APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001145-69.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEAO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E ESTAMPARIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. VERBAS ELENCADAS NO ARTIGO 28, § 9º, DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias .
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-educação e abono de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e pela Súmula n.º 460.
VII. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
VIII. Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
IX. No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao FGTS com relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, haja vista que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. No tocante ao abono de férias, vale transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, tais verbas estão excluídas expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, alíneas "e", "f", "s" e "t" da Lei n.º 8.212/91. Por fim, cumpre esclarecer que a contribuição ao FGTS não possui natureza tributária (Súmula n.º 353 do STJ), inexistindo amparo legal ao pedido de compensação de eventuais valores recolhidos a maior, ressaltando-se a impossibilidade de restituição em sede de mandado de segurança, uma vez que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
X. Remessa oficial e apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar de decadência do pedido, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/06/2006 e o pedido de revisão do benefício em 11/04/2013, não alcançando o prazo decadencial de 10 anos para o ato de revisão de concessão de benefício, conforme Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, alterando o caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91. Ainda em preliminar, deixo de apreciar o pedido de prescrição requerido, visto que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2009 (data do início do benefício), visto que constatada, no período, a insalubridade ao agente agressivo ruído de 91,00 dB(A), conforme documento PPP, supramencionado, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período e que estabelecem a insalubridade em relação ao ruído permanente a partir de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, o que configura o trabalho do autor em ambiente insalubre, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser averbada pelo INSS e, que somada aos demais períodos já reconhecidos como atividade especial pelo INSS, faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo da aposentadoria, considerando que naquela data já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. É de se reconhecer a atividade especial em período suficiente para a conversão da aposentadoria especial na data em que foi concedida sua aposentadoria (02/06/2006), devendo ser compensado os valores em atraso, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (11/04/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TERCEIROS E AO FGTS. RUBRICAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS (E RESPECTIVO ADICIONAL) E REFLEXOS DO 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DAS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE QUANTO ÀS RUBRICAS ATINENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). TERÇO DE FÉRIAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, ABONO ESPECIAL E ABONO APOSENTADORIA . VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ABONOS SÃO PAGOS DE FORMA ESPORÁDICA E NÃO HABITUAL. APELAÇÕES DO SESC E DA IMPETRANTE DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem decido pela ilegitimidade das entidades, haja vista que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. A legitimidade é um das condições da ação, e como tal pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo de ofício. Neste sentido, de se reconhecer a ilegitimidade do SESC, que se insurgiu contra a sua exclusão, e, portanto, pela necessidade de se desprover seu recurso.
3. A impetrante busca, com o seu apelo, retirar da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições ao FGTS que recolhe as verbas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Por primeiro, analisa-se a possibilidade ou impossibilidade de tais rubricas trabalhistas serem incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, para, em momento posterior, analisar-se a mesma temática com relação às contribuições ao FGTS.
4. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza.
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da CF e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado.
6. Quanto às contribuições ao FGTS, o C. STJ, enfrentando o tema, consolidou o entendimento de que apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência do FGTS. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante - adicional de hora extra, salário-maternidade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado - tem-se que todas estão sujeitas à contribuição ao FGTS, não se inserindo nas hipóteses legais de exclusão.
7. Passa-se à análise do apelo da União. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
8. Neste aspecto, assiste razão à União quanto à falta de interesse processual, na medida em que já são excluídos da incidência da contribuição por força de imperativo legal, sendo de rigor extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas rubricas. Também merece guarida a alegação da União na linha de que o auxílio-acidente não poderia ter sido incluído como pedido pela parte impetrante, faltando-lhe interesse de agir quanto a esse aspecto.
9. Com efeito, o auxílio-acidente compreende benefício previdenciário pago pelo INSS, e não soma entregue pelo empregador aos seus empregados, não podendo, pois, ser tomado como salário-de-contribuição, ex vi do art. 28, §9º, "a", da Lei n. 8.212/1991. O impetrante não busca a exclusão dos quinze primeiros dias de pagamento do auxílio-acidente aos seus empregados, montante que de fato é dispendido pela empresa, mas sim do próprio benefício previdenciário que é concedido após o decurso de tal prazo de 15 dias, o que não se pode admitir, pois tal montante é pago ao trabalhador pela própria autarquia previdenciária.
10. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. De outro lado, no julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas. No que se refere aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, a incidência da contribuição é afastada, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/1991.
11. No entanto, a apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a tal título demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre pagamentos não habituais. Neste sentido é a orientação do Colendo STJ que atentou para a necessidade de verificação da habitualidade ou não do pagamento. Neste aspecto, considerando que na hipótese não restou demonstrado na fundamentação da inicial, tampouco na documentação acostada em mídia digital, que os pagamentos dos referidos abonos se deram de forma eventual, não assiste razão ao contribuinte. Por isso, o apelo fazendário está a merecer provimento.
12. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional (neste ponto, a sentença merece reparos), observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do CTN, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
13. Sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito das contribuições ao FGTS alegada pela União, razão não lhe assiste. O STF, no julgamento do RE n.º 100.249, pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, estão sujeitas ao prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à EC n.º 08/1977.
14. O entendimento sobre a questão restou alterado no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
15. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos, para assentar que o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere (trintenário a partir do recolhimento indevido ou quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal), o lapso não transcorreu integralmente.
16. Como se disse acima, com relação às contribuições para o FGTS, apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência das obrigações. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante, as importâncias pagas a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como o abono de férias, na forma dos artigos 144 e 147, da CLT não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, por força do disposto no §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/1990, c/c o disposto nas alíneas "d" e "e", do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991.
17. Os abonos especial e de aposentadoria somente não sofrerão incidência de contribuição ao FGTS se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e previsão em convenção coletiva de trabalho. Na hipótese, conforme já ressaltado, a impetrante não comprovou a existência de norma coletiva que determine o pagamento do abono especial e de aposentadoria e nem trouxe detalhes a respeito dos referidos abonos, não fazendo jus a sua exclusão da incidência das contribuições objeto do mandamus. Por isso, também neste aspecto o apelo da União comporta provimento.
18. Apelações do SESC e da impetrante desprovidas. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
3. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS.
I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição.
III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DOS CORRESPONDENTES FGTS E PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO.
Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
4 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, incompetência daquela para analisar questões previdenciárias.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
6 - Verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
7 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0132700-06.2009.5.15.0058 – Vara do Trabalho de Bebedouro) - depreende-se que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 14/09/2004 e que foi reconhecido o direito ao pagamento de “a) adicional de insalubridade, no grau médio (20%), em razão dos agentes frio e ruído, apurado sobre o piso normativo, com reflexos nas parcelas de férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com 40%. O adicional de insalubridade integra o cálculo das horas extras, pagas e deferidas; b) horas extras, com adicional convencional, com reflexos em férias com 1/3, salários trezenos, repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio e FGTS com 40%; c) adicional de horas extras, no percentual convencional, com reflexos em férias com 1/3, salários trezenos, repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio e FGTS com 40%; d) hora extra intervalar”, determinando-se os recolhimentos fiscais e previdenciários.
8 - Interposto recurso ordinário pela reclamada, a 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou parcialmente procedente para “determinar que seja utilizado, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo de que trata o artigo 192 da CLT”, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
9 - Constata-se que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (R$ 1.790,60 parte do empregador/reclamado; retenção previdenciária no valor de R$ 4.598,57, parte do empregado/reclamante), guia de liberação/alvará dos valores, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a conversão do valor de R$102,23 em renda da União, através de guia da Previdência Social (GPS). Dispensou-se a intimação do INSS, “nos termos da Portaria MF (Ministério da Fazenda) n° 435, de 12.09.2011 que dispensa o referido órgão da manifestação quando a contribuição previdenciária não atingir o valor de R$10.000,00 (dez mil Reais)”, sendo a execução extinta em 11/11/2013.
10 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira-, havendo, ainda, a retenção de valor do reclamante.
11 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
12 - Acresça-se que não há se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões previdenciárias, eis que o magistrado daquela demanda apenas determinou recolhimento de valores previdenciários, os quais são apurados por simples cálculo aritmético sobre as verbas salariais reconhecidas, não analisando qualquer questão fática.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N° 481 DO STJ.
1. Segundo a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Embora se reconheça a possibilidade de extinção do crédito mediante a comprovação do pagamento diretamente aos empregados, no caso de execução de FGTS decorrente de acordo trabalhista, fazendo-se necessária a devida comprovação mediante perícia contábil dos documentos acostados, a matéria não pode ser examinada através de exceção de pré-executividade.
3. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. 4. Não procede a nulidade das CDAs, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5. De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, compete à pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
6. Não havendo demonstração efetiva da necessidade de litigar ao amparo do benefício da gratuidade pela parte agravante, vai descabida tal pretensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de aposentadoria . Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento (15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em 16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. (I) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; (II) ADICIONAL NOTURNO; (III) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; (V) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; (VI) SALÁRIO MATERNIDADE; (VII) SALÁRIO PATERNIDADE; (VIII) FÉRIAS GOZADAS; (IX) FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS; (X) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; (XI) ABONO ASSIDUIDADE; (XII) FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS; (XIII) AUXÍLIO-CRECHE; (XIV) AUXÍLIO-BABÁ; (XV) CONVÊNIO SAÚDE; (XVI) VALE-TRANSPORTE; (XVII) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (XVIII) AJUDA DE CUSTO; (XIX) FGTS E A RESPECTIVA MULTA DE 40%; (XX) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (XXI) AUXÍLIO FUNERAL; (XXII) SEGURO DE VIDA; (XXIII) PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA; (XXIV) ADICIONAL DE SOBREAVISO; (XXV) AUXÍLIO NATALIDADE; E (XXVI) GRATIFICAÇÕES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Férias gozadas e seus reflexos, décimo terceiro salário proporcional, descanso semanal remunerado. Verbas salariais.- Folgas não gozadas. Verba indenizatória.- Ajuda de custo. Natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Entretanto, verifica-se que não há documentos acostados aos autos que demonstrem efetivamente o alegado pela impetrante, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do CPC/73 (ou art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e terço constitucional, auxílio-doença, salário maternidade, feriados e folgas trabalhadas. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- Abono pecuniário de férias e auxílio-transporte pago em pecúnia. Falta de interesse de agir, quanto a não incidência da contribuição ao FGTS.- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Recurso autoral desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme a evolução salarial averbada em sua CTPS, nas páginas relativas a alteração de salário, os holerites e o extrato analítico do FGTS, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que os segurado fazia jus.
II –O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.07.2013), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em junho de 2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. MARKETING DE INCENTIVO. PRÊMIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VERBAS DO TRABALHO.- Na modalidade que tem natureza de direito fundamental do trabalhador, o art. 7º, III, da Constituição, não descreveu o campo material de incidência da contribuição que financia o FGTS, deixando ao legislador a tarefa de apontar os elementos dessa imposição não tributária, para o que foram editadas várias leis (atualmente vigendo a Lei nº 8.036/1990) indicando cálculos semelhantes aos feitos para as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. - Contudo, a orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade (mesmo que pagos com habitualidade) podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), e, consequentemente, da contribuição ao FGTS (seja ou não tributária, por força do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017.- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas. Trata-se de verba remuneratória que, todavia, está compreendida nas isenções da Lei nº 13.467/2017.- No caso em análise, as verbas em discussão foram pagas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, assim, estão sujeitas à tributação porque então não havia a isenção pela combinação normativa do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.- Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Apelação da embargante prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista. - O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECLAMADO NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.927.967-4), com termo inicial em 27/04/1999, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1237/2002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP.
2 - Infere-se da cópia da Reclamação Trabalhista, coligida em sua integralidade às fls. 236/636, em especial da exordial de fls. 236/242, que o autor, reclamante, visava à rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a empresa "São Vicente Distribuidora de Veículos Ltda." e com a "Volkswagen do Brasil Ltda." (posteriormente excluída do polo passivo), bem como o pagamento de adicional noturno, adicional de férias do período de 2001/2002, FGTS desde 04/2001, vale transporte dos "quatro últimos meses", gratificação do "dia do comerciário" e pagamento de verbas rescisórias.
3 - Alegou, naquela demanda, que "foi admitido pela 1ª Reclamada, concessionária da 2ª Reclamada, em 25 de maio de 1999 (sendo este seu 2º contrato de trabalho junto a Reclamada)" e que "por reiteradas vezes não efetuou o pagamento de salário, estando desde abril de 2001 sem proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, e recolhimentos previdenciários. Resta saber que o pagamento correspondente ao salário do mês de maio de 2002 foi efetuado somente em 11 de julho de 2002 (64 dias de atraso) e até a presente data não recebeu o Reclamante os salários dos meses de junho e julho de 2002" - destaques.
4 - Após regular instrução, foi proferida sentença julgando a reclamatória "procedente em parte, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir desta data, 12.11.2002, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, o que se apurar em regular liquidação de sentença, com base na remuneração mensal de R$940,00, a título de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias; b) salários integrais de junho a outubro/02, e saldo de 12 (doze) dias de novembro/02; c) 13º salário proporcional (11/12); d) férias vencidas 01/02 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 50% sobre os itens "a" a "d" supra; f) multa diária de 1% do valor do salário, em face do item "b" supra, limitada ao principal; g) gratificação referente ao "dia do comerciário" devida em outubro/00; h) a partir de abril/02, indenização relativa ao vale-transporte, no importe diário de R$2,00, em seis dias por semana, deduzindo-se 6% do salário mensal da autora". Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS desde abril/01, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato, para oportuno saque nestes autos (...)". Consignou, ainda, que as verbas de natureza salarial são aquelas constantes dos itens "a" a "c" do dispositivo e foi autorizado os descontos previdenciários.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição do demandante concedida em 27/04/1999, verifica-se que as verbas salarias reconhecidas na referida ação trabalhista não incidem sobre os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do beneplácito, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 86.
6 - Corroborando o aventado, tem-se a planilha de cálculos daquela demanda, a qual apresenta valores de 05/1999 a 11/2002, os quais foram devidamente homologados (fls. 397/417 e 420).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. As provas dos autos demonstram que o autor solicitou o saque do seu FGTS conforme artigo 20, VI da Lei 8.036/1990, para amortização do saldo devedor do contrato habitacional, não existindo prova nos autos de que o autor tenha apresentado à CEF a Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez para requerer a solicitação do saque do FGTS alegado pela parte apelante. Além disso, o autor declarou na ocasião que sua profissão era “motorista” e não aposentado por invalidez permanente.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CRITERIOS DE CORREÇÃOMONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.