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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TRF4. 5002767-63.2023.4.04.7115

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. . A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. . O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. . O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER. (TRF4 5002767-63.2023.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002767-63.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSMAIDE RIEWE KAMCHEN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSMAIDE RIEWE KAMCHEN em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte impetrante postula, em sede liminar, a anulação do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.306.333-8 - DER 17/07/2023, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, emitindo a GPS para a indenização dos períodos de atividade rural compreendidos entre 01/11/1991 e 31/08/1994, bem como para complementação das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa baixa renda, nas competências de 02/2012 a 01/2014, de 03/2015 a 08/2015, de 04/2017 a 06/2017. Requer, ainda, a implantação do benefício, até que a decisão se torne definitiva pela sentença, com efeitos financeiros desde a DER. Sustenta que não merece prosperar o posicionamento da autoridade impetrada no sentido de que os recolhimentos de contribuições a destempo ou complementadas somente surtiriam efeitos previdenciários a partir do pagamento, redundando na conclusão de que tais períodos não poderiam ser considerados no tempo total do segurado para o período apurado até 13/11/2019, advento da Emenda Constitucional 103/2019, para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição.

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que concedeu em parte a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, determinando à autoridade coatora que emita GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/08/1994, bem como para complementação das competências de 02/2012 a 01/2014, de 03/2015 a 08/2015, de 04/2017 a 06/2017 e, comprovado o pagamento, averbe e compute em seu favor, para fins de contagem para tempo de serviço/contribuição no benefício nº NB 42/208.306.333-8, inclusive para fins de apuração de direito adquirido antes da EC 103/19, possibilitando a implantação do benefício com efeitos financeiros desde a DER, em 17/07/2023. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o impetrado (evento 46, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, aduz que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Sucessivamente, afirma que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

No entanto, a data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016366-27.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000190-70.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023).

Assim, o período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

Constando nos autos informação acerca do reconhecimento em sede do processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.306.333-8 - DER 17/07/2023, do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 e 31/08/1994, a impetrante faz jus à averbação desses interregnos, como tempo de serviço, desde que efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No mesmo sentido, faz jus ao cômputo das competências em que efetuou recolhimentos como segurada facultativa, sob a alíquota de 5%, mediante complementação das contribuições previdenciárias.

Impõe-se, ademais, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347574v3 e do código CRC 89bf0b01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:6:6


5002767-63.2023.4.04.7115
40004347574.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002767-63.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSMAIDE RIEWE KAMCHEN (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347575v3 e do código CRC 6f7b0635.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:6:6


5002767-63.2023.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002767-63.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSMAIDE RIEWE KAMCHEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257)

ADVOGADO(A): IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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