PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOSFINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
6. Rejeitadas as preliminares arguidas.
7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015.
8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em regra, os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural são devidos desde a data do requerimentoadministrativo.
2. Hipótese em que a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, antes de o Supremo Tribunal Federal julgar o RE 631240, em sede de repercussão geral, devendo incidir, quanto aos efeitos financeiros, a regra de transição estabelecida naquele julgamento.
3. Pela regra de transição, considera-se como data do requerimento administrativo a data do ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. A execução invertida é possível e se constitui oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo demandante, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não ter obtido êxito em comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Conforme exposto na decisão agravada, cabível o cômputo dos períodos especiais em questão, com o devido acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum e, por conseguinte, o recálculo dos proventos recebidos pelo demandante, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa do benefício, como já reconheceu o E. STJ. Precedentes.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, conforme exposto na decisão agravada, a conversão pretendida, com os consequentes efeitos financeiros, é devida a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Destaque-se que pouco importa se a demonstração do direito ao benefício de aposentadoria especial ocorreu somente em momento posterior, como tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.1. No tocante ao termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”3. Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do benefício (DIB - 14 de setembro de 2011), observada, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo de revisão (16/04/2014).4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado do julgamento alterado.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício. - Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Apelação provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrados os períodos especiais em questão - fato este não impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a parte autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
2. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, a conversão pretendida, com os consequentes efeitos financeiros, é devida a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Destaque-se que pouco importa se a demonstração do direito ao benefício de aposentadoria especial ocorreu somente em momento posterior, como tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.
2. Obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da respectiva averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que fere os princípios da razoabilidade e economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, deverá o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, independentemente do seu afastamento do trabalho considerado especial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não importando se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrada a atividade nociva em questão - fato este não impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, examinados quando do indeferimento administrativo. Não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Comprovado o direito do segurado à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, estando prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO E. STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISI - As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento feito confundem-se com o mérito e serão examinadas conjuntamente.II - Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".III - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.02.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudos de id 146452569 - Pág. 2/12, 146452582 - Pág. 1, 146452583 - Pág. 1 e 146452595 - Pág. 1) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.