PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 V. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.II – Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e do laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho indicando que o autor laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 V, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.III - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.IV - Além disso, as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.V- Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.VI - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza mais de 25 anosde atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).X - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.XI - Encerrado o vínculo empregatício, não há mais óbice à imediata implantação de aposentadoria especial.XII –Apelação do INSS e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o período de atividade rural em juízo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
2. Não bastasse, observo que o reconhecimento judicial deu-se a partir da prova juntada administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Pretendendo o segurado o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão do benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.
3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural.
4. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitosfinanceiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITOSFINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”3. Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do benefício (DIB - 14 de setembro de 2011), observada, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo de revisão (16/04/2014).4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado do julgamento alterado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, ao reconhecer que parte dos documentos necessários ao reconhecimento da especialidade do trabalho foram apresentados apenas após o ajuizamento da ação. A autora requer a aplicação do Tema 1124 do STJ, para que a DIB seja fixada na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apenas em juízo, o termo inicial do benefício deve ser a data da sentença, porém tal entendimento conflita com o Tema 1124 do STJ.O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação.A suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1124 não impede o prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa, sendo possível a fixação dos efeitos financeiros desde a citação, deixando-se a análise da parte controvertida para a fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento da parte incontroversa permite a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme o art. 535, § 4º, do CPC, observando-se o Tema 28 da Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data da citação.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura cana vieira, em que o corte da cana -de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.- Reconhecimento de especialidade em razão de trabalho como motorista de caminhões de médio e grande portes, atividade enquadrada como especial no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.- Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora- Os efeitosfinanceiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação objetivando o reconhecimento de atividade especial no período de 01.11.1984 a 21.11.1985 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DIB, em 01.11.20112. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.3. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 350/STF. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Tratando-se de ação anterior ao julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), reconhecido o interesse de agir, a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Correto o termo inicial dos efeitosfinanceiros na data do ajuizamento da ação.
3. Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença. Exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de Justiça.
4. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação ajuizada em 23/04/2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 19/05/2025, reconheceu alguns períodos especiais e concedeu o benefício, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (18/11/2024). Inconformado, o autor apela, alegando que já havia implementado os requisitos em 10/02/2021, devendo ser aplicada a reafirmação da DER (Tema 995/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data da citação, como fixado na sentença, ou se deve ser alterado para quando a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria, em observância ao Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR- A aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento de 35 anos de contribuição para o segurado homem, nos termos da EC nº 20/1998, bem como as regras posteriores previstas na Lei nº 9.876/1999 e EC nº 103/2019.- O STJ, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de ser possível a reafirmação da DER para momento em que o segurado implos requisitos, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.- No caso concreto, a planilha de cálculo da sentença indica que o autor atingiu 33 anos, 5 meses e 26 dias na DER administrativa, completando, contudo, em 10/02/2021, o tempo necessário à aposentadoria.- Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à reafirmação da DER para 10/02/2021, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS ter se manifestado de forma contrária à reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ - o cabimento da verba sucumbencial.
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Confirmada a sentença no mérito, resta majorada verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A PRIMEIRA DER.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS ter se manifestado de forma contrária à reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ - o cabimento da verba sucumbencial.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Hipótese em que não houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda. Afastada a alegação de coisa julgada material.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 4. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. 5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RUÍDO. EPI EFICAZ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA REFLETIR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DA ÉPOCA DO LABOR. PROVA ADMITIDA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se atualmente foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, a situação autoriza a presunção de que, à época do labor, o nível de pressão sonora era igual, ou até maior, ante à falta de equipamentos adequados para atenuar sua nocividade.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 995/STJ: ADEQUAÇÃO (FUNDAMENTOS) DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.