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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5006899-29.2019.4.04.7108

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5006899-29.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006899-29.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5006899-29.2019.4.04.7108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nestes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) titularizado pela parte autora em aposentadoria especial (B46);

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o ajuizamento até a implantação do novo benefício, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (09-8-2006), e não à data de ajuizamento da ação. Alega que à época do requerimento já havia completado 25 anos de trabalho em condições especiais. Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam majorados, tendo em vista o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 72, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com aproveitamento de tempo especial reconhecido em ação judicial anterior.

Contestado o feito, e produzidas as provas deferidas e/ou requisitadas pelo Juízo, vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

Inicialmente, alega a parte autora a inexistência de parcelas prescritas, alegando que a citação válida no processo nº 132/1.10.0004099-0, no qual requereu e obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de períodos especiais, teria interrompido o prazo prescricional.

Sem razão, pois só há interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior em relação à matéria anteriormente judicializada (causalidade específica), ou seja, em relação à qual não houve inércia do titular, e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.

E, no caso, o objeto da ação anterior foi a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e nesta, a conversão do benefício lá concedido em aposentadoria especial.

Estão, pois, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação.

Do Mérito

Na ação nº 132/1.10.0004099-0, transitada em julgado em 02.06.2017.o autor obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.05.1979 a 02.09.1981, 10.09.1981 a 14.04.1983, 03.05.1983 a 11.05.1984, 14.05.1984 a 28.10.1986, 03.11.1986 a 16.09.1987, 20.10.1987 a 02.12.1989, 04.12.1989 a 12.05.1992, 01.06.1992 a 07.06.1995, 08.06.1995 a 16.02.2000, 01.03.2000 a 01.02.2002, 16.04.2002 a 18.07.2003 e de 17.11.2003 a 12.08.2005, correspondendo a 25 anos, 05 meses e 08 dias.

Não houve pedido autoral para a concessão de aposentadoria especial, nem pronunciamento judicial sobre a possibilidade de sua concessão.

Portanto, o autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza em aposentadoria especial, devendo o INSS, consequentemente, proceder às seguintes determinações:

a) à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) titularizado pela parte autora em aposentadoria especial (B46);

b) ao pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento desta ação (04.04.2019).

Considerando (a) a natureza do pedido deduzido na presente ação - transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por tempo especial (B46); (b) que a parte autora manejou ação previdenciária anteriormente sem manifestar sua pretensão de receber aposentadoria especial; e (c) que houve formulação de pedido de revisão na via administrativa após o ajuizamento desta ação, tenho que os efeitos financeiros do benefício deverão retroagir à data do ajuizamento da ação (04.04.2019).

Cálculo da Condenação

Melhor Benefício: o cálculo do benefício deve levar em conta o período contributivo (período básico de cálculo) que mais favorece o segurado, conforme tese consagrada pelo STF no RExt. nº 630.501/RS, julgado em 21/02/2013, bem como eventual direito adquirido ao benefício mais vantajoso segundo a legislação anterior à DER.

Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos correção monetária e juros de mora conforme fixado pelo STJ no Tema 905: INPC a partir da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n° 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) titularizado pela parte autora em aposentadoria especial (B46);

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o ajuizamento até a implantação do novo benefício, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nestes termos (evento 77, SENT1):

Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.

Decido.

Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

No caso, a parte embargante alega:

a) Omissão no que tange à análise da prescrição.

Sem razão. O entendimento do Juízo foi devidamente exarado, assim constando na sentença:

Da prescrição

Inicialmente, alega a parte autora a inexistência de parcelas prescritas, alegando que a citação válida no processo nº 132/1.10.0004099-0, no qual requereu e obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de períodos especiais, teria interrompido o prazo prescricional.

Sem razão, pois só há interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior em relação à matéria anteriormente judicializada (causalidade específica), ou seja, em relação à qual não houve inércia do titular, e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.

E, no caso, o objeto da ação anterior foi a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e nesta, a conversão do benefício lá concedido em aposentadoria especial.

Estão, pois, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação.

Eventual inconformismo deverá ser veiculado pela parte embargante mediante utilização da via recursal apropriada.

b) Falta de interesse na antecipação de tutela deferida na sentença.

Conforme entendimento da Corte Regional, "... a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício (TRF4, AG 5010206-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017).

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Restituo às partes o prazo recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Intimem-se as partes, inclusive a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que suspenda a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) titularizado pela parte autora em aposentadoria especial.

I - Mérito

I. 1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

I. 2 - Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I. 3 - Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.

I. 4 - Efeitos Financeiros

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

O artigo 54 da Lei 8.213/1991 estabelece em relação à aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Quanto à aposentadoria especial, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49".

O art. 49, por sua vez, estabelece:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

II - Caso concreto

Quanto aos efeitos financeiros, o magistrado primevo se pronunciou nos seguintes termos:

Considerando (a) a natureza do pedido deduzido na presente ação - transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por tempo especial (B46); (b) que a parte autora manejou ação previdenciária anteriormente sem manifestar sua pretensão de receber aposentadoria especial; e (c) que houve formulação de pedido de revisão na via administrativa após o ajuizamento desta ação, tenho que os efeitos financeiros do benefício deverão retroagir à data do ajuizamento da ação (04.04.2019).

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão guerreada, tenho que assiste razão ao recorrente.

Com efeito, na ação nº 132/1.10.0004099-0, transitada em julgado em 02.06.2017 o autor obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.05.1979 a 02.09.1981, 10.09.1981 a 14.04.1983, 03.05.1983 a 11.05.1984, 14.05.1984 a 28.10.1986, 03.11.1986 a 16.09.1987, 20.10.1987 a 02.12.1989, 04.12.1989 a 12.05.1992, 01.06.1992 a 07.06.1995, 08.06.1995 a 16.02.2000, 01.03.2000 a 01.02.2002, 16.04.2002 a 18.07.2003 e de 17.11.2003 a 12.08.2005, correspondendo a 25 anos, 05 meses e 08 dias.

Dessa forma, como a parte autora contava com tempo de serviço especial de 25 anos, 05 meses e 08 dias na DER (09-8-2006), tendo cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na referida data, e não à época do ajuizamento da ação.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 3. A parte autora tem direito, desde a DER, à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5011034-36.2018.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-12-2023 - grifei)

Deve ser provido, portanto, o recurso no ponto.

III - Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial.

IV - Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

V - Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

VI - Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Diante do provimento do recurso, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004118488v19 e do código CRC 3103af6c.Informações adicionais da assinatura:
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5006899-29.2019.4.04.7108
40004118488.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006899-29.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que, ao deferir a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixou os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação.

O e. Relator dá provimento ao recurso, para retroagir os efeitos financeiros à DIB, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.

Peço vênia para apresentar divergência, pois não encontro razões para a reforma da sentença, que assim analisou a questão:

Não houve pedido autoral para a concessão de aposentadoria especial, nem pronunciamento judicial sobre a possibilidade de sua concessão.

Portanto, o autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza em aposentadoria especial, devendo o INSS, consequentemente, proceder às seguintes determinações:

a) à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) titularizado pela parte autora em aposentadoria especial (B46);

b) ao pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento desta ação (04.04.2019).

Considerando (a) a natureza do pedido deduzido na presente ação - transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria por tempo especial (B46); (b) que a parte autora manejou ação previdenciária anteriormente sem manifestar sua pretensão de receber aposentadoria especial; e (c) que houve formulação de pedido de revisão na via administrativa após o ajuizamento desta ação, tenho que os efeitos financeiros do benefício deverão retroagir à data do ajuizamento da ação (04.04.2019).

Com efeito, o autor formulou requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/08/2006, indeferido pela autarquia.

Ingressou com ação (132/1.10.0004099-0), em que houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/05/1979 a 02/09/1981, 10/09/1981 a 14/04/1983, 03/05/1983 a 11/05/1984, 14/05/1984 a 28/10/1986, 03/11/1986 a 16/09/1987, 20/10/1987 a 02/12/1989, 04/12/1989 a 12/05/1992, 01/06/1992 a 07/06/1995, 08/06/1995 a 16/02/2000, 01/03/2000 a 01/02/2002, 16/04/2002 a 18/07/2003 e de 17/11/2003 a 12/08/2005, totalizando 25 anos, 05 meses e 08 dias de tempo especial. Convertidos os períodos em tempo comum, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço comum foi implantado em 12/05/2017 (NB 42/180.552.072-2), tendo havido o trânsito em julgado em 02/06/2017.

Em 04/04/2019, ajuizou a presente ação, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46), o que restou acolhido pelo juízo de origem, restringindo o pagamento das diferenças à data do ajuizamento da ação.

Observo que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do primeiro processo se deu nos estritos limites da lide, vez que inexistiu pedido de concessão de aposentadoria especial naqueles autos.

Ademais, embora ciente da possibilidade de exercício do direito ao melhor benefício (art. 103 da Lei 8.213/1991), a parte autora executou a decisão judicial sem, em qualquer momento, buscar a implantação da aposentadoria especial e não da aposentadoria por tempo de contribuição.

Correta, assim, a sentença ao estabelecer os efeitos financeiros da transformação do benefício a partir do momento em que a parte autora manifestou sua pretensão, diretamente em juízo. Do contrário, haveria inclusive ofensa à coisa julgada formada na demanda anterior.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante transformação da espécie do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1805520722
ESPÉCIE
DIB09/08/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTransformação em aposentadoria especial

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334983v12 e do código CRC 2f97626a.Informações adicionais da assinatura:
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5006899-29.2019.4.04.7108
40004334983.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006899-29.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuIção. conversão em aposentadoria especial. termo inicial dos efeitos financeiros. data do requerimento administrativo. recurso provido.

1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004118489v6 e do código CRC f5d51a70.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2024, às 16:11:18


5006899-29.2019.4.04.7108
40004118489 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5006899-29.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5006899-29.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: Flávia Paz Oliveira por ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS

APELANTE: ARIOCILDO LEONEL CARDOSO MONCKS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o ilustre relator apenas apontando, contudo, a necessidade de observação da prescrição quinquenal.



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