E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam que o entendimento aplicado no que concerne ao termo inicial vai de encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.- A decisão monocrática de id 132379880 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa que serviu de base à procedência do pleito autoral.- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Agravo interno provido.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL À DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Sendo assim, na hipótese dos autos, é devido o BPC desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, mas observado o tempo de tramitação do processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS.I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), bem como a decisão proferida em ação trabalhista que implicou na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, tenham sido apresentados apenas no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).II - No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial com base no decidido na Ação Trabalhista n. 0000743-31.2013.5.02.0080, julgada pela 80ª Vara do Trabalho/SP, com trânsito em julgado, que reconheceu verbas trabalhistas que implicam na majoração dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo, igualmente deve ser mantida a decisão recorrida.III - Muito embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em processo contencioso, seja considerado para fins previdenciários, ainda mais se tratando de controvérsia acerca de verbas salariais, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, na fase de execução do julgado.IV - Importante ressaltar, no entanto, que, em relação a tal revisão, a decisão recorrida manteve os efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia na presente demanda, ocorrida em 22.06.2018.V – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a revisão do benefício para aposentadoria especial, com efeitosfinanceiros a partir do requerimentoadministrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO COMUM. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor rural e de eventual especialidade de período de labor urbano, principalmente no caso dos autos, em que o segurado apresentou na seara administrativa documentos suficientes para apoiar seu pedido. Precedentes.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data em que o autor ingressou com o requerimento administrativo, se em tal momento já preenchia os requisitos do benefício postulado, porquanto já assentou este Regional que existe direito adquirido ao benefício na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
3. Comprovado tempo de labor comum e especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICOS. RUÍDOS. METODOLOGIA. PPP. EPI.. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1.124. VERBAS ACESSÓRIAS.I - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e PPP’s, indicando que o autor laborou exposto a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos, etc., devendo ser reconhecida a especialidade.II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.III - Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.IV - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.VII - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.024, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça FederalIX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Ressalte-se, por fim, que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora, caso não esteja atuando no combate a pandemia do COVID-19, não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.XII - Caso não esteja atuando em estabelecimento de saúde que atenda ou interne pacientes contagiados pelo COVID-19, o benefício de aposentadoria especial deverá ser cessado e então implantado o de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à parte autora, em liquidação de sentença, optar pelo mais vantajoso, observando o Tema 1018 do STJ.XIII - Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o tempo rural reconhecido administrativamente por ocasião do segundo requerimento administrativo de benefício seja incontroverso, devendo ser computado no tempo de contribuição da parte autora para fins de verificação do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício são devidos somente a partir da data do segundo requerimento administrativo, quando a parte autora requereu o reconhecimento do tempo rural em questão.
- Hipótese em que a autora implementa os requisitos para a concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo, devendo o termo inicial dos efeitosfinanceiros do benefício ser fixado na data do segundo requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDICIONAMENTO DE IMPLANTAÇÃO AO AFASTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em relação ao condicionamento do afastamento do segurado de suas atividades especiais para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, cabe mencionar que a Corte especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para fins de tornar definitiva a determinação, via tutela antecipada, quanto à implantação do benefício deferido no Juízo de origem. 4. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso do advogado da parte autora, com recurso provido, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, que teve a apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu nova regra de cálculo para a pensão por morte, prevendo a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria do instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, e não à data do pedido de revisão, quando o direito ao cálculo mais vantajoso (coeficiente de 100%) decorre de fato preexistente e de pleno conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO E DEVER DE ORIENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A administração previdenciária deve orientar adequadamente o segurado, de modo a possibilitar que efetue a comprovação de dados divergentes ou extemporâneos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
2. Os efeitosfinanceiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimentoadministrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
3. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
4. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PPP EMITIDO APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP posterior ao requerimento administrativo.
- Apresentado o documento comprobatório apenas em juízo, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovidas.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, à época do requerimento administrativo, o autor já fazia jus à aposentadoria especial, sendo irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da conversão pretendida, se a comprovação da especialidade ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do STJ.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01.07.1979 a 15/07.1979, de 18.12.1990 a 21.02.1991 e de 12.09.1992 a 11.11.1992. O INSS alega omissão no acórdão quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apresentada na via administrativa, o termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo. O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, o que não ocorreu no caso concreto.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 40, §1º, inciso I, da CF/88, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional.
2. Hipótese em que o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais foi acolhido administrativamente, cingindo-se a controvérsia ao termo inicial para fins de efeitos financeiros.
3. Ausente a comprovação de inquestionável vulnerabilidade da autora, pois demonstrado que possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, não há como aplicar-lhe, por analogia, a regra prevista no art. 198, I, do CC/2002, reservada aos absolutamente incapazes, de sorte que contra ela flui a prescrição.
4. Uma vez constatado que a autora não está imune aos efeitos da prescrição, não há se falar em observância ao princípio da isonomia para a definição do termo inicial da integralização do pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez, devendo ser este fixado na data do requerimento administrativo, por corresponder ao momento que, via de regra, a Administração toma ciência da existência da moléstia.
5. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam que o entendimento aplicado, no que concerne ao termo inicial, vai de encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.- A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que serviu de base à procedência do pleito autoral.- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Agravo interno provido.