TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
1. As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
2. Não estando as verbas postuladas pela impetrante expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência, prevalece a interpretação que mais favoreça o trabalhador.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, entre outros.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição sobre tal parcela.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição ao FGTS. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir a contribuição.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
7. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição sobre tal verba. Precedente do STJ.
8. É legítima a incidência de contribuição ao FGTS sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DE PAGAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa COPERSUCAR, no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, na função de segurança industrial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 361/379), cuja conclusão em fundamento científico apurou a insalubridade do agente físico ruído com índice de 93,0 dB(A), de forma contínua e habitual, enquadrando o labor neste período como insalubre, na forma dos Decretos nºs de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), no período indicado e, portanto, o ruído contatado no laudo estava acima do limite estabelecido nos referidos Decretos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo 01/12/2006.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante.6. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO TRABALHISTA E SOCIAL, E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária.
2. Incabível a sua equiparação dos valores recolhidos ao FGTS à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESSARCIMENTO. VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO NOVO RECURSO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar literal disposição de lei. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
II. Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal disposição de lei.
III. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
IV.No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.
V. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-educação.
2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-educação.
2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de sua filha, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XI - Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e terço constitucional de férias gozadas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, férias usufruídas e terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, horas-extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, entre outros.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, férias usufruídas e terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, horas-extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, entre outros.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração do aviso prévio indenizado, do salário-maternidade e das férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13° proporcional, o terço constitucional de férias, as férias usufruídas e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXIGIBILIDADE.
A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (quinze primeiros dias do afastamento), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA.
É das Varas Federais especializadas em matéria tributária a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre a exigência de contribuição ao FGTS.