PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão a contar de 25/01/2013 e com resolução de mérito quanto aos demais pedidos, por entender não comprovados os períodos de labor rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do desempenho de atividades rural e especiais nos períodos requeridos na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova testemunhal para o período de labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, que abarca idade inferior a 12 anos, configurou cerceamento de defesa, pois a jurisprudência admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte, no julgamento do IRDR nº 17 e em precedentes (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que não é possível dispensar a prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a autodeclaração e a prova material não forem suficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo-se prova mais robusta para avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.5. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias justifica a concessão de oportunidade para a produção de provas que possam esclarecer a realidade do labor.6. Não houve cerceamento de defesa na análise dos períodos especiais, dada a existência de prova documental suficiente para esses interregnos.7. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, são medidas essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo uma análise completa e aprofundada dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal impede a comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade, período cujo cômputo é admitido pela jurisprudência, exigindo-se prova oral robusta para sua demonstração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
5. Sentença parcialmente reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Sentença reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 3. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 6. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. No caso em questão, o direito controvertido é inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo, consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas aos autos, é possível depreender que acarretará condenação inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nestes termos, remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário somente as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, tendo o início da prova material sido corroborado por testemunhos coesos e idôneos, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo somente o lapso de 05.04.1969 a 31.12.1982.
- Somados os períodos de labor, a autora reúne tempo e carência insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e prejudicado o recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO RURAL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
11. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. CALOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A especialidade em razão de exposição ao calor é caracterizada quando quantificada acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/09/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/09/1975 a 30/06/1984 e de 01/05/1998 a 31/03/2002.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 1000,00 (um mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural, buscando a revisão da aposentadoria desde a DER de 27/09/2016 e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a revisão da aposentadoria e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período rural de 24/12/1974 a 23/12/1979, exercido antes dos 12 anos de idade, é reconhecido, pois a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, em cumprimento à ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido com idade permitida. No caso, há início de prova material (autodeclaração rural, ficha do Sindicato Rural do pai, certidão do INCRA do pai, histórico escolar, declaração da CEASA/RS do pai, certidão de casamento) corroborada por prova testemunhal, que demonstram a indispensabilidade do trabalho da autora para a renda familiar no período controvertido.4. Em decorrência do cômputo do período rural ora reconhecido, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, a cargo do INSS, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte, conforme AgRg no Ag n. 1.088.331-DF.7. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros moratórios incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos mesmos termos exigidos para o labor em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 5º-A; IN 188/2025; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/repetitivo); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE AVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO DE INTERVALO LABORADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Quando o início de prova material em nome de seus pais não traz evidência de que a participação do menor de 12 anos, no regime de economia familiar, desborde dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados no meio rural, descabe a caracterização das atividades para os fins previdenciários.
2. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de contribuinte individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo exercício da atividade de vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e o recolhimento das pertinentes contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, negando períodos anteriores aos 12 anos de idade e um período posterior devido à descontinuidade e à atividade urbana do cônjuge. A parte autora busca o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização do regime de economia familiar e da condição de segurado especial, considerando a descontinuidade do labor rural e a atividade urbana do cônjuge; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, exigindo-se os mesmos meios de prova ordinários aplicáveis ao trabalho em idade legalmente permitida.4. A comprovação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, é devida quando amparada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível a eficácia retrospectiva e prospectiva da prova material (STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999).5. A utilização de maquinário, o tamanho da propriedade, a atividade urbana do cônjuge com parcos recursos ou a descontinuidade do labor rural não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides campesinas e a manutenção da vocação rural (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; REsp 1483172/CE; TRU4, IUJEF 0001892-98.2008.404.7053/PR).6. A parte autora, nascida em 07/09/1961, implementou a idade mínima de 55 anos em 07/09/2016 e a carência de 180 meses de atividade rural, mesmo de forma descontínua, até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/03/2017, estando no exercício da atividade rural em ambas as datas, conforme o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a IN 128/2022.7. A correção monetária incide pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146).8. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).9. O INSS é isento de custas em Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ, com inversão dos ônus sucumbenciais.11. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para reconhecer os períodos de trabalho rural de 07/09/1969 a 06/09/1973 e 01/01/2017 a 22/09/2022, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, fixar os consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, com base nos mesmos meios de prova ordinários, e a descontinuidade do labor rural ou a atividade urbana do cônjuge não impedem a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade e o preenchimento dos demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.