ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. No caso dos autos, afastado o óbice à liberação do seguro-desemprego, tem direito a parte impetrante ao recebimento das parcelas do benefício em questão.
3. Remessa oficial improvida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RESPECTIVO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio indenizado e reflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivo descanso semanal remunerado - DSR, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a contribuição ao FGTS sobre o auxílio-transporte pago em pecúnia.IV - Recurso da impetrante desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃOMONETARIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.07.2015.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, salário-maternidade e férias gozadas.
2. Tendo em vista o elevado valor da causa, reduzo o valor dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 5% sobre o valor da causa.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com o art. 485, VII, do CPC de 1973, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual de 1973, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. Adotada solução pro misero para admitir a análise do extrato de conta do FGTS juntado pelo autor, como documento novo.
3. O extrato que revela a conta vinculada do FGTS aberta em favor do autor em 04/04/1974 pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, configura o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
4. Mantida, em juízo rescisório, a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, reflexos do aviso prévio indenizado, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a contribuição ao FGTS sobre o auxílio-transporte pago em pecúnia.IV - Recurso da impetrante desprovido.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono de faltas por atestado médico, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre as férias gozadas, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e sobre o salário-maternidade.
2. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC e precedentes desta Turma.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; férias gozadas; 15 primeiros dias de auxílio-doença e acidente; salário-maternidade; licença-paternidade; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e hora-extra; descanso semanal remunerado; atestados médicos e auxílio-alimentação.
2. Os valores do auxílio-creche e do vale-transporte não integram a base de cálculo da contribuição.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. MULTA DE 40% FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. FGTS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSAOFICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, comsegurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de 60 salários mínimos/mil salários mínimos, previsto no art. 475, § 2º/ 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. Constatada a data do iníco da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. FÉRIAS INDEZADAS. FGTS. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correçãomonetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Já está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 125) que as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como seu terço constitucional, possuem natureza indenizatória.
7. O FGTS não se destina a remunerar os serviços prestados pelo empregado, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos moldes do art. 43 do CTN. Ademais, o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção de imposto de renda em relação aos valores pagos a título de FGTS.
8. Não incide imposto de renda sobre as verbas pertinentes ao aviso prévio indenizado, a teor do disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, assim como sobre a multa do art. 477 da CLT, ante o seu caráter indenizatório.
9. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas, valores pagos no período que antecede o gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ABONO PECUNIÁRIO, VALE-TRANSPORTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, INDENIZAÇÃO DE 40% DO MONTANTE DEPOSITADO NO FGTS, AUXÍLIOS (CRECHE, TRANSPORTE E EDUCAÇÃO), ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, abono pecuniário, vale-transporte, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização de 40% do montante depositado no FGTS, auxílios (creche, transporte e educação), assistência médico-odontológica: não incide contribuição previdenciária.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS HORAS EXTRAS, NOTURNO. REPOUSO REMUNERADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A presente ação visa à adequação do recolhimento do FGTS à base de cálculo legal, o que não ocasionará alteração alguma nos valores já depositados aos empregados, não se justificando a participação desses na demanda na condição de litisconsortes passivos.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao FGTS, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. Reconhecida ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturnos, uma vez que possuem natureza salarial.
10. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST.
11. Ainda que a CEF e a União atuem na gestão, fiscalização e arrecadação do FGTS, os recolhimentos são feitos pelo empregador em razão da relação de emprego estabelecida com o trabalhador, não possuindo aquelas entidades qualquer ingerência sobre a titularidade dos valores e, por conseguinte, sobre a obrigação eventual da devolução de valores recolhidos a maior.
12. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A presente ação visa à adequação do recolhimento do FGTS à base de cálculo legal, o que não ocasionará alteração alguma nos valores já depositados aos empregados, não se justificando a participação desses na demanda na condição de litisconsortes passivos.
3. Não há interesse processual no que toca à incidência de contribuição sobre férias indenizadas e respectivo terço, visto que sobre as verbas não incide a contribuição para o FGTS, de acordo com o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 c/c art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao FGTS, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DE FGTS. PREENCHIDO O REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. MARCO INCIAL ALTERADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria.
2. Comprovado o requisito etário e a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. EXTRATOS DO CNIS E DO FGTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início em 01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção PRQ Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico de conta vinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a 01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29). Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção das informações neles descritas, o que, contudo, não ocorreu.4. Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016).7. A correçãomonetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.