DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, mas negando outros, incluindo o labor rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não deferiu a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos, apesar da existência de início de prova material documental.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural, especialmente quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.5. A 6ª Turma do TRF4 entende que o reconhecimento do trabalho rural de menor de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família.6. A negativa de audiência de instrução prejudicou a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em observância ao art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC.7. O exame do mérito da apelação fica prejudicado em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A não produção de prova testemunhal para comprovar labor rural anterior aos 12 anos, mesmo havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa, exigindo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural (18/01/1977 a 17/01/1981, 01/11/1991 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/01/1996) e especial (02/09/1996 a 28/08/2001, 01/03/2002 a 18/01/2006, 15/10/2007 a 24/08/2011), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 12/12/2016.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural, incluindo o período anterior aos 12 anos de idade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a necessidade de quitação da indenização de contribuições rurais para efeitos financeiros; (iv) a fixação dos consectários legais; (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. A jurisprudência (Súmula 577 STJ; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo do trabalho em qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório. No caso, a prova documental e oral confirmou o labor rural em regime de economia familiar. 4. O cômputo de períodos rurais posteriores a 31/10/1991 (Lei nº 8.213/91, art. 55, §2º) para aposentadoria por tempo de contribuição exige indenização das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 96, IV), sem juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996 (AgRg no REsp 1413730/SC). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não é alterado para a citação quando a prova judicial (perícia) apenas compla administrativa, e o INSS se omitiu em sua análise, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ. 6. O pedido do INSS para condicionar os efeitos financeiros à quitação da indenização rural de 01/01/1995 a 18/01/1996 é improcedente, pois este período não foi incluído no cálculo da sentença e a parte autora não recorreu. 7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947). Juros de mora incidem da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 8. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF). 9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido. 12. Honorários sucumbenciais majorados. 13. Consectários legais fixados de ofício. 14. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. É reconhecível o tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo *standard* probatório. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário não é alterado para a citação quando a prova judicial apenas compla administrativa e o INSS se omitiu em sua análise.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor.
III. O reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos não é condição abarcada pela jurisprudência.
IV. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.03.1967 a 31.12.1982.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ANTES DOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
- Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
- A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família.
3. Hipótese em que é possível depreender que o labor exercido pelo autor entre seus 10 e 12 anos de idade era indispensável para a manutenção da família, de forma que está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
4. No tocante ao período posterior, também está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Aplicada a teoria da causa madura.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores. 3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral. 4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais posteriores ao período postulado, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. Ademais, o art. 30, inc. II da IN 45/2010 admite o limite mínimo para ingresso do segurado desde os 12 anos de idade, para labor exercido antes da a promulgação da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo também o lapso de 29.04.1971 a 31.01.1979.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação.
- Dado parcial provimento aos recursos de apelações autárquico e do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo também o lapso de 24.12.1961 a 31.12.1970.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor e negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO RECONHECIDA.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É possível a utilização de perícia judicial já realizada em outro processo (prova emprestada), por se tratar da mesma função/cargo, mesmo ambiente e condições de trabalho, com base no princípio da economia processual.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, considerando-se a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Mantendo-se a exposição ao agente agressivo ruído entro do limite de tolerância para a jornada de 6 (seis) horas diárias, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.
5. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO LABOR RURAL POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREJUDICADA.
1. Caso em que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
2. Não restou comprovada a atividade campesina no período posterior aos 12 anos de idade, em razão da insuficiência probatória.
3. Caso em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
4. O instituto da reafirmação da DER só é possível quando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ocorre posteriormente ao término do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas extinguiu sem análise de mérito o reconhecimento de atividade especial e não reconheceu o labor rural de menor de 12 anos, negando a produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da autora em período anterior aos 12 anos de idade, mesmo havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da autora em período anterior aos 12 anos de idade, mesmo havendo início de prova material, impede a devida instrução processual.4. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. A oitiva de testemunhas é necessária para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, devendo ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho, jornada e frequência escolar.6. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural de menor de idade, exigindo a comprovação de que as atividades eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas aos autos, é possível depreender que acarretará condenação inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nestes termos, remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário somente as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo também o lapso de 29.04.1971 a 31.01.1979.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.