DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.
4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.
5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.
6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.
7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e nos valores referentes aos quinze primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico coletivo (fls. 56/58), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, laborado na empresa LAVALPA - Comercio e Representação Ltda. e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no período de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, laborado na empresa RHODIA Poliamida e Especialidades Ltda.
4. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (06/05/2005).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que os períodos de 31/05/1977 a 04/02/1984 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, reconhecidos por ocorrência de litispendência em relação ao processo 2004.61.83.005251-9, anteriormente interposto pela parte autora para o reconhecimento da atividade especial, não será objeto de análise, vez que devidamente analisado pela sentença que reconheceu sua extinção com fundamento no art. 267, V, do CPC. Aos demais períodos em foi dado parcial provimento passo à sua análise em grau de recurso:
4. Ao período de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010, laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102) demonstrando que o trabalho do autor no período de 03/12/1998 a 09/08/2000 se deu como mecânico de manutenção III e esteve exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A) e no período de 01/01/2001 a 26/03/2010 o autor também exerceu a atividade de mecânico de manutenção III, no entanto ficou exposto ao agente agressivo ruído de 93,2 dB(A) e em ambos os períodos a intensidade do agente agressivo ruído esteve presente acima do limite tolerável de acordo com os Decretos nº 2.172/97, que estabelecia o limite tolerável de até 90 dB(A), vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e Decreto nº 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB(A) para a intensidade do agente agressivo ruído.
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010 a ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido e enquadrado pelo INSS como atividade especial, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI com nova renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial do cálculo para RMI do benefício a data do requerimento administrativo (26/03/2010) e deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não comprovou tempo de serviço em atividade especial suficiente para sua concessão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5.
7. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos sobre o décimo terceiro proporcional, sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre as verbas recebidas a título de salário-maternidade e salário-paternidade, sobre o terço constitucional de férias gozadas, sobre os adicionais de hora extra, de insalubridade e periculosidade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. AS parcelas que não se encontram no rol do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência. Assim como não há vedação constitucional ou infraconstitucional geral, também não há impedimento específico à incidência do encargo do FGTS.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO.
1. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de FGTS quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 em razão do que dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.
2. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
3. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
4. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, e terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXIGIBILIDADE.
A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, e terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
1. As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
2. Não estando as verbas postuladas pela impetrante expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência, prevalece a interpretação que mais favoreça o trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora requereu elaboração de laudo pericial, acostado às fls. 171/176, demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 83,2 dB(A) nos períodos de 09/06/1986 até 28/02/2005 e sem exposição ao referido agente no período de 01/09/2006 a 30/09/2006.
4. É de se reconhecer a atividade especial apenas no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, os quais estabelecem a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial. Aos demais períodos, inexistindo recurso das partes e não reconhecido na sentença, deixo de apreciar seu pedido.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (29/12/2007).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Considerando que parte do pedido do autor diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercido antes da data da concessão de seu benefício de aposentadoria (02/12/2006), reiterado em suas razões de apelação, passo à análise do reconhecimento da atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006.
Para o reconhecimento da atividade especial, faz necessária a determinação dos critérios de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico Pericial fornecido pela empresa Tupy Fundições Ltda., elaborado em 05/12/2003, atestando que o nível de pressão sonora constante no ambiente de trabalho no período de 29/04/1995 a 05/12/2003 era de 87 dB(A), durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2003, já forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 que estabelecia limite de ruído tolerável de até 80 dB(A) e do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
No período de 06/12/2003 a 27/11/2006, laborado na empresa Tupy Fundições Ltda., como modelador, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que a partir de 06/12/2003 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9 dB(A) e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
É de se reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, visto que comprovada sua exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde na forma determinada nos Decretos que regulam a matéria, conforme supramencionados, devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,4% e acrescidos ao período básico de cálculo dos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/12/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre as férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, férias usufruídas e terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, horas-extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, férias usufruídas e terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, horas-extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, entre outros.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-CRECHE. I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. Prosseguimento com o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.IV - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação.VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso provido e, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.