PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 97 DO DECRETO Nº 6.122/2007. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Caracterizada a qualidade de segurada da Previdência Social na condição de prestadora de serviços por contrato de trabalho determinado, o benefício é devido.
- Nos termos do art. 97 do Regulamento da Previdência Social com a redação conferida pelo Decreto n° 6.122/2007, o benefício deverá ser pago pela autarquia previdenciária.
- Considerando o termo inicial do benefício, não há falar em parcelas prescritas.
- Mantidos os juros de mora e a correção monetária na forma determinada na sentença.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação composta apenas do valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, verifica-se que não houve demonstração de tais requisitos.
2. É assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e às horas extras (e o respectivo adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.
4. A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
5. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser conhecido. A exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n. 13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua exigibilidade.
6. Com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas, não se conhecerá do recurso. Não houve objeção do juízo de origem aos depósitos, mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial, sendo faculdade da parte interessada.
7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).
II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.
III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.
V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida.
VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que, estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Precedente.
VII - Recurso improvido.
E M E N T A CTPS E EXTRATO DE FGTS SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTIPULADA NA DER CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 33 DA TNU – MANTÉM A SENTENÇA – ARTIGO 46
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS, diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário , e, dessa forma, não pode ser considerada como início de prova material.
- Foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos seus holerites.
- Os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em que pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício. A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em que o autor não trouxe comprovação do seu salário, aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o valor do salário-mínimo, de forma que esse período não merece ser revisado. No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000, em que há comprovação do salário do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites juntados aos autos.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correçãomonetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FGTS.
1. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
6. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NO CNIS E NO EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Havendo registro do vínculo laboral no extrato analítico da conta vinculada no FGTS, contendo o intervalo controvertido, bem como no CNIS, constando recolhimentos de parte do período laboral, é de ser reconhecido o intervalo postulado, porque abrangido pela relação empregatícia.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), ou mediante reafirmação da DER, tendo direito ao benefício que entender mais vantajoso, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante aposentou-se em 23/04/1994 enquanto laborava na empresa Mulhouse Malhas e Confecções Ltda, sendo readmitida em 01/03/1995, desligada da empresa em 05/06/2001 e novamente readmitida em 02/07/2001, onde, ao que tudo indica, exerce suas atividades até os dias de hoje.
2. Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III).
3. Não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que se trata de novo vínculo empregatício, devendo a fundista preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20, da Lei nº 8.036/90.
4. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, e para comprovar a insalubridade dos períodos apontados apresenta apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico referente aos períodos laborado de 01/03/1984 até 13/02/2008, laborado na Prefeitura Municipal de Pradópolis, no setor do Centro Médico, exercendo cargo/função de servente, estando exposto a agentes biológicos, por estar em contato com áreas críticas, lixo hospitalar, etc., sendo conclusivo o laudo pelo enquadramento da atividade exercida como especial pelo Decreto 3.048/99.
6. Considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, se deram em ambiente hospitalar, de modo habitual e permanente, conforme demonstrado pelo PPP e Laudo Técnico apresentado, restam enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial.
7. No concernente aos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, observo a princípio que não foram apresentados documentos que atestam a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde. No entanto, considerando a atividade desempenhada pelo autor nestes períodos se deram em usina de cana-de-açúcar, como trabalhador rural, na função de cortador de cana de açúcar (carpa de cana), a atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerados como atividade especial pelo INSS, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, devendo ser averbado pela autarquia como atividade especial e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui 25 anos, 07 meses e 18 dias de trabalho exercido em atividade especial, considerado tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial a DER (13/02/2008), vez que já preenchia os requisitos para sua concessão naquela data, observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores devidos em atraso e compensados aos valores já pagos administrativamente pelo INSS à título da aposentadoria atual, a contar da data da propositura da ação (28/06/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.2. No período em que a parte autora prestou serviço ao Município de Rosana, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou o empregador, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de diferenças salariais. Dessa forma, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.3. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.4. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980 (fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correçãomonetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados na inicial junto à empresa Viação Barão de Mauá, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 01/03/1996 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), exercendo a função de motorista de transporte coletivo e no período de 01/01/2000 a 31/12/2003 esteve exposto ao ruído de 91,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 06/11/2007 o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A). Ademais, restou demonstrado no PPP apresentado pela empresa que o autor também esteve exposto ao agente químico "monóxido de carbono" no período de 01/03/1996 a 06/11/2007.
4. Considerando que nos períodos de 01/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 06/11/2007 o autor exerceu atividade em condições insalubres, laborado em exposição ao agente físico ruído acima dos limites estabelecidos no período, é de ser reconhecida a atividade especial com a averbação do tempo de serviço e a conversão em tempo comum, para ser acrescido ao PBC para elaboração de novo cálculo da RMI a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2007).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DE RENDAS MENSAIS. SAQUE DO FGTS. QUESTÃO A SER APRECIADA POR VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DESCABIMENTO.
Implantado o benefício, a parte recorrente afirma que se absteve de receber as mensalidades a que fazia jus, a fim de ingressar com novo pedido administrativo de melhor benefício.
Insiste que os requisitos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, não são cumulativos; tendo sido implantado o benefício em 01/09/2018, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em 08/03/2019 e, após, em 28/04/2020, peticionou a desistência (id 136475797).
A questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. . INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional e indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; décimo-terceiro salário; aviso-prévio trabalhado; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; horas extras; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS,ALIADA A CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não prospera a alegação de sentença ilíquida, eis que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício fixado na sentença (um salário mínimo), o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (4 meses), aplicando-se, in casu, o § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/05/2014.
- Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
- Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
- Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
- No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE/Araçatuba/SP), em 10/12/2015, informou que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados (CNIS, CAGED, RAIS e FGTS), não se constatou vínculo empregatícios formais em relação à autora, desde 25/11/2012 (fl. 22).
- Dessa forma, a Certidão emitida pelo MTE, em conjunto com as anotações da CTPS e os dados do CNIS (fls.19/21 e 39), revelam que o último vínculo empregatício foi rescindido em 24/11/2012 e o nascimento do filho em 07/05/2014 (fl. 18). Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça aproveita à parte autora.
- Portanto, rejeito a alegação da parte autora acerca do suposto cerceamento de defesa, porquanto para fins de comprovação da efetiva situação de desemprego é suficiente a certidão emitida pelo MTE, de sorte que, a nulidade da sentença para a produção de prova testemunhal reputa-se, no caso dos autos, desnecessária (art. 370 do Código de Processo Civil).
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o INSS não tem interesse recursal, pois a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, pois foi fixada com moderação e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida e parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA . NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
V - Restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a 08.1998, conforme comprovação dos salários-de-contribuição por intermédio das Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais, inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS ao tempo do requerimento administrativo, e devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do demandante.
VI - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário , bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do salário-de-benefício.
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo (07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.