PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. No caso concreto foi apresentado início de prova material, consubstanciado no extrato do FGTS e relatório fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que espelha o histórico de vínculos laborais da parte autora, o qual foi corroborado pela prova testemunhal.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FÉRIAS, FGTS E AVISO PRÉVIO. INDENIZATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. Não é possível que o preenchimento incorreto das declarações, conforme expressamente referido pelo demandante, possa obstar o direito deste preferir realizar a tributação de forma mais benéfica
2. Não está obrigado o autor a utilizar a forma de tributação que mais lhe prejudica, somente por ter escolhido equivocadamente tal sistema na declaração de ajuste, podendo ele optar por tributar de outro modo, mais benéfico, os valores recebidos acumuladamente.
3. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
4. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
5. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
6. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
7. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
8. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
9. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
10. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
11. A indenização de FGTS e a multa de 40% pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são isentos do imposto de renda de acordo com o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
12. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
13. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
14. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
15. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
16. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se reconhecer a atividade especial no período de 02/08/1982 a 19/12/1984, visto que exposto a agentes químicos tóxicos enquadrados no código 1.2.11, anexo I e código 2.5.1, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e reconheço também a atividade especial no período de 03/02/1975 a 31/12/1977, pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 100,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
4. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2003, considerando que o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, agressivos à saúde e a ruído de 100,4 dB(A), estando enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64, nos códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, do Decreto 83.080/79 e, principalmente, nos códigos 1.0.8, 1.0.9, 1.0.14 e 2.0.1, do Decreto 2.172/79 e também pelo Decreto 4.882/03, vigente após 19/11/2003.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/01/2004 a 03/06/2006, visto que a exposição do autor aos agentes agressivos se deu apenas em relação ao ruído, que foi aferido em 70 dB(A), não sendo considerado insalubre, visto que o Decreto nº 4.882/2003, vigente no período, estabelecia a insalubridade do ambiente acima de 85 dB(A), não restando demonstrada a insalubridade neste período.
6. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio - doença , quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos, conforme se observa no presente caso.
7. Considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão de 03/02/1975 a 31/12/1977, de 02/08/1982 a 19/12/1984 e de 14/12/1998 a 31/12/2003, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença de 14/10/1992 a 28/10/1992 e de 19/08/1994 a 14/09/1994, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que exerceu atividade em condições especiais por 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) dias, fazendo jus a conversão pretendida.
8. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação dos referidos períodos em tempo especial que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, é de se proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo da aposentadoria anterior (03/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (10/06/2013), compensando os valores já recebidos administrativamente no benefício (NB 143.124.829-8).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico (fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de 01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25 anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido principal do demandante é a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial perante as empresas "CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave". Para o cálculo do beneplácito, pleiteou o cômputo como especiais, além dos períodos trabalhados nas referidas empresas, os realizados perante a Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, ACIP, Eleikeiroz, Ideal Standard e Continental do Brasil (fl. 07).
2 - Considerando-se que o INSS já enquadrou como trabalhados com exposição a agentes nocivos os lapsos de atividade perante as empregadoras Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, Eleikeiroz e Ideal Standard (fls. 164/170), tem-se que o período controvertido nos autos se refere às empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave, ACIP e Continental do Brasil.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas perante as empresas ACIP e Continental do Brasil, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A sentença não é genérica, podendo-se inferir que foi concedido ao autor o pedido principal formulado na inicial, qual seja, a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2009), uma vez que não apreciado os pleitos subsidiários relativos ao cômputo de períodos comuns e de contribuições vertidas como autônomo, não consideradas pelo ente autárquico.
8 - Trata-se, em síntese, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o reconhecimento de labor especial.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em atividades especiais nas empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, ACIP, Eletrolunar, Montekio, Cloncave e Continental do Brasil.
23 - Para comprovar a especialidade do labor perante a empresa "CICA", atual "Unilever Brasil Alimentos Ltda.", o autor anexou Perfil Profissiográfico de fls. 113 e 120, os quais dão conta de que, no período de 12/08/1977 a 01/10/1978, estava exposto a "níveis de pressão sonora que variavam de 89 a 92 dB(A), o que corresponde a uma m´pedia ponderada (Leq) estimada de 90,5dB(A)", e, de 01/10/1978 a 13/02/1979, estava exposto a ruído de 60 a 95,4dB(A), "o que corresponde a uma média ponderada (Leq) estimada de 85,1dB(A)", além de laudos técnicos de fls. 116/119 e 123/126.
24 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que o laudo e o PPP acima indicados não podem ser considerados em razão das diferenças dos locais de trabalho, uma vez que os documentos trazem a informação de que a empresa não possui levantamentos ambientais da época de labor do segurado, sendo considerados, para o primeiro período, "níveis médios de ruído existentes em áreas de fabricação de latas e fechamento das mesmas", por similaridade, e, para o segundo, "avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos e ambiente de trabalho em termos de manutenção eram similares àqueles em que laborou o segurado, apesar de não existirem especificamente os setores de metalgráfica e metalúrgica".
25 - No tocante ao lapso de 14/02/1979 a 18/11/1981, laborado perante a empresa "Elino Fornos Indústrias Ltda.", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 110/110-verso), que indicou sujeição a ruído de 89dB(A).
26 - Quanto à empresa "ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 111/112, indica que de 06/04/1983 a 23/08/1984, o demandante estava exposto a ruído de 97,4dB(A).
27 - Referente à "Eletrolunar Serviços e Comércio Elétrico Ltda. - ME", com labor de 03/01/1994 a 01/01/1996, o laudo de fls. 129/120 indica nível de pressão sonora de 88dB(A).
28 - Para o empregador "Montekio Engenharia e Montagens e Construções Ltda.", anexou o laudo de fls. 131/132 que dá conta que de, 16/01/1996 a 03/08/1998, o demandante estava sujeito ao agente físico ruído de 88dB(A).
29 - Perante a "Conclavi Reforma e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. - ME", no período de 03/08/1998 a 03/04/2000, estava submetido a ruído de 89dB(A), conforme laudo de fls. 133/134.
30 - Por sua vez, para comprovar o labor especial perante a empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.", coligiu aos autos laudo individual e Perfil Profissiográfico Previdenciários (fls. 103/109), os quais dão conta de que de 03/04/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 11/06/2009, estava exposto a ruído de 88dB(A) e 86,1dB(A), respectivamente.
31 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que se aplicava o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Possível, portanto, enquadrar como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 01/10/1978 e de 01/10/1978 a 13/02/1979, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
34 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 13/02/1979, 14/02/1979 a 18/11/1981, 06/04/1983 a 23/08/1984, 03/01/1994 a 01/01/1996, 16/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/06/2009, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços. Inviável o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o limite de pressão sonora vigente à época era de 90dB(A).
35 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 164/167 e 170), verifica-se que o autor contava com 18 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (24/07/2009), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
36 - Análise do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Sustenta o demandante que o INSS não considerou todos os vínculos constantes na CTPS, nem as contribuições vertidas como autônomo.
37 - Contudo, comparando-se as guias de recolhimento de fls. 17/19 e 30/42 e a CTPS de fls. 43/57, com os dados lançados pelo ente autárquico às fls. 171/175 (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), constata-se que, contrariamente ao aduzido pela parte autora, o INSS considerou todos os vínculos empregatícios e contribuições vertidas, inexistindo, neste ponto, qualquer equívoco.
38 - Desta feita, computando-se as atividades comuns e especiais incontroversas, aliadas ao tempo de contribuições como autônomo e aos tempos especiais ora reconhecidos, constata-se que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.
39 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/07/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Por derradeiro, a pretensão do INSS de que sejam "excluídos de eventual condenação os juros e honorários advocatícios dos valores mensais já reconhecidos e concedidos pelo INSS e que não foram recebidos mensalmente por única exclusiva vontade do autor", não comporta acolhimento, eis que o segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, ainda que efetuado o depósito, não tendo efetuado o saque do numerário, não há que se falar em aceitação, persistindo a mora da autarquia.
45 - Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T ADireito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de procedência. Recurso do INSS. Afasta alegação de insuficiência dos documentos apresentados. Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.12.2014.
IX - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XII - Quanto à verba honorária, deve mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC, por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III, do Novo Código de Processo Civil.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- A Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
- Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- A sentença trabalhista juntada aos autos reconheceu o direito do autor às "diferenças de verbas posteriores a janeiro/2000, quais sejam, as rescisórias (saldo de salário de 20 dias (fevereiro/01), um período de férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como diferenças de décimo terceiro salário integral de 2000, e multa do artigo 477 da CLT".
- O décimo terceiro salário não compõe o cálculo do salário-de-benefício para a fixação da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.870/1994.
- O parágrafo 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, também menciona expressamente que as importâncias a título de férias não integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício, e tampouco o valor da multa prevista no art. 477 da CLT.
- Os valores a título de FGTS também não integram o salário-de-contribuição.
- Somente o saldo salarial de 20 dias referente a fev/01, integraria o salário-de-contribuição do autor para cálculo do benefício. Todavia, sua aposentadoria por invalidez é resultante da transformação do auxílio-doença NB 119.384.264-3, tendo sido concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Como o auxílio-doença teve DIB em 12/02/2001, a competência referente a fev/01 não integrou o PBC do benefício, cujo termo inicial é a competência de julho/94 e o termo final a de janeiro/2001, de modo que a revisão pleiteada não produz efeitos no benefício do autor.
- Declarada a improcedência do pedido.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no período em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da empresa.3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores recebimento indevidamente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL. MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
3. Apelação em mandado de segurança contra sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores pagos a título de: 1) terço constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário); 3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias indenizadas (vencidas e proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos lucros e resultados (que tenha observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono especial e abono por aposentadoria; E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (art.15, da Lei nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos empregados a título de: 1) férias indenizadas; 2) terço constitucional sobre férias indenizadas; 3) abono pecuniário de férias; 4) abono especial e abono de aposentadoria; e 5)participação nos lucros e resultados”.
4. "As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais" (AgInt no REsp 1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016).
5. No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado, na Subseção Judiciária de São José dos Campos, por filial cuja matriz tem sede no município de Taubaté/SP. Inexiste nos autos notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador.
6. Apelações julgadas prejudicadas. Remessa oficial provida, a fim de anular os atos processuais, a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a redistribuição do mandado de segurança para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa. 2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”.3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie.5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata.6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso.7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES.
- A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a 01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988, majorando a RMI .” 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não haver CTPS.Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55);Declarações de ID 51864227, p.46/47.Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo autor (com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano no período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro & Cia. Ltda.Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à atividade do autor nos período controverso.Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro e, no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com uns 11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS.A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou mais, trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e à noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto, impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés.A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço, não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e em 1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o horário, era das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz. Acredita que o autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma época em que preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e recebia um valor, do que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou mesas, ou cadeiras, mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal, eles não assinavam carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os marceneiros profissionais, os mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o autor eram aprendizes, ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os móveis mais populares, não tinha compensado como tem hoje, era madeira.Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos.Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos pleiteados.A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial.Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência. Pleiteia o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988.A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos períodos de labor reclamados.Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST, gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris tantum nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício.Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.)No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos.As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC.(...)Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227).Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID 51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do pedido de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70).Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227).Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão.A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo.Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de 22/04/1984 a 30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação do INSS para a presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação do termo final do vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da revisão protocolada em 08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise, um conjunto probatório suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em relação ao vínculo de trabalho como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de 02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos autos anotação em CTPS e também não há documento que possa constituir início de prova material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não abrangem o citado período. Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa, extemporânea, emitida em 14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época da suposta prestação do serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a prova testemunhal (ou seja, o depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido em audiência telepresencial realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na linha da fundamentação da r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar ausente qualquer documento que possa constituir início de prova material, reiterando que a declaração extemporânea da empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais, quanto aos períodos de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES), 18/10/1971 a 01/04/1972 (SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP AGRICOLA DE COTIA), 10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e 01/09/1973 a 01/01/1975 (A LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam anotados em CTPS que foi extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id 51864227, fls. 39/45, não tendo sido produzida qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que possa dar suporte à averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a esses períodos, a ausência de um arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do benefício, já que, embora haja início de prova material, não foi confirmado por outros documentos ou por prova testemunhal suficiente, lembrando que o autor perdeu a sua primeira CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez que não consta dos autos. Requer a parcial reforma da r. sentença atacada nos termos expostos acima, para que: a) seja excluída da condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão para inclusão/averbação do período de 01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020). 4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER (10/06/2016). Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram apresentados anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a apresentação de documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o pedido de Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento do pleito. Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em 04/01/2017, mas na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de concessão do benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de revisão do benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data. 5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois, necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o reconhecimento deste vínculo. 6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS - empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197; 22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a 01/01/1975 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades Domésticas; Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios fundamentos. 7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (10/06/2016). 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a 30/12/1970; e b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 1787687187) a partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo".
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes.
6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo").
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.
- No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber: Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03); Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06); Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08); Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).
- Há nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.
- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida em parte.