSAL INICIAL E A EVOLUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ORIGINAL.
1. Admitem-se os embargos para esclarecer os critérios para o cálculo da renda mensal inicial e da evolução da renda mensal que decorram da legislação em vigor na data de concessão do benefício, ainda que não constem expressamente no pedido inicial, com o propósito de eliminar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária para calcular os salários de contribuição do benefício com data de início fictícia, conforme o entendimento da Súmula nº 2 deste Tribunal.
3. Por se tratar de revisão prevista na Constituição, é cabível a aplicação do art. 58 do ADCT considerando o benefício com data de início ficta.
4. É descabida a revisão do benefício com base no art. 58 do ADCT, caso a renda mensal inicial (RMI) apurada na data de início ficta seja inferior à RMI na data do desligamento ou do requerimento original, mesmo que, entre abril de 1989 a dezembro de 1991, o valor do benefício com base na data de início fictícia seja mais vantajoso.
5. A aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, conforme a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não constitui mero reflexo da condenação, porque trata da interpretação dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários definidos na legislação previdenciária.
6. Na ausência de pedido expresso na inicial, não é possível aplicar a Súmula nº 260 para fins de atualização da RMI do benefício com data de início fictícia até a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em embargos de declaração anteriores, havia afastado a aplicação do Tema 1124/STJ e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mesmo com prova complementar em juízo. O embargante alega omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa e requer a suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ, ou a fixação do termo inicial na data da intimação da juntada do documento ou da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; (ii) a aplicação do Tema 1124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.2. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda.3.3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros e a aplicação do Tema 1124/STJ já foram expressamente tratadas no voto condutor do acórdão anterior.3.4. O acórdão anterior acolheu os embargos do autor para fixar o termo inicial na DER, afastando o Tema 1124/STJ, pois o requerimento administrativo já estava instruído com provas suficientes, mesmo com prova complementar em juízo.3.5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.3.6. É insuficiente a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstrar sua pertinência para infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensões elétricas em níveis superiores aos permitidos, consoante Decreto n.º 53.381/64. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Consectários nos termos constantes dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial; e (iii) o termo inicial dos efeitosfinanceiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor postulou administrativamente o reconhecimento integral dos períodos pleiteados judicialmente, demonstrando a resistência da Administração à pretensão, o que configura o interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, uma vez que o laudo pericial e o PPP comprovam a exposição a ruído (até 05.03.1997, superior a 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) e a hidrocarbonetos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15).5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, presume-se que à época do trabalho a agressão era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução tecnológica, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada sua real efetividade por meio de perícia técnica e fiscalização contínua do empregador, o que não foi evidenciado nos autos, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula 289 do TST.7. A definição dos efeitos financeiros do benefício é diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da suspensão nacional dos feitos que discutem a questão.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido e não integralmente desprovido, em consonância com o Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é mantido, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, I, § 11, 330, III, 485, VI, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor do segurado exposto a ruído acima dos limites legais, com base em laudo pericial judicial, e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, fixando honorários advocatícios, correção monetária pelo INPC e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial, realizada sem vistoria no local de trabalho e sem apresentação de PPP/LTCAT, pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à condenação, incluindo correção monetária, juros e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial constitui meio idôneo de prova para comprovação de atividade especial, ainda que realizada de forma indireta, quando permite verificar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.A exposição ao ruído caracteriza atividade especial quando superados os limites legais de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme entendimento do STF no ARE 664335 (Tema 555).O direito à aposentadoria especial foi comprovado, pois o segurado somou mais de 25 anos de tempo especial até 29/11/2016, além da carência mínima exigida.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, que trata da fixação da DIB em casos de comprovação da especialidade apenas em juízo, a ser aplicado na fase de liquidação.Os consectários legais devem seguir os critérios firmados pelo STF e STJ: correção monetária pelo INPC, depois IPCA-e, e a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (EC 113/2021); juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na forma definida pelo Tema 810/STF e Tema 905/STJ.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, e não há honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Tese de julgamento:A perícia judicial é meio de prova idôneo para comprovação da especialidade da atividade laboral, ainda que realizada de forma indireta.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124.A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC como índice único (EC 113/2021).O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 927, III; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17.12.2021 (Tema 1124).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
2. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PROVIDO.1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão. Precedentes do STJ.
2. Caso em que a decisão agravada reconheceu que os períodos constantes no CNIS, somados aos períodos incontroversos e os reconhecidos como rural e urbano (conforme planilha apresentada pelo INSS), levando-se em consideração o dia 05/04/1991, são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 bem como são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
3. Cumpre determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo integrar no período base de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a abril/1991, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da nova DIB - 05/04/1991.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Agravo legal provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Efeitos financeiros desde a primeira DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora (motorista de ônibus e de carro forte), em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
3. Majorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, concluindo que, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitosfinanceiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, devendo observar, se o caso, a prescrição quinquenal.5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 .6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO PROVIDO.1. A Súmula nº 271/STF prevê que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A Súmula 269 da mesma Corte dispõe, porsua vez, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.2. Portanto, a pretensão executória abrangendo as parcelas anteriores à data da impetração não encontra fundamento de validade no título judicial constituído nos autos do mandado de segurança, violando, assim, a coisa julgada.3. A orientação já sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniáriavindicadaabranja período situado entre a data da impetração e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Portanto, os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançadospela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurançaaservidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Na realidade, essa regra legal, que constitui reproduçãodo que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, (...). [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. Os efeitosfinanceiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.